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DEPARTAMENTO DE
TRIBUTAÇÃO - DETRI
SILT - SISTEMA INTEGRADO
DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
DECRETO ESTADUAL DECRETO ESTADUAL - Ano 2003
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 23.994, DE
29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Publicado no DOE de 29.12.2003
· Alterado pelos Decretos
nº 24.958, de 14.04.05; 24.959, de 14.04.05; 24.996, de 9.05.05; 25.129, 29.07.05; 25.134, de 02.08.05; 25.545, de 7.12.05; 25.634, de 13.02.06; 26.111, de 01.08.06; 26.157, de 25.08.06; 26.948, de 24.08.07; 27.344, de 27.12.07; 27.905, de 15.09.08; 28.191, de 23.12.08; 28.220, de 16.01.09; e 29.264,
de 26.10.09, 29.352,
de 17.11.09, 29.803,
de 30.03.10, 30.835 de
22.12.10, 30.924 de 12.1.11,
31.133 de 29.3.11, 31.303 de 13.5.11, 31.753 de 08.11.11
· Vide, sobre cesta básica,
as Resoluções GSEFAZ nº 004/2004
(revogada), e 011/08.
· Vide, sobre inscrição e procedimentos fiscais de incentivadas, as
Resoluções GSEFAZ nº 0007/04
(revogada); 0009/04;
0011/04.
· Vide Decreto nº
24.124/04: DVD Player; motor de popa; disjuntor; forro, perfis e tubo de
PVC; Telefone Mundial; papel higiênico; papel toalha; guardanapo e bobinas de
papel; equipamentos hospitalares e produtos farmacêuticos; aparelhos digitais de sinalização acústica
ou visual.
· Vide Decreto nº 24.195, de 29.04.04,
sobre adicional crédito estímulo: blocos de concreto, paver intertravados,
telhas e cumeeiras plásticas injetadas,
receptor e decodificador, câmera de televisão, porteiro eletrônico,
lâmpada eletrônica fluorescente, câmera fotográfica digital etc.
· Vide Decreto nº
24.220, de 14.05.04: bebidas não alcoólicas.
·
Vide Resolução
nº 012/2004 – GSEFAZ, de 12.06.04, que prorroga prazo de entrega DAM,
relativo a abril/2004.
· Vide Resolução
nº 015/04 – GSEFAZ, de 14.07.04: procedimentos
fiscais para isenção no fornecimento de energia elétrica para produtor primário
e estabelecimento agropecuário, do art. 44 deste Decreto.
· Vide Decreto nº 24.994,
de 09.05.05: colchão, estofado e cama.
· Vide Decreto nº 24.857,
de 21.03.05: fechadura, lâmpada e trava.
· Vide Decreto nº 24.967,
de 14.04.05: pólo relojoeiro.
· Vide Decreto nº 24.995,
de 09.05.05: minilaboratório fotográfico.
· Vide Decreto nº 26.330,
de 1º.12.06: bicicleta. (Expirou)
· Vide Decreto nº 28.086, de 14.11.08: Aparelho
Receptor para Radiodifusão.
· Vide
Decreto nº 28.223/09:
eleva crédito estímulo para setor de duas rodas.
· Vide, quanto a isenção sobre energia elétrica para os setores
termoplásticos, de veículos automotores de duas rodas e produtoras de papel e
papelão para embalagens industriais, os
Decretos nº 28.223/09,
28.225/09, 28.431/09, 28.742/09, 29.523/09 e 29.839/10.
· Farinha de trigo, vide: Decreto nº 28.894/09.
· Vide Resolução
nº 001/2009 – GSEFAZ/GSEPLAN, de 04.02.09, sobre PCI.
· Recicláveis, vide Resolução nº 005/2009–CODAM,
de 3.9.09.
· LCD para televisão, vide: Resolução 002/10-CODAM,
Decreto 29.640/10.
APROVA o
Regulamento da Lei n° 2.826,
de 29 de setembro de 2.003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais
do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54,
inciso VIII, da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO o
disposto no art. 61 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica
aprovado o Regulamento da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “Regulamenta
a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do
Estado”, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Ficam
revogados:
I
– a partir de 1º de abril de 2004:
a)
os §§ 16, 17, 18, 19 e 20, do art. 13, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e o Decreto nº
17.594, de 12 de dezembro de 1996.
b)
os atos concessivos dos adicionais com base no art. 16 da Lei n° 1.939, de 27
de dezembro de 1989, e no art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, ou legislações de incentivos fiscais
anteriores;
II
– a partir da data da publicação deste Decreto, o Decreto nº 21.750, de 20 de
março de 2001.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2003.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÈ
ALVES PACÌFICO
Secretario
de Estado da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretario
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretario
de Estado da Fazenda
ANEXO
ÚNICO
REGULAMENTO
DA LEI Nº 2.826, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os
incentivos fiscais e extrafiscais visam à integração, expansão, modernização e
consolidação dos setores industrial, agroindustrial, comercial, de serviços,
florestal, agropecuário e afins com vistas ao desenvolvimento do Estado.
TÍTULO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES INDUSTRIAL E AGROINDUSTRIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º Os
incentivos fiscais destinados às empresas industriais e agroindustriais
constituem-se em crédito estímulo, diferimento, isenção, crédito fiscal
presumido de regionalização e redução de base de cálculo do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Parágrafo único. Os
incentivos fiscais devem guardar obediência aos seguintes princípios:
I
- reciprocidade - contrapartida a ser oferecida pela beneficiária, expressa em
salários, encargos e benefícios sociais, definidos nos arts. 8º e 212, da Constituição
do Estado;
II
- transitoriedade - condição ou caráter de prazo certo que devem ter os
incentivos;
III
- regressividade - condição necessária à retirada dos incentivos num processo
gradual;
IV
- gradualidade - concessão diferenciada dos incentivos de acordo com
prioridades estabelecidas.
Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se:
I - controlada, a sociedade na qual a controladora, diretamente ou
através de outras controladas é titular de direitos de sócios que lhe
assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o
poder de eleger a maioria dos administradores;
II - coligadas as sociedades quando uma participa com 10% (dez por
cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Seção II
Da Concessão
Subseção I
Dos Requisitos
Art. 4º
A concessão dos incentivos fiscais caberá unicamente aos produtos resultantes
de atividades consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do
Estado.
§ 1º
Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para
efeito do que dispõe este Regulamento, as empresas cujas atividades satisfaçam
pelo menos 3 (três) das seguintes condições:
I
- concorram para o adensamento da cadeia produtiva, com o objetivo de integrar
e consolidar o parque industrial, agroindustrial e de indústrias de base
florestal do Estado;
II
- contribuam para o incremento do volume de produção industrial, agroindustrial
e florestal do Estado;
III
- contribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional e
internacional;
IV
- promovam investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo
e/ou produto;
V
- contribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;
VI
- promovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;
VII
- concorram para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal
e de princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos
insumos resultantes de sua exploração;
VIII
- contribuam para o aumento das produções agropecuárias e afins, pesqueiras e
florestais do Estado;
IX
- gerem empregos diretos e/ou indiretos no Estado;
X
- promovam atividades ligadas à indústria do turismo.
Inciso XI acrescentado
pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir 1º.8.09
XI – estimule a atividade de
reciclagem de material e/ou resíduo sólido a ser utilizado como matéria-prima
na atividade industrial.
§ 2º
As condições previstas no inciso IX e, no que couber, no inciso I do parágrafo
anterior são de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no parágrafo
anterior.
§ 3º
O enquadramento das empresas no inciso I do § 1º implica o cumprimento
cumulativo de pelo menos 2 (duas) das seguintes condições:
I
– montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso em
território amazonense, exceto quanto o bem não utilizar esse insumo no seu
processo produtivo ou a menos que não exista industrialização local, escala de
produção, observadas as condições de similaridade, especificações técnicas,
qualidade, compatibilidade de preços e regularidade nas entregas;
II
– aquisição local de insumos, sempre que se comprovar disponibilidade de
produção no Estado, observadas as condições de similaridade, de especificações
técnicas, qualidade, compatibilidade de preço e regularidade nas entregas;
III
– aquisição de subconjuntos, unicamente quando montados por indústrias
localizadas no Estado, observada a parte final do inciso I deste parágrafo;
IV
– produção de bens intermediários.
§ 4º
A condição prevista no inciso I do parágrafo anterior é de satisfação
obrigatória, exceto quanto o bem industrializado não utilizar placa de circuito
impresso como insumo.
§ 5º
Para ser considerada atendida a condição expressa no inciso II do § 1º, a
empresa deverá satisfazer, no mínimo, uma das condições a seguir:
I
– comprovar o desenvolvimento de fornecedores locais junto à Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN;
II
- utilizar a subcontratação de serviços e/ou montagem de produtos por
indústrias localizadas no Estado, exceto quando se tratar de transferência de
etapas do processo produtivo de empresa incentivada no Estado;
III
- industrializar matéria-prima regional.
§ 6º
As disposições previstas nos incisos I e II do § 3º não se aplicam se a
operação ou prestação for realizada por empresa que mantenha relação de
controlada, controladora, coligada, matriz e filial, salvo se comprovado o
atendimento das condições previstas nos § 12 e § 13 deste artigo.
§ 7º A
condição expressa no inciso IV do § 1° implicará a promoção de investimentos em
pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto dentro da própria empresa e/ou através
de convênios com instituições de ensino e pesquisa, de caráter científico e
tecnológico, localizadas no Estado.
§ 8º Para
fins do disposto no parágrafo anterior, a empresa deverá submeter Programa de
Aplicação à SEPLAN, que o encaminhará ao Conselho de Desenvolvimento do
Amazonas – CODAM para homologação.
§ 9º Para
fins do disposto no inciso VI do § 1°, considerar-se-á como promoção da
interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado:
Nova redação dada ao caput
inciso I pelo Decreto 31.303/11,
efeitos a partir de 13.5.11.
I - em relação aos concentrados,
base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, de produtos
alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de
medicamentos, observar a empresa, em cada período de apuração do ICMS, cumulativamente,
as seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do CODAM:
Redação anterior dada
ao I pelo Dec. 28.803/10, efeitos a partir de 30.03.10.
I - em relação aos
concentrados e extratos de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações
cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, observar a empresa, em
cada período de apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na
forma estabelecida em Resolução do CODAM:
Redação original
I - em relação aos concentrados: de bebidas, de produtos
alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de
medicamentos, observar a empresa, em cada período de apuração do ICMS,
cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do
CODAM:
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto 29.264/09, efeitos
a partir de 1º.08.09.
a) utilizar matérias-primas
regionais e adquirir, no mercado local, materiais secundários e de embalagem;
Redação
original:
a) utilizar matérias-primas regionais;
b)
utilizar a mão-de-obra local;
Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto 29.264/09, efeitos
a partir de 1º.08.09.
c) contribuir em favor do Fundo de
Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do
Desenvolvimento do Amazonas – FTI;
Redação original:
c) contribuir em favor do Fundo de Fomento ao Turismo,
Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas –
FTI, através de acordo firmado com o Governo do Estado.
