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DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO – DETRI
SILT - SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
DECRETO
ESTADUAL
DECRETO ESTADUAL - Ano 2003
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 23.994, DE
29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Publicado no DOE de 29.12.2003
·
Alterado pelo Decreto
n° 24.958, de 14.04.05.
·
Alterado pelo Decreto
n° 24.959, de 14.04.05.
·
Alterado pelo Decreto
n° 24.996, de 9.05.05.
·
Alterado pelo Decreto
n° 25.129, 29.07.05.
·
Alterado pelo Decreto
n° 25.134, de 02.08.05.
·
Alterado pelo Decreto
n° 25.545, de 7.12.05.
·
Alterado pelo Decreto
n° 25.634, de 13.02.06.
·
Alterado pelo Decreto
nº 26.111, de 01.08.06.
·
Alterado pelo Decreto
nº 26.157, de 25.08.06.
·
Alterado pelo Decreto
nº 26.948, de 24.08.07.
·
Alterado pelo Decreto
nº 27.344, de 27.12.07.
· Vide Resolução
nº 004/2004 – GSEFAZ, de 03.02.04.
·
Vide Resolução
nº 0007/2004 – GSEFAZ, de 19.03.04.
· Vide Decreto nº 24.124, de
26.03.04.
· Vide Resolução
nº 0009/2004 – GSEFAZ, de 31.03.04.
· Vide Resolução
nº 0011/2004 – GSEFAZ, de 30.04.04.
· Vide Resolução
nº 015/2004 – GSEFAZ, de 14.07.04.
APROVA o
Regulamento da Lei n° 2.826, de 29 de setembro
de 2.003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do
Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54,
inciso VIII, da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO o
disposto no art. 61 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica
aprovado o Regulamento da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que
“Regulamenta a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da
Constituição do Estado”, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Ficam revogados:
I – a partir de 1º de abril de 2004:
a) os §§ 16, 17, 18, 19 e 20, do
art. 13, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro
de 1999, e o Decreto nº 17.594, de 12 de dezembro de 1996.
b) os atos concessivos dos
adicionais com base no art. 16 da Lei n° 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e no
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 12.814-A, de 23 de fevereiro de
1990, ou legislações de incentivos fiscais anteriores;
II – a partir da data da publicação
deste Decreto, o Decreto nº 21.750, de 20 de março de 2001.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2003.
Governador do Estado
JOSÈ ALVES PACÌFICO
Secretario de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretario de Estado de Planejamento
e
Desenvolvimento Econômico
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretario de Estado da Fazenda
ANEXO
ÚNICO
REGULAMENTO
DA LEI Nº 2.826, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os
incentivos fiscais e extrafiscais visam à integração, expansão, modernização e
consolidação dos setores industrial, agroindustrial, comercial, de serviços,
florestal, agropecuário e afins com vistas ao desenvolvimento do Estado.
TÍTULO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES INDUSTRIAL E AGROINDUSTRIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º Os
incentivos fiscais destinados às empresas industriais e agroindustriais
constituem-se em crédito estímulo, diferimento, isenção, crédito fiscal
presumido de regionalização e redução de base de cálculo do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Parágrafo único. Os
incentivos fiscais devem guardar obediência aos seguintes princípios:
I
- reciprocidade - contrapartida a ser oferecida pela beneficiária, expressa em
salários, encargos e benefícios sociais, definidos nos arts. 8º e 212, da Constituição
do Estado;
II
- transitoriedade - condição ou caráter de prazo certo que devem ter os incentivos;
III
- regressividade - condição necessária à retirada dos incentivos num processo
gradual;
IV
- gradualidade - concessão diferenciada dos incentivos de acordo com
prioridades estabelecidas.
Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se:
I - controlada, a sociedade na qual a controladora, diretamente ou
através de outras controladas é titular de direitos de sócios que lhe
assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o
poder de eleger a maioria dos administradores;
II - coligadas as sociedades quando uma participa com 10% (dez por
cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Seção II
Da Concessão
Subseção I
Dos Requisitos
Art. 4º
A concessão dos incentivos fiscais caberá unicamente aos produtos resultantes
de atividades consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do
Estado.
