DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO - DETRI
SILT
- SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
DECRETO ESTADUAL DECRETO ESTADUAL - Ano 2003
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 23.228, DE 24 DE JANEIRO DE 2003.
Publicado no DOE de 28.01.2003.
·
Efeitos a partir de
28.01.2003
EXCLUI
do regime de substituição tributária as operações com
bebidas alcoólicas, exclusive cervejas e choppes, na forma e condições que
especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54,
VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o
interesse do Governo em incentivar atividades industriais no interior do
Estado, de forma a permitir a interiorização do desenvolvimento;
CONSIDERANDO
o disposto no § 7º, do art. 25, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de
1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam excluídas do regime de substituição tributária as
operações com bebidas alcoólicas, exclusive cervejas e choppes, desde que sejam
produzidas por indústria localizada no interior do Estado do Amazonas, com
utilização de matérias-primas agrícolas extrativas vegetais, produzidas no
Estado do Amazonas.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de janeiro de 2.003.
CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado de Governo
Secretário
de Estado da Fazenda