II
- localizar-se o empreendimento no interior do Estado;
III
– manter a empresa convênio de assistência técnica e/ou financeira com
instituições de ensino agrotécnicas localizadas do Estado.
§ 10.
O atendimento da condição prevista no inciso I do parágrafo anterior é obrigatório
para efeito do cumprimento do projeto de viabilidade econômica, sob pena da
vedação da fruição do incentivo fiscal de diferimento ou do crédito estímulo,
relativamente ao correspondente período de apuração do ICMS.
§ 11.
Para fins do disposto neste Regulamento, consideram-se matérias-primas
regionais aquelas de origem animal, vegetal ou mineral, produzidas, extraídas e
integralmente processadas por indústrias localizadas no Estado.
Nova redação dada ao caput
do § 12 pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11.
§ 12. As
concessões de diferimento e de crédito presumido de regionalização, de que
trata o presente Regulamento, ficam condicionadas, quanto às operações entre
empresas que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como
matriz e filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, à
comprovação do atendimento das seguintes condições.
Redação original:
§ 12. As concessões de diferimento e de crédito presumido de
regionalização, de que trata o presente Regulamento, ficam condicionadas,
quanto às operações entre empresas que mantenham relação de controlada,
controladora e coligada, bem como matriz e filial, à comprovação do atendimento
de, no mínimo, (3) três das seguintes condições:
I
- geração de novos empregos diretos ou indiretos e realização de investimentos
considerados relevantes em ativo fixo;
II
- absorção de novos processos de tecnologia de produto e de processo no parque
industrial do Estado;
III
- o bem intermediário a ser industrializado não se constitua em desmembramento
do processo produtivo de bem final;
IV
- o preço FOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para
empresa controlada, controladora e coligada seja, no máximo, similar ao preço
médio do mercado;
Nova redação dada ao
inciso V pelo decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11.
V - nas transferências entre
estabelecimentos da mesma empresa ou entre matriz e filial, seja utilizado o
valor do custo industrial dos produtos intermediários.
Redação Original:
V - nas transferências entre estabelecimentos matriz e filial,
seja utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários.
Parágrafo 13 revogado
pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11
§ 13. A
condição prevista no inciso IV ou V, conforme o caso, do parágrafo anterior é
de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no §12.
Parágrafo 14
acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir 1º.8.09
§ 14. Em relação
ao concentrado de bebidas, a contribuição em favor do FTI de que trata a alínea
“c” do inciso I do § 9º deste artigo deverá ser recolhida nos termos do
previsto no item 6 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22 deste Decreto.
Parágrafo 15 acrescentado
pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir 1º.8.09
§ 15. O
disposto no § 14 deste artigo não se aplica às indústrias que possuam termo de
acordo celebrado antes de 1º de abril de 2004 com o Governo do Estado, enquanto
estes vigorarem.
Subseção II
Do Requerimento, Instrução e Forma da Concessão
Art. 5º
A empresa interessada requererá os incentivos ao Governo do Estado por
intermédio da SEPLAN, devendo seu pleito estar fundamentado em projeto
técnico-econômico que demonstre a viabilidade do empreendimento e sua adequação
a este Regulamento.
§ 1º
É condição para a SEPLAN apreciar o projeto técnico-econômico que a empresa
interessada tenha obtido licença prévia expedida pelo órgão responsável pela política
estadual da prevenção e controle da poluição, melhoria e recuperação do meio
ambiente e da proteção aos recursos naturais, tendo em vista a observância dos
aspectos relativos à conservação ambiental.
§ 2º
Competirá à SEPLAN a edição de normas complementares que deverão ser atendidas
na apresentação do projeto a que se refere o caput.
§ 3º Se
emitir parecer favorável, a SEPLAN proporá a aprovação do projeto ao CODAM,
instruindo sua proposição com o respectivo relatório de análise técnica.
Art. 6º
Referendado pelo CODAM, através de Resolução, a concessão do incentivo
fiscal do ICMS efetivar-se-á por decreto governamental, do qual deverá
constar, além da qualificação da empresa incentivada, o seguinte:
I
- incentivos concedidos, inclusive nível de crédito estímulo;
II
- prazo de concessão;
Nova redação dada ao
inciso III pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11
III - discriminação dos produtos
incentivados, com indicação do código da NCM/SH, composto por 8 (oito) dígitos,
indicadores do capítulo, posição, subposição, item e subitem, a contar da
esquerda para a direita;
Redação Original:
III - discriminação dos produtos incentivados, com indicação do
código da NCM/SH, relativo aos 6 (seis) primeiros algarismos, a contar da
esquerda para a direita, ou seja, indicadores do capítulo, posição e subposição
simples;
IV
- obrigatoriedade da empresa incentivada solicitar Laudo Técnico, para fins de
constatação do integral cumprimento das condições estabelecidas no projeto
aprovado pelo CODAM.
§ 1° O
início do período de vigência dos incentivos fiscais é a data da publicação do
Decreto Concessivo no Diário Oficial do Estado, o qual passará a produzir
efeitos com a comprovação do implemento das condições exigidas na legislação,
através de Laudo Técnico de Inspeção.
§ 2º
A aplicação do incentivo fiscal está condicionada à expedição de Laudo Técnico
de Inspeção pela SEPLAN.
§ 3º
A empresa que mantiver produção incentivada de bens intermediários e bens
finais está sujeita a inscrições distintas no Cadastro do Contribuinte do
Estado do Amazonas - CCA.
Parágrafo 4º
acrescentado pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir de 14.04.05
§ 4º A
empresa incentivada deverá solicitar à SEPLAN modificação relativa à
nomenclatura e/ou enquadramento do produto incentivado no código tarifário da
NCM/SH.
Parágrafo 5º
acrescentado pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir de 14.04.05
§ 5º Na
hipótese de deferimento do pedido a que se refere o parágrafo anterior, a
SEPLAN expedirá novo Laudo Técnico de Inspeção.
Parágrafo 6º
acrescentado pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir de 14.04.05
§ 6º A
autorização prevista no parágrafo anterior será submetida à homologação do
CODAM.
Parágrafo 7º
acrescentado pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir de 14.04.05
§ 7º Na
hipótese do CODAM não homologar a modificação relativa à nomenclatura e/ou
classificação do produto incentivado no código tarifário NCM/SH, a SEPLAN
expedirá novo laudo técnico, restabelecendo a situação anterior.
Subseção III
Do Laudo Técnico de Inspeção
Artigo 7º revogado pelo Decreto 28.191/08, efeitos
a partir de 23.12.08
Redação original:
Art. 7º A empresa incentivada deverá solicitar à SEPLAN, com
antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias do início do processo de produção,
o Laudo Técnico de Inspeção, instruindo o pedido com a seguinte documentação:
I - fotocópia do decreto concessivo de que trata o art. 6°;
II – fotocópia da Licença de Operação referente ao respectivo
empreendimento, expedida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas;
III - Certidão Negativa de débitos junto à Secretaria de Estado da
Fazenda;
IV - fotocópia do recibo referente à prestação de informação para
fins do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED junto ao
Ministério do Trabalho, ou comprovantes de pagamentos das contribuições em
favor do FGTS e INSS;
V - fotocópia do Balanço Analítico ou último Balancete, exceto
quando se tratar de projeto industrial de implantação;
VI - demonstrativo de
benefícios sociais disponibilizados para seus empregados, de acordo com o
enunciado nos arts. 8º e 212, § 1º, da Constituição Estadual, especialmente,
nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços
subsidiados, instruídos com os correspondentes comprovantes;
VII - outros documentos decorrentes de normas complementares a este
Regulamento.
§ 1° A SEPLAN terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data
em que a solicitação foi protocolizada no órgão, para o início da realização da
inspeção técnica e, se comprovadas as exigências legais, mais 10 (dez) dias
para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção.
§ 2° Na hipótese de não expedido o Laudo Técnico no prazo
previsto no parágrafo anterior e desde que não existam restrições para sua
expedição, a empresa poderá usufruir do incentivo fiscal a partir da data da
inspeção técnica, constante do Termo de Ocorrência.
§ 3° O Laudo Técnico de Inspeção, emitido conforme modelo
aprovado pela SEPLAN, deve possuir as seguintes características:
I - específico para cada produto incentivado;
II - específico para o endereço onde se localiza a planta
industrial;
III - prazo de validade será até a data a que se refere o inciso II
do art. 6°, exceto quando se tratar de imóvel locado, caso em que terá validade
equivalente ao prazo do contrato de locação.
§ 4° Para efeito do que dispõe este Regulamento, são entendidos
como mesmo produto aqueles que:
I – utilizem tecnologias de processo e produto idênticas;
II - classificados com código numérico NCM/SH, que possuam os 6
(seis) primeiros algarismos a contar da esquerda para a direita, ou seja,
indicadores do capítulo, posição e subposição simples, iguais.
§ 5° Sem a cobertura do Laudo Técnico de Inspeção é vedada a
fruição dos incentivos fiscais de isenção, diferimento, redução de base de
cálculo, crédito de regionalização e crédito estímulo relativo a cada produto.
§ 6° Em nenhuma hipótese, será expedido Laudo Técnico de
Inspeção com efeito retroativo.
§ 7° A empresa titular do projeto industrial deverá requerer à
SEPLAN, observado o disposto no caput,
a atualização do Laudo Técnico de Inspeção nos casos de transferência da planta
industrial para outro endereço.
§ 8° Fica a SEPLAN autorizada a expedir normas de controle
relacionadas ao projeto industrial e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM, bem como fiscalizar o seu fiel cumprimento e, uma vez comprovada
infração à legislação de incentivos fiscais, a cancelar o Laudo Técnico de
Inspeção, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais.
Artigo 7-A acrescentado pelo Decreto 28.191/08,
efeitos a partir de 23.12.08
Art. 7°-A. A empresa incentivada deverá solicitar à SEPLAN, com
antecedência de, no mínimo, 7 (sete) dias úteis do início da produção, o Laudo
Técnico de Inspeção, instruída com os seguintes documentos:
I - fotocópia do decreto concessivo
de que trata o art. 6° deste Regulamento;
II – fotocópia da Licença de
Operação referente ao respectivo empreendimento, expedida pelo Instituto de
Proteção Ambiental do Amazonas;
III - Certidão Negativa de débitos
junto à Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - fotocópia do recibo referente à
prestação de informação para fins do Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados - CAGED junto ao Ministério do Trabalho, ou comprovantes de pagamentos
das contribuições em favor do FGTS e INSS;
V - demonstrativo de benefícios
sociais disponibilizados para seus empregados, de acordo com o enunciado nos
arts. 8º e 212, § 1º, da Constituição Estadual, especialmente nas áreas de
alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços subsidiados,
instruídos com os correspondentes comprovantes;
VI - outros documentos decorrentes
de normas complementares a este Regulamento.