§ 1º
Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para
efeito do que dispõe este Regulamento, as empresas cujas atividades satisfaçam
pelo menos 3 (três) das seguintes condições:
I
- concorram para o adensamento da cadeia produtiva, com o objetivo de integrar
e consolidar o parque industrial, agroindustrial e de indústrias de base
florestal do Estado;
II
- contribuam para o incremento do volume de produção industrial, agroindustrial
e florestal do Estado;
III
- contribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional e
internacional;
IV
- promovam investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo
e/ou produto;
V
- contribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;
VI
- promovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;
VII
- concorram para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal
e de princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos
insumos resultantes de sua exploração;
VIII
- contribuam para o aumento das produções agropecuárias e afins, pesqueiras e
florestais do Estado;
IX
- gerem empregos diretos e/ou indiretos no Estado;
X
- promovam atividades ligadas à indústria do turismo.
§ 2º
As condições previstas no inciso IX e, no que couber, no inciso I do parágrafo
anterior são de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no parágrafo
anterior.
§ 3º
O enquadramento das empresas no inciso I do § 1º implica o cumprimento
cumulativo de pelo menos 2 (duas) das seguintes condições:
I
– montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso em
território amazonense, exceto quanto o bem não utilizar esse insumo no seu
processo produtivo ou a menos que não exista industrialização local, escala de
produção, observadas as condições de similaridade, especificações técnicas,
qualidade, compatibilidade de preços e regularidade nas entregas;
II
– aquisição local de insumos, sempre que se comprovar disponibilidade de
produção no Estado, observadas as condições de similaridade, de especificações
técnicas, qualidade, compatibilidade de preço e regularidade nas entregas;
III
– aquisição de subconjuntos, unicamente quando montados por indústrias
localizadas no Estado, observada a parte final do inciso I deste parágrafo;
IV
– produção de bens intermediários.
§ 4º
A condição prevista no inciso I do parágrafo anterior é de satisfação
obrigatória, exceto quanto o bem industrializado não utilizar placa de circuito
impresso como insumo.
§ 5º
Para ser considerada atendida a condição expressa no inciso II do § 1º, a
empresa deverá satisfazer, no mínimo, uma das condições a seguir:
I
– comprovar o desenvolvimento de fornecedores locais junto à Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN;
II
- utilizar a subcontratação de serviços e/ou montagem de produtos por
indústrias localizadas no Estado, exceto quando se tratar de transferência de
etapas do processo produtivo de empresa incentivada no Estado;
III
- industrializar matéria-prima regional.
§ 6º
As disposições previstas nos incisos I e II do § 3º não se aplicam se a
operação ou prestação for realizada por empresa que mantenha relação de
controlada, controladora, coligada, matriz e filial, salvo se comprovado o
atendimento das condições previstas nos § 12 e § 13 deste artigo.
§ 7º A
condição expressa no inciso IV do § 1° implicará a promoção de investimentos em
pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto dentro da própria empresa e/ou através
de convênios com instituições de ensino e pesquisa, de caráter científico e
tecnológico, localizadas no Estado.
§ 8º Para
fins do disposto no parágrafo anterior, a empresa deverá submeter Programa de
Aplicação à SEPLAN, que o encaminhará ao Conselho de Desenvolvimento do
Amazonas – CODAM para homologação.
§ 9º Para
fins do disposto no inciso VI do § 1°, considerar-se-á como promoção da
interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado:
I
- em relação aos concentrados: de bebidas, de produtos alimentícios, de
preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, observar a
empresa, em cada período de apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes
condições, na forma estabelecida em Resolução do CODAM:
a)
utilizar matérias-primas regionais;
b)
utilizar a mão-de-obra local;
c)
contribuir em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e
Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, através de acordo firmado
com o Governo do Estado.
II
- localizar-se o empreendimento no interior do Estado;
III
– manter a empresa convênio de assistência técnica e/ou financeira com
instituições de ensino agrotécnicas localizadas do Estado.
§ 10.
O atendimento da condição prevista no inciso I do parágrafo anterior é
obrigatório para efeito do cumprimento do projeto de viabilidade econômica, sob
pena da vedação da fruição do incentivo fiscal de diferimento ou do crédito
estímulo, relativamente ao correspondente período de apuração do ICMS.
§ 11.