§ 1º A SEPLAN terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data em
que a solicitação for recebida, para efetuar a inspeção ou consultar outro
órgão público com quem tenha celebrado Termo de Cooperação Técnica.
§ 2º O Laudo Técnico de Inspeção será expedido no prazo de 5 (cinco) dias
úteis após a data da realização da inspeção ou da consulta de que trata o
parágrafo anterior, desde que não existam restrições a sua concessão.
§ 3º Na hipótese da interessada não apresentar a documentação exigida pela
SEPLAN no prazo indicado na Notificação de Inspeção, o pedido será arquivado,
podendo, entretanto, ingressar com nova solicitação.
§ 4º O Laudo Técnico de Inspeção, emitido conforme modelo aprovado pela
SEPLAN, deve ser emitido observando-se, no mínimo, as seguintes condições:
I
– específico para cada produto incentivado;
II
– específico para o endereço onde se localiza a planta industrial.
§ 5º O prazo de validade do Laudo Técnico de Inspeção será o estabelecido no
art. 6º deste Regulamento, exceto no caso de prazo específico estabelecido por
Decreto Estadual.
§ 6º Ao projeto em fase de implantação poderá ser expedido Laudo Técnico de
Inspeção em caráter provisório, hipótese em que será considerado o cronograma
de implementação dos investimentos e mão- de-obra, previsto no projeto que
originou os incentivos.
§ 7º Para efeito do que dispõe este
Regulamento, fica considerado como mesmo produto aquele que, cumulativamente:
I
– utilize tecnologia de processo e produto idênticos; e
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto
31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11
II – esteja classificado na NCM/SH com os mesmos 8 (oito) dígitos, a contar
da esquerda para a direita.
Redação Original:
II – esteja classificado na NCM/SH com os mesmos 6
(seis) primeiros algarismos, a contar da esquerda para a direita.
§ 8º Sem a cobertura do Laudo Técnico de Inspeção é vedada a fruição dos
incentivos fiscais de isenção, diferimento, redução de base de cálculo, crédito
de regionalização e crédito estímulo relativo a cada produto, ressalvado o
disposto no art. 8º deste Regulamento.
§ 9º Somente será admitida a fabricação de determinado produto, em
estabelecimento com endereço diverso do constante do Laudo Técnico de Inspeção,
quando temporariamente autorizada por meio de ato administrativo da SEFAZ e
SEPLAN.
§ 10. Em nenhuma hipótese, será expedido Laudo Técnico de Inspeção com efeito
retroativo.
§
§ 12. Fica a
SEPLAN autorizada a expedir normas de controle relacionadas ao projeto
industrial e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, bem como a
fiscalizar o seu fiel cumprimento e, uma vez comprovada infração à legislação
de incentivos fiscais, a cancelar o Laudo Técnico de Inspeção, sem prejuízo da
aplicação de penalidades.
Art. 8º No
interstício entre a data da publicação do Decreto, de que trata o art. 6°, e a
data da expedição do Laudo Técnico a que se refere o artigo anterior, a SEFAZ,
mediante requerimento da empresa interessada, poderá expedir Autorização, com
prazo de validade de até 06 (seis) meses, para acobertar a fruição dos incentivos
de isenção, diferimento e redução de base de cálculo de que trata o art. 2°,
referentes às operações de entradas de insumos e bens na empresa incentivada.
Parágrafo único remunerado
para § 1º, com nova redação dada pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir
13.5.11
§ 1º O prazo a
que se refere este artigo poderá ser prorrogado uma vez pela Sefaz, por prazo
igual ao do caput deste artigo;
Redação Original:
Parágrafo único. O prazo a
que se refere este artigo poderá ser prorrogado uma única vez pela SEFAZ.
Parágrafo 2º acrescentado
pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11
§ 2º Em casos
excepcionais e a critério do Secretário de Fazenda, poderá haver uma segunda
prorrogação, por até mais 6 (seis) meses, desde que o interessado comprove que
não houve fruição dos incentivos no período
Art. 9º As
empresas deverão colocar em linha de produção os produtos incentivados no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do Ato
Concessivo no Diário Oficial do Estado sob pena de anulação da concessão.
§ 1º A pena
de anulação estipulada no caput não
se aplica quando, antes do término do prazo, a empresa incentivada requerer sua
revalidação, fundamentando o pedido com estudo técnico e de viabilidade
econômica que atualize as informações do projeto originalmente aprovado.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto 30.835/10,
efeitos a partir de 22.12.10
§ 2º A
revalidação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser feita, uma única vez,
por no máximo 12 (doze) meses, contados a partir do fim do prazo a que se
refere o caput deste artigo, e será formalizada por meio de Decreto.
Redação Original:
§ 2º A revalidação de que
trata o parágrafo anterior efetivar-se-á uma única vez e formalizar-se-á
através de Decreto.
§ 3º O
disposto neste artigo também se aplica à empresa que deixar de produzir pelo
prazo previsto no caput, hipótese em
que ficará sujeita à perda do incentivo fiscal em razão do não cumprimento do
projeto técnico e de viabilidade econômica.
.
Seção III
Das Exclusões
Art. 10.
Excluem-se dos incentivos de que trata este Regulamento as seguintes
atividades:
I
- acondicionamento ou reacondicionamento;
II
- renovação ou recondicionamento, ressalvado o disposto no § 1º;
III
- extração e beneficiamento primário de produtos de origem mineral, inclusive
os resultantes de processos elementares;
IV
- beneficiamento de sal;
V
- preparo de produtos alimentares em cozinhas industriais, restaurantes, bares,
sorveterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos
assemelhados, desde que se destinem à venda direta ao consumidor, inclusive as
adquiridas por estabelecimento industrial para consumo por parte dos seus
empregados;
VI
- fabricação de bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas com extratos,
xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ou vegetais
produzidos e integralmente processados por indústria localizada no Estado;
VII
- fabricação de bebidas alcoólicas, ressalvadas as industrializadas no interior
do Estado, em zonas definidas como prioritárias pelo Poder Executivo, desde que
utilizem insumos produzidos no Estado;
VIII
- fabricação de bens que através de seu processo produtivo causem, de forma
mediata ou imediata, impactos nocivos ao meio ambiente;
IX
- produção e geração de energia elétrica;
X
- captação, tratamento e distribuição de água potável por rede pública;
Nova redação dada
inciso XI pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09.
XI - extração e beneficiamento de
petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos e gasosos, exceto biodiesel;
Redação original:
XI - extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de
combustíveis líquidos e gasosos;
XII
- extração e beneficiamento de gás natural e seus derivados;
XIII
- geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou
recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que
iniciada ou prestada no exterior;
XIV
- fabricação de armas e munições;
XV
- fabricação de fumo e seus derivados.
Inciso XVI acrescentado pelo Decreto 31.303/11, efeitos a
partir de 13.5.11
XVI – fabricação de bens ou
mercadorias que gozem de benefício fiscal do ICMS, concedido por meio de Convênio
ICMS aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
do qual o Estado do Amazonas seja signatário, ressalvado o disposto no § 7º;
§ 1° Os
incentivos fiscais para atividade industrial de renovação ou recondicionamento somente
poderão ser concedidos para os produtos especificados em resolução do CODAM.
§ 2° Para
fins deste Regulamento, entende-se por processo de:
I
- acondicionamento ou reacondicionamento, a operação que importe em alterar a
apresentação do produto pela colocação de nova embalagem diferente da original,
com o objetivo de atender essencialmente a mudança de dimensões lineares,
superficiais ou volumétricas, ou a quantidade de produto por unidade embalada,
ou ainda agrupá-lo em conjunto para diversificar sua comercialização;
II
– renovação ou recondiconamento, a operação que exercida sobre o produto usado
ou partes remanescentes deste, o renove ou o restaure.
§ 3° Para
fins do disposto no inciso VII do caput
deste artigo, serão consideradas prioritárias as zonas definidas pelo CODAM
destinadas à produção de licores à base de frutas e/ou vegetais produzidos e
integralmente processados no Estado.
Parágrafo 4º
acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir 1º.8.09
§ 4° Para
fins do disposto no inciso XI do caput deste
artigo, considera-se biodiesel o combustível que atenda as especificações
definidas pela Agência Nacional de Petróleo – ANP.
Parágrafo 5º
acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir 1º.8.09
§ 5º É
condição mínima obrigatória para o gozo dos incentivos fiscais para a produção
de biodiesel, a observância da legislação relativa a combustíveis, inclusive a
definida pela ANP, e ao meio ambiente.
Parágrafo 6º
acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir 1º.8.09
§ 6º Fica o CODAM autorizado a estabelecer, mediante
Resolução, outros requisitos e condições, além dos já previstos neste Decreto,
para a concessão de incentivos relativos à produção de biodiesel.
Parágrafo
7º acrescentado pelo Decreto 31.303, efeitos a partir 13.5.11
§ 7º Os incentivos fiscais para fabricação de bens ou
mercadorias que gozem dos benefícios de que trata o inciso XVI deste artigo
poderão ser concedidos pela Seplan desde que a sociedade empresária se comprometa
em estornar os créditos relativos ao saldo credor acumulado, a cada período de
apuração;
Seção IV
Da Diversificação
Art. 11. As empresas incentivadas, detentoras dos
incentivos fiscais de que trata este Regulamento, quando da diversificação de
suas linhas de produção, deverão requerê-lo ao Governo do Estado do Amazonas,
por intermédio da SEPLAN, da seguinte forma:
I
- tratando-se de novo tipo de produto, conforme estabelece o § 4º do art. 7º,
deverão instruir a solicitação com projeto técnico de viabilidade econômica;
II
– tratando-se de diversificação abrangendo o mesmo tipo de produto, porém com
tecnologia de processo e/ou produto diferenciadas, a solicitação deverá ser
instruída com projeto sumário, contendo as seguintes informações:
a)
fluxograma do processo produtivo;
b)
descrição do processo produtivo;
c)
descrição do produto, suas características técnicas e campo de utilização e/ou
aplicação;
d)
quadro dos investimentos adicionais;
e)
demonstrativo dos custos e receitas operacionais;
f)
novos empregos gerados;
g) benefícios sociais e econômicos.
Parágrafo único.
Aplicam-se ao disposto neste artigo as disposições previstas nos artigos 5°, 6°
e 7°.
Seção V
Dos Prazos
Art. 12.
Os incentivos fiscais de que trata este Regulamento serão concedidos
durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no
art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal.
Seção VI
Dos Produtos
Art. 13. Para
fins do que dispõe este Regulamento, são consideradas as seguintes
características de produtos:
I
- bens intermediários, exceto o disposto no inciso seguinte;
II
- placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e
vídeo, excetuadas aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos II, III
e IV do § 13 do art. 16;
III
- bens de capital;
IV
– produtos de limpeza, café torrado e moído, vinagre, bolachas e biscoitos,
macarrão e demais massas alimentícias;
V
- bens de consumo industrializados destinados à alimentação;
VI
- produtos agroindustriais e afins, florestais e faunísticos, medicamentos,
preparações cosméticas e produtos de perfumaria que utilizem, dentre outras,
matérias-primas produzidas no interior e/ou oriundas da flora e fauna
regionais, pescado industrializado e produtos de indústria de base florestal;
VII
- mídias virgens e gravadas, com cessão de direitos quando aplicáveis,
fabricadas conforme processo produtivo básico, previsto em legislação federal,
e distribuídas a partir da Zona Franca de Manaus;
VIII
- bens industrializados de consumo não compreendidos nos incisos anteriores.
Nova redação dada § 1º
pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
§ 1° A madeira
serrada, beneficiada e/ou perfilada e o biodiesel ficam classificados no inciso
VIII, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI.
Redação original do §
1º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1º.08.06:
§ 1º A madeira serrada, beneficiada e/ou perfilada fica classificada
no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso
VI.
Parágrafo 2º
acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
§ 2º Os refrigerantes ficam classificados no inciso VIII, não se enquadrando
na categoria de produtos prevista no inciso V.
Parágrafo 3º
acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
§ 3º A
distribuição das mídias virgens e gravadas de que trata o inciso VII, efetuada por
outro estabelecimento que não o responsável pela sua industrialização, não
poderá exceder o limite de até 10% (dez por cento) do faturamento anual do
respectivo estabelecimento industrial.
Redação original do §3º acrescentado pelo decreto 29.264,
efeitos a parti de 26.10.09:
§ 3º As mercadorias importadas nos termos do art. 27, quando
destinadas ao consumo do estabelecimento importador, terão o mesmo tratamento
dado às saídas internas.”;
Art. 14. São
bens intermediários, para os efeitos deste Regulamento, os produtos
industrializados destinados à incorporação no processo de produção de outro
estabelecimento industrial ou os bens que, por suas características, quantidade
e qualidade, indiquem a destinação industrial, a título de matéria-prima ou
insumo, bem como os manuais de instrução, certificados de garantia e os
produtos destinados à embalagem pelos estabelecimentos industriais.
Art. 15. Consideram-se
bens de capital, para os efeitos deste Regulamento, as máquinas e equipamentos
destinados à produção de outros bens.
Seção VII
Do Crédito Estímulo
Art. 16. O
incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS, será concedido por
produto, observado tratamento isonômico para bens classificados na mesma
posição e subposição do código tarifário NCM/SH, de acordo com sua
caracterização definida no art. 13, nos seguintes níveis:
Nova redação dada ao
inciso I pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
I – 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos
incisos I, IV e VII;
Redação original:
I - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento)
para os produtos previstos nos incisos I, III, IV e VII;
Nova redação dada ao
inciso II pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
II – 75% (setenta e
cinco por cento) para os produtos previstos nos incisos II, III, V e VI;
Redação original:
II - 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos previstos
nos incisos II, V e VI;
III
- 55% (cinqüenta e cinco por cento) para os produtos previstos no inciso VIII.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11
§ 1º Bens intermediários produzidos por empresas que mantenham relação de
controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, e entre estabelecimentos
da mesma sociedade empresária, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos
produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se
comprovada utilização das condições previstas no § 12 do art. 4º.
Redação anterior dada
ao § 1º pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
§ 1º Bens intermediários
produzidos por empresas que mantenham relação de controlada, controladora,
coligada, matriz ou filial, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos
produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se
comprovada utilização das condições previstas nos §§ 12 e 13 do art. 4º.
Redação original:
§ 1º Bens intermediários produzidos por empresa que mantenha relação
de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, gozarão do mesmo nível
de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas
realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas nos §§ 3º e
4º do art. 4º.
§ 2º A
empresa incentivada poderá usufruir o nível de crédito estímulo fixado para o
bem final nas operações com peças para reparos e consertos deste bem, desde que
não ultrapasse o limite anual de 5% (cinco por cento) da quantidade total das
saídas dos respectivos bens finais.
§ 3º
Os produtos previstos no inciso VI do art. 13, quando fabricados no interior do
Estado, farão jus ao nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento).
Nova redação dada ao §
4º pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09.
§ 4º Os
produtos previstos no inciso VIII do art. 13, quando industrializados no
interior do Estado, terão o nível de crédito estímulo acrescido de 20 pontos
percentuais, exceto para o biodiesel e para os produtos de que tratam os §§ 3°
e 9° deste artigo.
Redação original:
§ 4º Os produtos previstos no inciso VIII do art. 13, quando
industrializados no interior do Estado, terão o nível de crédito estímulo
acrescido de 20 pontos percentuais, exceto na hipótese dos §§ 3° e 9°.
§ 5º
A empresa detentora do crédito estímulo para os produtos previstos no inciso VI
do art. 13 fará jus a adicional, em conformidade com o Coeficiente de
Regionalização alcançado em cada período de apuração, exceto na hipótese do § 3°.
§ 6º
O nível de crédito estímulo com o adicional de que trata o parágrafo anterior
será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula, calculado em cada mês e
aplicado no período de apuração subseqüente:
NCEA = 1+ x
NCE
CMR + CDC + MO
Onde:
NCEA
= nível de crédito estímulo com adicional;
CMR
= custo das matérias-primas regionais;
CDC
= custo dos demais componentes;
MO
= custo da mão de obra;
NCE
= nível de crédito estímulo.
§ 7º
Para fins de cálculo do Coeficiente de Regionalização, consideram-se
matérias-primas regionais aquelas de origem animal, vegetal ou mineral,
produzidas, extraídas e integralmente processadas no Estado do Amazonas,
inclusive produtos fitoterápicos, fitocosméticos, fármacos genéricos que
utilizem princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem assim os
respectivos insumos resultantes da exploração dessa biodiversidade.
§ 8º
O nível de crédito estímulo acrescido do adicional previsto no § 6°, fica
limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).
Nova redação dada ao §
9º pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
§ 9º Bicicletas, ciclomotores,
motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas farão jus a adicional de
nível de crédito estímulo, em conformidade com o coeficiente de regionalização
alcançado em cada período de apuração;
Redação original:
§ 9º Os veículos de duas rodas farão jus a adicional de nível do
crédito, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada
período de apuração.
§ 10.
O nível de crédito estímulo com o adicional de que trata o parágrafo anterior
será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula, calculado em cada mês e
aplicado sobre o período de apuração subseqüente:
CCL + CCN + CCI x NCE NCEA = 1 +
Onde:
NCEA
= nível de crédito estímulo com adicional;
CCL
= custo dos componentes locais;
CCN
= custo dos componentes nacionais;
CCI
= custo dos componentes importados;
NCE
= nível de crédito estímulo.
§ 11.
Para fins de cálculo do Coeficiente de Regionalização de que tratam os §§ 9° e
10, consideram-se componentes locais os produzidos e integralmente processados
no Estado do Amazonas.
§ 12.
O nível de crédito estímulo, acrescido do adicional previsto no § 9°, fica
limitado a 68% (sessenta e oito por cento).
§ 13. Aplicar-se-á, enquanto não forem
restabelecidas as condições de competitividade, o nível de crédito estímulo
correspondente a 100% (cem por cento) aos produtos a seguir relacionados,
observado o disposto no § 1º do art. 16 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de
2.003:
I
- embarcações;
II
- terminais portáteis de telefonia celular;
Nova redação dada ao
inciso III pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
III – monitor de
vídeo para informática e aparelho telefônico com fio combinado com aparelho
portátil sem fio, operando em freqüência igual ou superior a 900 MHz;
Redação original:
III - monitor de vídeo para informática;
IV
- bens de informática e automação, exceto os referidos nos incisos II e III
deste parágrafo, sujeitos ao investimento compulsório em pesquisa e
desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal;
V
- auto-rádio;
VI
- vestuário e calçados;
VII
- veículos utilitários;
VIII
- brinquedos;
IX
- máquinas de costura industrial;
Nova redação dada ao
inciso IX pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
X – aparelho
condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split;
Redação original:
X - aparelho condicionador de ar, tipo “split”;
XI
- fogões, lavadoras e secadoras de roupas e/ou louças, congeladores e
refrigeradores.
Inciso XII acrescentado
pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
XII – tubos de raios
catódicos;
Inciso XIII acrescentado
pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
XIII – bolas,
enfeites e festão natalinos, luzes, luminárias para enfeites natalinos e
árvores de natal;
Inciso XIV acrescentado
pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
XIV – fios, telas e
sacos de juta e/ou malva, castanha beneficiada com casca ou descascada;
Inciso XV acrescentado
pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
XV – aparelho de ginástica.
Inciso XVI acrescentado pelo Decreto 27.344/07, efeitos a
partir de 27.12.07
XVI – bicicleta;
Inciso XVII acrescentado pelo Decreto 27.344/07, efeitos a
partir de 27.12.07
XVII – pneumáticos e câmaras de ar;
Inciso XVIII acrescentado pelo Decreto 27.344/07, efeitos a
partir de 27.12.07
XVIII – baú de alumínio e
semi-reboque;
Nova redação dada ao
inciso XIX pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08
XIX – odorizador de ambiente e
repelentes.
Redação original do inciso XIX
acrescentado pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07:
XIX – odorizador de
ambiente embalado sob pressão, repelente elétrico de insetos, repelente para
uso tópico em forma de loção ou creme.
Inciso XX acrescentado
pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08
XX – produtos destinados à segurança
ocupacional.
§ 14. Relativamente
à categoria de produto prevista no inciso VIII do art. 13, a empresa que
implantar e mantiver projeto agropecuário e afins no interior do Estado,
mediante projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, fará
jus ao benefício adicional de crédito estímulo, equivalente a 5 (cinco) pontos
percentuais, condicionado à aplicação comprovada de plano de investimento
anual, observado o disposto no art.17.
Redação original:
§ 14. Em relação ao concentrado de bebidas, a contribuição em
favor do FTI de que trata a alínea “c” do inciso I do § 9º deste artigo deverá
ser recolhida nos termos do previsto no item 6 da alínea “c” do inciso XIII do
art. 22 deste Decreto.”;
§ 15.
Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco
por cento) para os bens finais quando destinados às empresas de construção
civil e obras congêneres.