Para fins do disposto neste Regulamento, consideram-se matérias-primas
regionais aquelas de origem animal, vegetal ou mineral, produzidas, extraídas e
integralmente processadas por indústrias localizadas no Estado.
§ 12.
As concessões de diferimento e de crédito presumido de regionalização, de que
trata o presente Regulamento, ficam condicionadas, quanto às operações entre
empresas que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como
matriz e filial, à comprovação do atendimento de, no mínimo, (3) três das
seguintes condições:
I
- geração de novos empregos diretos ou indiretos e realização de investimentos
considerados relevantes em ativo fixo;
II
- absorção de novos processos de tecnologia de produto e de processo no parque
industrial do Estado;
III
- o bem intermediário a ser industrializado não se constitua em desmembramento
do processo produtivo de bem final;
IV
- o preço FOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para
empresa controlada, controladora e coligada seja, no máximo, similar ao preço
médio do mercado;
V
- nas transferências entre estabelecimentos matriz e filial, seja utilizado o
valor do custo industrial dos produtos intermediários.
§ 13. A condição prevista
no inciso IV ou V, conforme o caso, do parágrafo anterior é de satisfação
obrigatória na cumulatividade exigida no §12.
Subseção II
Do Requerimento, Instrução e Forma da Concessão
Art. 5º
A empresa interessada requererá os incentivos ao Governo do Estado por
intermédio da SEPLAN, devendo seu pleito estar fundamentado em projeto
técnico-econômico que demonstre a viabilidade do empreendimento e sua adequação
a este Regulamento.
§ 1º
É condição para a SEPLAN apreciar o projeto técnico-econômico que a empresa
interessada tenha obtido licença prévia expedida pelo órgão responsável pela
política estadual da prevenção e controle da poluição, melhoria e recuperação
do meio ambiente e da proteção aos recursos naturais, tendo em vista a
observância dos aspectos relativos à conservação ambiental.
§ 2º
Competirá à SEPLAN a edição de normas complementares que deverão ser atendidas
na apresentação do projeto a que se refere o caput.
§ 3º Se
emitir parecer favorável, a SEPLAN proporá a aprovação do projeto ao CODAM,
instruindo sua proposição com o respectivo relatório de análise técnica.
Art.
6º
Referendado pelo CODAM, através de Resolução, a concessão do incentivo fiscal
do ICMS efetivar-se-á por decreto governamental, do qual deverá constar, além
da qualificação da empresa incentivada, o seguinte:
I
- incentivos concedidos, inclusive nível de crédito estímulo;
II
- prazo de concessão;
III
- discriminação dos produtos incentivados, com indicação do código da NCM/SH,
relativo aos 6 (seis) primeiros algarismos, a contar da esquerda para a
direita, ou seja, indicadores do capítulo, posição e subposição simples;
IV
- obrigatoriedade da empresa incentivada solicitar Laudo Técnico, para fins de
constatação do integral cumprimento das condições estabelecidas no projeto
aprovado pelo CODAM.
§ 1° O
início do período de vigência dos incentivos fiscais é a data da publicação do
Decreto Concessivo no Diário Oficial do Estado, o qual passará a produzir
efeitos com a comprovação do implemento das condições exigidas na legislação,
através de Laudo Técnico de Inspeção.
§ 2º
A aplicação do incentivo fiscal está condicionada à expedição de Laudo Técnico
de Inspeção pela SEPLAN.
§ 3º
A empresa que mantiver produção incentivada de bens intermediários e bens
finais está sujeita a inscrições distintas no Cadastro do Contribuinte do
Estado do Amazonas - CCA.
Parágrafos 4º ao 7º
acrescidos pelo Decreto 24.959, de 2005, efeitos a partir de 14.04.05
§ 4º A empresa incentivada deverá
solicitar à SEPLAN modificação relativa à nomenclatura e/ou enquadramento do
produto incentivado no código tarifário da NCM/SH.
§ 5º Na hipótese de deferimento do
pedido a que se refere o parágrafo anterior, a SEPLAN expedirá novo Laudo
Técnico de Inspeção.
§ 6º A autorização prevista no parágrafo
anterior será submetida à homologação do CODAM.