Redação original:
§ 15. O disposto no § 14 deste artigo não se aplica às indústrias
que possuam termo de acordo celebrado antes de 1º de abril de 2004 com o
Governo do Estado, enquanto estes vigorarem.”;
§ 16.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao cimento, hipótese em que o
nível de crédito será de 55% (cinqüenta e cinco por cento).
Parágrafos 17 e 18
revogados pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.8.09
Redação original:
§ 17. Para fins do disposto no § 17 do art. 13 da Lei n° 2.826, de 29
de setembro de 2.003, o nível de crédito estímulo para aparelhos de áudio e
vídeo será apurado em conformidade com a seguinte fórmula, calculado em cada
mês e aplicado sobre o período de apuração subseqüente.
x 5
+ 55
CPCIPP+CPCIPE
NCE =
Onde:
NCE = nível de crédito estímulo com adicional;
CPCIPP = custo das placas de circuito impresso de produção
própria;
CPCIPE = custo das placas de circuito impresso de produção
realizada fora do estabelecimento.
§ 18. Para fins do disposto no parágrafo anterior, observar-se-á:
I - o nível do crédito estímulo será, no mínimo, 55% (cinqüenta e
cinco por cento), limitado a 60% (sessenta por cento);
II – o valor do custo da placa de circuito impresso poderá ficar
sujeito a limite, máximo e/ou mínimo, estabelecido em Resolução da Secretaria
da Fazenda.
§ 19.
O nível do incentivo fiscal do crédito estímulo de que trata este artigo será
aplicado sobre o saldo devedor do ICMS em cada período de apuração,
calculando-se a parcela do imposto não incentivada e o valor do crédito
estímulo.
§ 20.
Quando a empresa industrial for incentivada com mais de um nível de crédito
estímulo, poderá fazer a apropriação dos créditos fiscais do ICMS na mesma
proporção dos débitos gerados por cada produto ou grupo de produtos
beneficiados com o mesmo percentual de incentivo, desde que os insumos sejam
comuns a todos os produtos ou grupo de produtos, vedada à utilização de crédito
relativo a produto incentivado nas operações com os não-incentivados.
§ 21.
Para fins do disposto no inciso VIII do § 13, considerar-se-ão brinquedos os bens
classificados nos códigos tarifários NCM/SH 9501 a 9504.
Parágrafo 22
acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
§ 22 A placa de circuito impresso
montada para uso de informática fica enquadrada na categoria de produtos prevista
no inciso IV do §13 deste artigo, com nível de crédito estímulo correspondente
a 100% (cem por cento), relativa à operação não incentivada com o diferimento
do lançamento do imposto.
Parágrafo 23 acrescentado pelo Decreto 29.803/10,
efeitos a partir de 30.03.10.
§ 23. A
indústria de bem final incentivada pela Lei 2.826, de 2003, que empregar, no
processo de fabricação do televisor,
dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus, terá
o nível de crédito estímulo acrescido em 20 (vinte) pontos percentuais;
Parágrafo 24 acrescentado pelo Decreto 29.803/10,
efeitos a partir de 30.03.10.
§ 24. O
benefício de que trata o § 23 deste artigo
será aplicado, exclusivamente, na apuração do imposto referente aos
televisores fabricados com dispositivo de cristal líquido produzido na Zona
Franca de Manaus;
Parágrafo 25 acrescentado pelo Decreto 29.803/10,
efeitos a partir de 30.03.10.
§ 25. Na
hipótese da indústria de bem final incentivada pela Lei 2.826, de 2003, que
empregar, no processo de fabricação do televisor, dispositivos de cristal líquido produzido na
Zona Franca de Manaus e importado do exterior, a apropriação dos créditos será
feita de maneira proporcional nos termos do § 20 deste artigo.
Art. 17. O
benefício adicional de crédito estímulo, de que trata o § 14 do artigo
anterior, destinado a incentivar a implantação e manutenção de projeto
agropecuário ou afim, objetiva criar no interior do Estado pólo de
desenvolvimento agropecuário e de aproveitamento de recursos naturais.
§ 1° O
projeto agropecuário ou afim deve demonstrar sua viabilidade econômica, social
e ecológica, geração de empregos e contribuição para o abastecimento do Estado.
§ 2° Ao
projeto a que se refere o parágrafo anterior aplicam-se os mesmos critérios de
concessão, de suspensão e de perda dos benefícios previstos para os demais
incentivos disciplinados neste Regulamento.
§ 3° Para
fins do disposto neste artigo, a empresa produtora do bem pertencente à
categoria prevista no inciso VIII do art. 13 deve ser titular, ainda que na
condição de controladora, do empreendimento agropecuário ou afim.
§ 4° Somente
será concedido o adicional se o empreendimento agropecuário for considerado
relevante para o desenvolvimento do Estado.
Parágrafos 5º e 6º
revogados pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
Redação original:
§ 5° Para fins do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á
relevante para o desenvolvimento do Estado a aplicação no empreendimento que observar
como parâmetro um dos seguintes critérios:
I - o valor do adicional do crédito estímulo;
II - os fatores locais e a distância a que se encontra dos centros
consumidores de seus produtos.
§ 6º A concessão do adicional do crédito estímulo previsto neste
artigo fica condicionada à participação de pessoa jurídica integrante da
administração indireta estadual na sociedade responsável pela implantação e
manutenção do empreendimento agropecuário, observadas as formas e condições
previstas em Resolução do CODAM.
Nova redação dada ao §
7º pelo Decreto 29.264 /09, efeitos a partir de 1º.08.09
§ 7º Para
que o empreendimento agropecuário ou afim seja considerado relevante ao
desenvolvimento do Estado, o valor do investimento deverá corresponder, em cada
ano, a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do benefício de
adicional de crédito estímulo gozado no exercício.
Redação original do §
7º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1º.08.06:
§ 7º Para fins de enquadramento do empreendimento agropecuário ou
afim como relevante para o desenvolvimento do Estado, deverá ser efetuado, no
mínimo, investimento no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do
valor do benefício de adicional de crédito estímulo.
Nova redação dada ao §
8º pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 01.08.09
§ 8º Na hipótese de projeto de implantação, o investimento de que trata o §
7º deste artigo, deverá ser realizado pelo período de 5 (cinco) anos.
Redação original do §
8º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1º.08.06:
§ 8º A realização do
investimento a que se refere o parágrafo anterior será comprovada por
intermédio de fiscalização da SEPLAN do projeto previamente aprovado pelo
CODAM, considerando-se o seguinte:
I – previsão de investimento para 3 (três) anos, estimada com base
no valor do benefício do adicional se aplicado no último ano;
II – ao final do período previsto no inciso anterior, deverá ser
atualizado o projeto e submetido à nova aprovação pelo CODAM, estimando-se novos
valores para fins de investimento com base no valor do benefício do adicional
usufruído no último ano.
Nova redação dada ao §
9º pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 01.08.09
§ 9º Na hipótese de realização total dos
investimentos de que tratam os §§ 7º e 8°, a empresa beneficiária do incentivo
de adicional de crédito estímulo deverá recolher contribuição financeira em
favor do Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do
Estado do Amazonas – FTI, observadas as formas e condições estabelecidas no
disposto no item 5 da alínea “c” do
inciso XIII do art. 22.
Redação original do §
9º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:
§ 9º É condição para o gozo do adicional de crédito estímulo de
que trata o § 14 do art. 16, o recolhimento da contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento ao
Turismo e
Parágrafo 10
acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
§ 10. Para fins de fruição do
incentivo referido no caput, deverá
ser implantado e mantido o empreendimento agropecuário nas condições previstas
no projeto aprovado, observadas as formas e condições deste Regulamento e da
resolução do CODAM.
Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a
partir de 1º.08.09
§11. O beneficiário que realizar
integralmente e de forma tempestiva o investimento correspondente ao projeto de
implantação poderá, para fins de manutenção do benefício, atualizar o projeto
com a previsão de novo investimento, estimado com base no valor do adicional
devido no último ano, a ser realizado no período de 3 (três) anos, observado o
disposto no § 7º deste artigo.
Parágrafo 12 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a
partir de 1º.08.09
§ 12. O projeto poderá ser atualizado com a previsão de novos investimentos,
sucessivas e indefinidas vezes, desde que observados os requisitos e condições
previstos neste artigo.
Parágrafo 13 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a
partir de 1º.08.09
§ 13. Na hipótese de divergência entre o valor que deveria ter sido e o
efetivamente investido no exercício, conforme o disposto no § 7º deste artigo:
I – o valor do
investimento que exceder a importância exigida poderá ser computado para o
exercício seguinte;
II – o valor que faltar para
completar a importância exigida deverá ser:
a) recolhido ao FTI, até o dia 20 do
mês de fevereiro do ano seguinte;
b) acrescido de juros equivalente à
taxa referencial, mensalmente acumulada, do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia – SELIC, retroativo à data do encerramento para aplicação do
investimento e calculado até a data do pagamento.
Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a
partir de 1º.08.09
§ 14. A execução do projeto deverá se dar nos termos previamente aprovados
pelo CODAM, considerando-se como investimento, para os fins do disposto neste
artigo:
I - benfeitorias
resultantes de construção, instalações, melhoramentos e reparos;
II - culturas
permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;
III – aquisiçao
de utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores,
veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na exploração da
atividade rural;
IV - animais
de trabalho, de produção e de engorda;
V - serviços
técnicos especializados, devidamente contratados, visando elevar a eficiência
do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;
VI - insumos
que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como
reprodutores e matrizes, girinos e alevinos, sementes e mudas selecionadas,
corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;
VII - atividades
que visem especificamente à elevação sócio-econômica do trabalhador rural, tais
como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas,
educacionais e de saúde;
VIII - estradas
que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;
IX - instalação
de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;
X - bolsas
para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de
estabelecimentos e contabilistas.
Parágrafo 15 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a
partir de 1º.08.09
§ 15. Na hipótese de não atualização do projeto, o beneficiário deverá, para
fins de manutenção do adicional de que trata o § 14 do art. 16, recolher ao FTI
a importância correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do adicional de
crédito estímulo a que tem direito no mês, na forma prevista no item 5 da
alínea “c” do inciso XIII do art. 22 desde Decreto, sem prejuízo do
recolhimento das contribuições à UEA e ao FMPES.
Parágrafo 16 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a
partir de 1º.08.09
§ 16. A sociedade empresária industrial perderá o direito ao benefício do
adicional de crédito estímulo na ocorrência de quaisquer das hipóteses abaixo:
I - não atendimento
das disposições deste artigo;
II – investimento
anual inferior a 50% (cinqüenta por cento) do devido;
III - descumprimento
da obrigação de recolhimento da contribuição prevista no item 5 da alínea “c”
do inciso XIII do art. 22 deste Decreto.
Parágrafo 17 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a
partir de 1º.08.09
§ 17. A perda do benefício do adicional do crédito estímulo não dispensa a
sociedade empresária industrial da obrigação de recolhimento das demais
importâncias porventura devidas.
Parágrafo 18 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a
partir de 1º.08.09
§ 18. O cumprimento das condições para fruição do benefício será fiscalizado
pela SEPLAN e pela SEFAZ, conforme as atribuições de cada órgão, em
procedimento no qual se garanta a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo 19 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir
de 1º.08.09
§ 19. É
vedada a fruição do adicional de crédito estímulo, destinado a incentivar a
implantação e manutenção de projeto agropecuário ou afim, às sociedades
empresárias industriais fabricantes de produtos que gozem de nível de crédito estímulo
de 100% (cem por cento).
Seção VIII
Do Diferimento
Art. 18. O
diferimento de que trata este Regulamento será aplicado nas seguintes
hipóteses:
I
- importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados
à industrialização das seguintes categorias de produtos:
a)
bens intermediários compreendidos no
art. 13, I;
Alínea “b” revogada
pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
Redação original:
b) bens de capital;
c)
embarcações;
d)
terminais portáteis de telefonia celular;
Nova redação dada à
alínea “e” pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
e) bens de
informática e automação sujeitos ao investimento compulsório em pesquisa e
desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal, monitor de vídeo para informática
e aparelho telefônico com fio combinado com aparelho portátil sem fio, operando
em freqüência igual ou superior a 900 MHz;
Redação original:
e) bens de informática e automação sujeitos ao investimento
compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em Lei Federal,
e monitor de vídeo para informática;
f)
auto-rádio;
g)
veículos utilitários;
h)
brinquedos;
i)
máquinas de costura industrial;
Nova redação dada à
alínea “j” pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
j) aparelho
condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split;
Redação original:
j) aparelho condicionador de ar, tipo “split”;
l)
fogões, lavadoras e secadoras de roupas e/ou louças, congeladores e
refrigeradores.
Alínea “m” acrescentada
pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
m) tubos de raios
catódicos;
Alínea “n” acrescentada
pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
n) bolas, enfeites e
festão natalinos, luzes, luminárias para enfeites natalinos e árvores de natal;
Alínea “o” acrescentada
pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
o) aparelho de
ginástica.
Alínea “p” acrescentada pelo Decreto 27.344/07, efeitos a
partir de 27.12.07
p) bicicleta;
Alínea “q” acrescentada pelo Decreto 27.344/07, efeitos a
partir de 27.12.07
q) pneumáticos e câmaras de ar;
Alínea “r”acrescentada pelo Decreto 27.344/07, efeitos a
partir de 27.12.07
r) baú de alumínio e semi-reboque;
Nova redação dada à
alínea “s” pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08
s) odorizador de ambiente e
repelentes;
Redação original da alínea “s”
acrescentada pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07:
s) odorizador de
ambiente embalado sob pressão, repelente elétrico de insetos, repelente para uso
tópico em forma de loção ou creme;
Alínea “t” acrescentada pelo Decreto 27.344/07, efeitos a
partir de 27.12.07
t) vestuário e
calçados.
Alínea “u” acrescentada
pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08
u) produtos destinados
à segurança ocupacional;
II
- saída dos bens intermediários de que trata a alínea “a” do inciso anterior,
quando destinados à integração de processo produtivo de estabelecimento
industrial incentivado:
a)
pela Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003, ou
b)
pela Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, ou pela Lei nº 1939, de 27 de
dezembro de 1989, hipótese em que a empresa destinatária produtora do bem final
não fará jus ao crédito fiscal presumido de regionalização, de que trata o art.
19, deste Regulamento;
Nova redação dada ao
inciso III pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
III – saída de
matérias-primas regionais in natura
procedentes do interior do Estado, destinadas a estabelecimento industrial
incentivado nos termos deste Regulamento, para fabricação de fios, telas e
sacos de juta e/ou malva; castanha beneficiada com casca ou descascada;
produtos fitoterápicos, fitocosméticos e fármacos genéricos.
Redação original:
III - saída de matérias-primas regionais in natura, procedentes do interior do Estado, destinadas a
estabelecimento industrial incentivado nos termos deste Regulamento, para
fabricação de produtos fitoterápicos, fitocosméticos e fármacos genéricos.
§ 1º Encerra-se
o diferimento na saída:
I
- dos bens intermediários, de que trata a alínea “a” do inciso I do caput, quando destinados à empresa não
incentivada ou localizada noutra unidade da Federação;
Nova redação dada ao
inciso II pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08
II – dos bens de que tratam as
alíneas “c” a “u” do inciso I do caput deste
artigo;
Redação anterior dada
pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir
de 27.12.07:
II – dos bens de que tratam as alíneas “c” a “t” do inciso I do caput deste artigo;
Redação anterior dada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a
partir de 01.08.06:
II – dos
bens de que tratam as alíneas “c” a “o” do inciso I do caput;
Redação original:
II - dos bens de que tratam as alíneas “b” a “l” do inciso I do caput;
III
- do produto resultante da industrialização dos bens intermediários que trata o
inciso II do caput;
IV
- do bem intermediário, realizada por estabelecimento produtor de bem de
consumo final ou de bem de capital, desde que destinado ao mercado de reposição
para assistência técnica em garantia, assegurada pelo fabricante, observado o
disposto no § 2° do art. 16;
V
- do produto resultante da industrialização a que se refere o inciso III do caput.
Inciso VI acrescentado
pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08
VI – dos bens de que tratam a alínea
“d” do inciso I do caput deste
artigo, quando destinados à destruição, desde que não ultrapasse o limite anual
de 0,5% (meio por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens
finais.
Nova redação dada ao §
2º pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08
§ 2º Considerar-se-á
recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o
crédito estímulo, nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior ou quando o
insumo for destinado à destruição.
Redação
original:
§
2º Considerar-se-á
recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o
crédito estímulo, nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Na
hipótese de exportação do produto resultante da industrialização do bem
intermediário, não se efetivará o lançamento do ICMS diferido.
§ 4º Não
se aplica o diferimento previsto neste artigo:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 31.303/11, efeitos
a partir de 13.5.11
I - se a empresa produtora do bem
intermediário mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de
matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a
produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das
condições previstas no § 12 do art. 4º;
Redação Original:
I - se a empresa produtora do bem intermediário mantiver relação
de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial com a produtora do
bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas
nos §§ 12 e 13 do art. 4º;
Nova redação dada ao
inciso II pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
II - na importação do exterior de
matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de placas
de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo,
exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II e IV do § 13 do art. 16;
Redação original:
II - na importação do exterior de matérias-primas e materiais
secundários destinados à industrialização de placas de circuito impresso
montadas, exceto para uso em informática;
Nova redação dada ao
inciso III pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
III – nas saídas de:
a) placa de circuito impresso
montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens
enquadrados nos incisos II, III e IV do §13 do art. 16;
b) tubos de raios
catódicos;
Alínea “c” revogada pelo Decreto 29.264/09,
efeitos a partir de 1º.8.09
Redação original da alínea “c” acrescentada pelo
Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1.8.06:
c)
alto-falante;
d) transformador de
força com potência não superior a 3 KVA;
e) bobina de correção
ou atenuação.
Redação original:
III - na saída de placas de circuito impresso montadas, excetuadas
aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos II, III e IV do § 13 do
art. 16;
IV
- se restar comprovado o restabelecimento das condições de competitividade dos
produtos elencados no inciso I do caput.
§ 5°
Nas operações beneficiadas com o diferimento de que trata o inciso II do caput, fica vedada a utilização de
crédito fiscal do ICMS, inclusive o previsto no inciso I do art. 49 do Decreto-Lei
n° 288, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 6º Quando
a empresa fabricante de bem intermediário promover operações de saídas com
diferimento do ICMS e com incentivo de crédito estímulo, poderá aproveitar o
crédito fiscal do ICMS proporcionalmente à parcela sujeita à exigência do
imposto, desde que os insumos sejam comuns aos produtos.
Nova redação dada ao
parágrafo 7º pelo Decreto 30.835/10, efeitos a partir de 22.12.10
§ 7º Fica
vedada a saída de insumos importados do exterior com diferimento do lançamento
do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem incentivado,
nos termos deste Regulamento, salvo se efetuar o recolhimento do imposto
relativo à importação e da contribuição em favor do FTI ou se atendidas as
condições previstas nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 60.
Redação Original dada ao Parágrafo 7º
acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
§ 7º Fica vedada a saída de insumos importados do
exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no
processo produtivo de bem incentivado, nos termos deste Regulamento, salvo se
efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as
condições previstas nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 60.
Parágrafo 8º acrescentado pelo Decreto 30.835/10, efeitos a
partir de 22.12.10
§ 8º O recolhimento de que trata o § 7º
deste artigo deverá ser efetuado, com os devidos acréscimos legais, até o dia
20 (vinte) do mês subseqüente ao da saída.
Seção IX
Do Crédito Fiscal Presumido de Regionalização
Art. 19. As
indústrias de bens finais incentivadas nos termos deste Regulamento farão jus a crédito fiscal presumido de regionalização,
equivalente à alíquota interestadual do ICMS vigente nas vendas das regiões Sul
e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para o Estado do Amazonas sobre
o valor total da Nota Fiscal emitida pela empresa fabricante do bem intermediário
beneficiado pelo diferimento previsto no inciso II do artigo anterior.
Redação original:
IV – nas aquisições internas dos produtos
de que trata o art. 26-A deste Decreto.
§ 1º A
apropriação do crédito fiscal presumido fica condicionada à prática, na
operação, de preço FOB normalmente utilizado no mercado nacional, pela empresa
fabricante dos referidos bens ou por empresas similares.
§ 2º Fica
vedada à apropriação do crédito de que trata este artigo:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 31.303/11, efeitos
a partir de 13.5.11
I - se a empresa produtora do bem
intermediário mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de
matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a
produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das
condições prevista no § 12 do art. 4º;
Redação Original:
I - se a empresa produtora do bem intermediário mantiver relação
de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial com a produtora do
bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas
nos §§ 12 e 13 do art. 4º.
II
- na hipótese de exportação do produto resultante da industrialização do bem
intermediário;
III
– na hipótese de empresa produtora de bem final não incentivada nos termos da
Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003.
Inciso IV acrescentado
pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir 1º.8.09
IV – nas aquisições internas dos
produtos de que trata o art. 26-A deste Decreto.
Inciso V acrescentado pelo Decreto 29.803/10, efeitos a partir
de 1º.01.11.
V – na
operação interna de aquisição de dispositivo de cristal líquido, produzido na
Zona Franca de Manaus, por indústria de bem final produtora de televisor que cumpra
somente a “FASE 1” da produção industrial de que trata o inciso I do § 13 do
art. 22.