§ 7º Na hipótese do CODAM não homologar
a modificação relativa à nomenclatura e/ou classificação do produto incentivado
no código tarifário NCM/SH, a SEPLAN expedirá novo laudo técnico,
restabelecendo a situação anterior.
Subseção III
Do
Laudo Técnico de Inspeção
Art. 7º
A empresa incentivada deverá solicitar à SEPLAN, com antecedência de, no
mínimo, 30 (trinta) dias do início do processo de produção, o Laudo Técnico de
Inspeção, instruindo o pedido com a seguinte documentação:
I
- fotocópia do decreto concessivo de que trata o art. 6°;
II
– fotocópia da Licença de Operação referente ao respectivo empreendimento,
expedida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas;
III
- Certidão Negativa de débitos junto à Secretaria de Estado da Fazenda;
IV
- fotocópia do recibo referente à prestação de informação para fins do Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados - CAGED junto ao Ministério do Trabalho, ou
comprovantes de pagamentos das contribuições em favor do FGTS e INSS;
V
- fotocópia do Balanço Analítico ou último Balancete, exceto quando se tratar
de projeto industrial de implantação;
VI
- demonstrativo de benefícios
sociais disponibilizados para seus empregados, de acordo com o enunciado nos
arts. 8º e 212, § 1º, da Constituição Estadual, especialmente, nas áreas de
alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços subsidiados,
instruídos com os correspondentes comprovantes;
VII
- outros documentos decorrentes de normas complementares a este Regulamento.
§ 1°
A SEPLAN terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que a
solicitação foi protocolizada no órgão, para o início da realização da inspeção
técnica e, se comprovadas as exigências legais, mais 10 (dez) dias para a
expedição do Laudo Técnico de Inspeção.
§ 2°
Na hipótese de não expedido o Laudo Técnico no prazo previsto no parágrafo
anterior e desde que não existam restrições para sua expedição, a empresa
poderá usufruir do incentivo fiscal a partir da data da inspeção técnica,
constante do Termo de Ocorrência.
§ 3°
O Laudo Técnico de Inspeção, emitido conforme modelo aprovado pela SEPLAN, deve
possuir as seguintes características:
I
- específico para cada produto incentivado;
II
- específico para o endereço onde se localiza a planta industrial;
III
- prazo de validade será até a data a que se refere o inciso II do art. 6°,
exceto quando se tratar de imóvel locado, caso em que terá validade equivalente
ao prazo do contrato de locação.
§ 4°
Para efeito do que dispõe este Regulamento, são entendidos como mesmo produto
aqueles que:
I
– utilizem tecnologias de processo e produto idênticas;
II
- classificados com código numérico NCM/SH, que possuam os 6 (seis) primeiros
algarismos a contar da esquerda para a direita, ou seja, indicadores do capítulo,
posição e subposição simples, iguais.
§ 5°
Sem a cobertura do Laudo Técnico de Inspeção é vedada a fruição dos incentivos
fiscais de isenção, diferimento, redução de base de cálculo, crédito de
regionalização e crédito estímulo relativo a cada produto.
§ 6°
Em nenhuma hipótese, será expedido Laudo Técnico de Inspeção com efeito
retroativo.
§ 7° A empresa titular do projeto
industrial deverá requerer à SEPLAN, observado o disposto no caput, a atualização do Laudo Técnico de
Inspeção nos casos de transferência da planta industrial para outro endereço.
§ 8°
Fica a SEPLAN autorizada a expedir normas de controle relacionadas ao projeto
industrial e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, bem como fiscalizar
o seu fiel cumprimento e, uma vez comprovada infração à legislação de
incentivos fiscais, a cancelar o Laudo Técnico de Inspeção, sem prejuízo da
aplicação das penalidades legais.
Art. 8º
No interstício entre a data da publicação do Decreto, de que trata o art. 6°, e
a data da expedição do Laudo Técnico a que se refere o artigo anterior, a
SEFAZ, mediante requerimento da empresa interessada, poderá expedir
Autorização, com prazo de validade de até 06 (seis) meses, para acobertar a
fruição dos incentivos de isenção, diferimento e redução de base de cálculo de
que trata o art. 2°, referentes às operações de entradas de insumos e bens na
empresa incentivada.
Parágrafo único.
O prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado uma única vez pela
SEFAZ.