Parágrafo 3º
acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08
§ 3º As indústrias incentivadas de bens finais que
adquirirem, de indústrias incentivadas de bens intermediários, os produtos
relacionados no art. 18, § 4º, inciso III, alíneas “d” e “e” deste Regulamento,
farão jus ao crédito fiscal presumido de regionalização equivalente a 10% (dez
por cento) do valor de aquisição do respectivo bem intermediário.
Parágrafo 4º
acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08
§ 4º O
benefício previsto no § 3º deste artigo apenas poderá ser gozado em relação aos
bens adquiridos até 31 de dezembro de 2008.
Parágrafo 5.º acrescentado pelo Decreto 29.803/10,
efeitos a partir de 30.03.10.
§ 5º Fica
reduzida em 50% (cinqüenta por cento) o valor do crédito presumido de
regionalização, de que trata o caput deste artigo, para a indústria de bem
final produtora de televisor que adquirir dispositivo de cristal líquido de
empresa que cumpra a “FASE 2” da produção industrial, nos termos do inciso II
do § 13 do art. 22.
Seção X
Da Isenção
Art. 20.
Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS as seguintes operações:
I
- de saídas internas de insumos produzidos no Estado ou importados do exterior,
realizadas sob o amparo do Programa Especial de Exportação da Amazônia
Ocidental – PEXPAM, da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA,
observadas as formas e condições estabelecidas em Resolução conjunta da
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN e
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
II
- de entradas que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de
estabelecimento industrial para utilização direta e exclusiva no seu processo
produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e
peças.
Inciso III acrescentado
pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
III – de saídas internas de insumos,
realizadas por empresa incentivada nos termos deste Regulamento, para serem empregados
a título de treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente
credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da manutenção do
crédito fiscal.
Nova redação dada ao
§1º pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08
§ 1º O
disposto no inciso II do caput
está condicionado à vedação da saída do bem do estabelecimento por um período
mínimo de 5 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será
exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por
cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
Redação
anterior dada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:
§ 1º O disposto no inciso II do caput está condicionado à vedação da
saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos,
hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido, com acréscimos
legais, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que
faltar para completar o qüinqüênio.
Redação original:
§ 1º O disposto neste artigo está condicionado à vedação da saída do
bem do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, hipótese em que
o imposto não cobrado na entrada será exigido, com acréscimos legais,
proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar
para completar o qüinqüênio.
Nova redação dada ao §
2º pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
§ 2º A exigência prevista no §1º não
se aplica quando a saída for destinada:
I - a outro estabelecimento
industrial localizado neste Estado;
II - ao exterior;
III - a emprego em treinamento,
pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente credenciada na Secretaria
de Estado da Fazenda, através de regime especial.
Redação original:
§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior não se aplica se a
saída for destinada a outro estabelecimento industrial, do mesmo titular,
localizado neste Estado.
Seção XI
Da Redução de Base de Cálculo
Nova redação dada ao caput do art. 21 pelo Decreto 26.111/06,
efeitos a partir de 01.08.06
Art. 21. Fica concedido o incentivo
fiscal de redução de base de cálculo:
Redação original:
Art. 21. A indústria de bens intermediários gozará da redução de base de
cálculo de 55% (cinqüenta e cinco por cento) quando da importação do exterior
de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de
placa de circuito impresso montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo,
excetuadas aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos II, III e IV
do § 13 do art. 16, observadas as condições estabelecidas neste artigo.
Inciso I acrescentado
pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
I - de 55% (cinqüenta
e cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e
materiais secundários para emprego no processo produtivo de placas de circuito
impresso montadas, enquadradas na categoria prevista no inciso II do art. 13;
Inciso II acrescentado
pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
II - de 64,5%
(sessenta e quatro inteiros e cinco décimos por cento) quando da importação do
exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo
produtivo de bens enquadrados na categoria prevista no inciso III do art. 13;
Inciso III revogado
pelo Decreto 28.220/09, efeitos a partir de 16.01.09
Redação anterior dada
pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08:
III – de forma que a
carga tributária do ICMS corresponda a 4% (quatro por cento), no serviço
prestado por agenciador de carga, relacionado ao transporte de mídias virgens e
gravadas, enquadradas nos termos do disposto no inciso VII do art. 13 deste
Regulamento, realizado na modalidade aérea, hipótese em que o crédito fiscal
deverá ser proporcional à saída tributada;
Redação
original do inciso III acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de
01.08.06
III - de forma que
a carga tributária do ICMS corresponda a 4% (quatro por cento), em substituição
aos créditos fiscais, no serviço prestado por agenciador de carga, relacionado
ao transporte de mídias virgens e gravadas, enquadradas nos termos do disposto
no inciso VII do art. 13, se utilizado a modalidade aérea.
Parágrafo 1º revogado
pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1.8.09
Redação anterior dada
ao § 1º pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:
§ 1º O disposto no inciso
I não se aplica à indústria de bens intermediários que mantenha relação de
controlada, controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de
bens finais localizada neste Estado.
Redação original:
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica à indústria de bens
intermediários que mantenha relação de controlada, controladora, coligada,
matriz e filial, com a empresa produtora de bens finais, localizada neste
Estado.
Nova
redação dada ao § 2º pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
§ 2º Para fruição do benefício fiscal
previsto no inciso I deste artigo, a empresa deverá possuir inscrição
específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, exclusiva para
essas operações.
Redação original:
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica à indústria de bens
intermediários que mantenha relação de controlada, controladora, coligada,
matriz e filial, com a empresa produtora de bens finais, localizada neste
Estado.
§ 2° Para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, a empresa
deverá possuir inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas,
exclusiva para essas operações.
Parágrafo 3º revogado
pelo Decreto 28.220/09, efeitos a partir de 16.01.09
Redação original do §
3º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:
§ 3º Para fins do disposto no III do caput, a empresa transportadora, inclusive o agente de cargas,
deverá abater do preço do serviço o valor equivalente à parcela incentivada.
Parágrafo
4º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
§ 4º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com o benefício de
que trata este artigo, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de
bem incentivado, nos termos deste Regulamento, salvo se efetuar o recolhimento
do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas nos §§
5º, 6º e 7º do art. 60.
Seção XII
Das Condições
Art. 22. As
empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as
seguintes exigências:
I
- implantar o projeto técnico e de viabilidade econômica na forma aprovada pelo
CODAM, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da
publicação do Ato Concessivo, prorrogável desde que devidamente justificado com
novo cronograma;
II
- manter programas de benefícios sociais para os seus empregados, de acordo com
o enunciado nos arts. 8º e 212, § 1º da Constituição Estadual, especialmente,
nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços
subsidiados, observados os seguintes parâmetros:
a)
alimentação - fornecimento de refeições em seu refeitório, preparadas pela
própria empresa ou adquiridas de empresas não incentivadas com benefícios
relacionados a projeto aprovado pelo CODAM, ou concessão de “ticket” refeição;
·
Efeitos a partir de
1º.02.05, conforme art. 3º do Decreto n°24.959, de 2005.
b)
saúde - observância das normas trabalhistas relativas à segurança e medicina do
trabalho, promovendo em caráter subsidiário à previdência social, assistência
social, médica e odontológica, através de convênios ou auxílios-pecuniários;
c)
lazer - disponibilidade diária para entretenimento ou prática de esportes no
horário facultado para descanso e alimentação, e efetiva participação da
empresa em eventos dirigidos ao lazer específico da classe trabalhadora;
d)
educação - realização de investimentos no aperfeiçoamento técnico do
trabalhador, na construção e manutenção de institutos de educação e auxílio
pecuniário aos estudos de dependentes de seus empregados, menores de 6 (seis)
anos;
e)
transporte - disponibilidade de transporte da própria empresa ou de contratada
ou de vale-transporte, na forma da legislação federal respectiva, em favor do
trabalhador;
f)
creche – assistência gratuita aos filhos e dependentes do empregado, desde o
nascimento até os 6 (seis) anos de idade, em creches, ressalvada a restrição
contida no art. 8o. da Constituição do Estado;
g)
apoio ao esporte amador, com promoção de estágios no país e no exterior, adoção
de atletas, patrocínio de eventos esportivos no Estado, organização de equipes
de esporte amador, contribuindo para o desenvolvimento do desporto local.
III
- desenvolver programas de regionalização e de desenvolvimento tecnológico, nos
termos e condições estabelecidas em Resolução da SEPLAN;
IV
- manter programas de gestão de qualidade, meio ambiente e de segurança e saúde
ocupacional;
V
- manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa alusiva
aos incentivos previstos neste Regulamento, de acordo com modelo e
especificações aprovados pela SEPLAN;
Nova redação dada ao
inciso VI pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08.
VI – reservar parcela de sua
produção de bens de consumo final para atender a demanda local, hipótese em que
a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, a
alíquota do ICMS reduzida para 7% (sete por cento);
Redação
anterior dada pelo Decreto 27.344/07,
efeitos a partir de 27.12.07:
VI
– reservar parcela de sua produção para atender a demanda local, hipótese em
que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do
produto, a alíquota do ICMS reduzida para 7% (sete por cento);
Redação anterior dada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a
partir de 01.08.06:
VI – reservar parcela de
sua produção de bens finais para atendimento ao comércio local, hipótese em que
a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto,
alíquota do ICMS reduzida para 7% (sete por cento);
Redação original:
VI - reservar parcela de sua produção de bens de consumo final
para atendimento do comércio no Estado, hipótese em que a empresa industrial
incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, alíquota do ICMS reduzida
de 7% (sete por cento);
VII
- assegurar, em condições semelhantes de competitividade, quanto a preços,
nestes incluídos os custos totais de logísticas, qualidade e prazo de entrega,
preferência à aquisição de produtos intermediários, partes e peças, produtos
secundários e materiais de embalagens, fabricados em território amazonense,
preferencialmente no interior do Estado;
VIII
- utilizar, em condições semelhantes de competitividade, infra-estrutura local
de serviços, tais como: publicidade, consultoria, construção civil,
contabilidade, gráficos, segurança, fechamento de contrato de câmbio, aquisição
de passagens aéreas e locação de veículos;
IX
- manter a administração no Estado, inclusive um diretor-residente;
X
- recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e contribuições
sociais e previdenciárias no Estado do Amazonas;
XI
- manter menores e deficientes físicos em seu quadro funcional, salvo se a
empresa incentivada desenvolver atividades penosas, perigosas ou insalubres,
observada a legislação federal pertinente;
XII
- recolher o ICMS apurado, relativos à saída do produto incentivado, no prazo
regulamentar;
XIII
- recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante
todo o período de fruição dos incentivos, e informar o valor da contribuição no
quadro de informações complementares da Declaração de Apuração Mensal – DAM:
a)
ao Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, no valor
correspondente a 6% (seis por cento) do crédito estímulo, calculado em cada
período de apuração do ICMS, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, observado
o disposto no § 2º;
b)
em favor da Universidade do Estado do
Amazonas - UEA, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, correspondentes aos valores resultantes da
aplicação dos percentuais a seguir especificados, observados as seguintes
formas e condições:
1
-10% (dez por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração
do ICMS, quando se tratar empresa industrial beneficiada com nível de 100% (cem
por cento) de crédito estímulo;
2
-1,3% (um inteiro e três décimos por cento) sobre o faturamento bruto, sujeito
a diferimento, quando se tratar das operações previstas no art. 18, II;
3
-1,5% (um e meio por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de
apuração do ICMS, nos demais casos;
c)
ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do
Desenvolvimento do Amazonas – FTI, no valor correspondente
1
- até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, 2% (dois por cento) sobre o valor
FOB das importações do exterior de matérias-primas, bens intermediários,
materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação
de bens finais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos
consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, exceto na
hipótese dos bens previstos no art. 16, § 13, II, III e IV;
2
- até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, 1% (um por cento) sobre o
faturamento bruto das empresas industriais, cujas operações de saídas sejam
beneficiadas com nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo;
3
- até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, 1% (um por cento) sobre o
faturamento bruto relativo aos bens intermediários com diferimento de que trata
o inciso II do art. 18;
Nova redação dada ao item 4 pelo Decreto 29.264/09,
efeitos a partir de 1º.8.09
4 - até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente, 1% (um por cento) sobre o valor das matérias-primas, bens
intermediários, materiais secundários e de embalagem, procedentes de outras
unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais,
cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos previstos neste
Regulamento, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 16, § 13, II, III e
IV;
Redação original:
4 - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, 1% (um por cento)
sobre o valor das matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e
de embalagem procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas
indústrias produtoras de bens finais, cujas operações de saídas sejam
beneficiadas com os incentivos previstos neste Regulamento.
Item 5
acrescentado
pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
5 – até o dia 20 (vinte) do mês
subseqüente, 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do saldo devedor do
ICMS, apurado em cada período, relacionado aos produtos incentivados com
benefício de adicional de crédito estímulo, em razão de empreendimento
agropecuário localizado na interior do Estado, observado o disposto no §9º do
art. 17.
Nova redação dada ao
item 6 pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11
6 – até o dia 20 (vinte) do mês
subseqüente, 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo a
concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, exceto
nas operações com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 18 deste Decreto.
Redação anterior dada
ao item 6 pelo Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 30.03.10.
6
– até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, 1,5% (um e meio por cento) sobre o
faturamento bruto relativo a concentrados e extratos de bebidas, exceto nas
operações com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 18 deste Decreto.
Redação
Original:
Item 6 acrescentado
pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.1.10
6 – até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, 1,5% (um e meio por
cento) sobre o faturamento bruto relativo a concentrados de bebidas, exceto nas
operações com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 18 deste Decreto.
Item 7 acrescentado
pelo Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 30.03.10.
7 - 5%
(cinco por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de insumos
destinados à fabricação de dispositivo de cristal líquido para televisores
adquiridos por indústria de bem intermediário.
§ 1º Para
fins do disposto no inciso VIII, o evento de lançamento do produto no mercado
consumidor deverá ser realizado no Estado, mediante contratação de prestação de
serviço publicitário local.
§ 2º A
exigência do pagamento da contribuição em favor do FMPES não se aplica às
hipóteses previstas no inciso XIII, “b”, 1 e 2, e “c”, 2 e 3.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto 29.803, efeitos a
partir de 30.03.10.
§ 3º A fim de adequar as condições de
competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser
industrializados no Pólo Industrial de Manaus – PIM, diante da legislação a que
estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, ficam
dispensados do recolhimento das contribuições em favor do FTI e da UEA as
operações com produtos de informática elencados no Anexo I deste Regulamento.
Redação anterior
Nova redação dada ao §3º
pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.8.09
§ 3º A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos
industrializados ou que vierem a ser industrializados no Pólo Industrial de
Manaus – PIM, diante da legislação a que estão submetidas empresas
estabelecidas em outras unidades da Federação, ficam dispensados do
recolhimento das contribuições em favor do FTI e da UEA as operações com
produtos de informática elencados no Anexo deste Regulamento.
Redação original:
§ 3º A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos
industrializados ou que vierem a ser
industrializados no Pólo Industrial de Manaus - PIM diante da legislação a que
estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, ficam
dispensados do recolhimento das contribuições em favor do FTI e UEA as
operações com produtos de informática elencados no Anexo deste Regulamento, condicionado ao prévio
reconhecimento de .Regime Especial
concedido pela SEFAZ.
§ 4º A
dispensa do pagamento em favor do FTI e UEA, de que trata o parágrafo anterior,
subsistirá tão-somente enquanto persistirem as medidas que lhes deram causa,
observado o disposto no parágrafo único do art. 153 da Constituição do Estado.
Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11
§ 5º Para
fins do disposto neste artigo, considerar-se-á faturamento bruto o valor da
operação nas saídas de bens destinados a empresa que mantenha relação de
matriz, filial, controlada, controladora e coligada, e entre estabelecimentos
da mesma sociedade empresária;
Redação Original:
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á faturamento
bruto o valor da operação nas saídas de bens destinados a empresa que mantenha
relação de matriz, filial, controlada, controladora e coligada.
§ 6º O
valor da operação, de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser inferior
ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como o valor resultante da
soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e
acondicionamento.
§ 7º Os
recolhimentos do ICMS e das contribuições previstas neste artigo deverão ser
efetuados através de Documento de Arrecadação – DAR, em rede bancária
autorizada, mediante Códigos de Receitas estabelecidos pela Secretaria da
Fazenda.
Nova redação dada ao §
8º pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08.
§ 8º Não se aplica o disposto no inciso VI do caput deste artigo
quando se tratar de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores,
extratos para refrigerante, água mineral, cimento, ciclomotores, motonetas,
motocicletas, triciclos, quadriciclos, mídias virgens e gravadas.
Redação original do §8º acrescentado pelo Decreto 26.111/06,
efeitos a partir de 01.08.06:
§8º Não se aplica o disposto no inciso VI do caput quando se tratar de
refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extratos para
refrigerante, água mineral, cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos e
quadriciclos.
Parágrafo 9º acrescentado
pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
§ 9º Em substituição à obrigação do
pagamento do valor correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o
crédito estímulo de 100% (cem por cento), em favor da UEA, e do pagamento correspondente
a 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto, em favor do FTI, a empresa
incentivada ficará sujeita às contribuições na forma e condições previstas no
inciso XIII, alíneas “a” e “b”, item 3 em relação aos bens a seguir
discriminados:
I – os classificados
nos incisos VI do art. 13, desde que a indústria esteja localizada no interior
do Estado;
II – os classificados
nos incisos XIV do § 13 do art. 16, observado o disposto no §1º do art. 16 da
Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Nova redação dada ao § 10 pelo Decreto 31.303/11,
efeitos a partir de 13.5.11
§ 10. O disposto no § 9º do caput
não se aplica em relação ao açúcar e a concentrados, base edulcorante para
concentrados e extratos de bebidas.
Redação anterior dada
ao § 10 pelo Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 30.03.10.
§ 10. O disposto no §9º do caput não se aplica em
relação ao açúcar e a concentrados e extratos de bebidas.
Redação Original:
Parágrafo 10
acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
§ 10. O disposto no §9º do
caput não se aplica em relação ao
açúcar e a concentrados de bebidas.
Parágrafo 11
acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
§ 11. Ficam dispensadas das
contribuições de que trata este artigo as operações internas com bens
intermediários destinados a outro estabelecimento industrial, para emprego no
processo produtivo de bem intermediário, incentivado nos termos deste
Regulamento.
Parágrafo 12 acrescentado pelo Decreto 27.344/07, efeitos a
partir de 27.12.07
§ 12. Aplicar-se-á, também, a alíquota reduzida prevista no inciso VI do caput deste artigo nas operações que
destinem bens a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra
unidade da Federação.
Parágrafos 13 e 14 acrescentados pelo Decreto
29.803/10, efeitos a partir de 30.03.10.
§ 13. Para
os efeitos deste Decreto, define-se como sendo fases de produção industrial de
dispositivo de cristal líquido para televisores e monitores de vídeo:
I – “FASE
1”: montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível
básico de componentes e integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do dispositivo de cristal líquido e/ou
injeção plástica da moldura do vidro polarizado (quando aplicável), estampagem
da base e moldura metálica e montagem e soldagem de componentes nas placas de
circuito impresso;
II – “FASE
2”: cumprimento da “FASE 1” agregada da realização adicional da etapa de
montagem das placas de circuito impressos que implementem as funções de
endereçamento e interface (placas chaveamento “source-gate”) e integração das
mesmas à célula de vidro polarizado;
III – “FASE
3”: cumprimento das FASES “1” e “2” agregadas da realização adicional da
etapa de fabricação da célula de vidro polarizado (glass cell).
§ 14. Fica o
Poder Executivo autorizado a dispensar, total ou parcialmente, o recolhimento
das contribuições em favor do FTI e da UEA das indústrias produtoras de
dispositivo de cristal líquido para televisores que realizarem a “FASE 3” de
produção industrial definida no inciso III do § 13.
Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto 29.803/10,
efeitos a partir de 30.3.10.
§ 14. Fica o
Poder Executivo autorizado a dispensar, total ou parcialmente, o recolhimento
das contribuições em favor do FTI e da UEA das indústrias produtoras de
dispositivo de cristal líquido para televisores que realizarem a “FASE 3” de
produção industrial definida no inciso III do § 13.
Parágrafo 15 acrescentado pelo Decreto 30.835/10, efeitos a
partir de 22.12.10
§ 15. Na
hipótese de transferência, entre estabelecimentos da mesma sociedade
empresária, de bens intermediários para a indústria de bem final, deverão ser
recolhidos, com os devidos acréscimos legais.
I - o ICMS relativo à importação que
fora diferido ou reduzido quando da aquisição de matérias-primas e materiais
secundários pela indústria de bem intermediário;
II - a contribuição em favor do FTI,
incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras Unidades da
Federação de matérias-primas e materiais secundários, caso tivesse sido
adquirido pela indústria de bem final.
Parágrafo 16 acrescentado pelo Decreto 30.835/10, efeitos a
partir de 22.12.10
§ 16. O recolhimento
de que trata o § 15 deste artigo deverá ser efetuado, com os devidos acréscimos
legais, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da transferência.
Parágrafo 17 acrescentado pelo Decreto 30.835/10, efeitos a
partir de 22.12.10
§ 17. O
disposto no § 15 deste artigo não se aplica nas transferências de placas de
circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, de que
trata o inciso II do art. 13 deste Decreto, e de dispositivo de cristal líquido
para televisores e monitores de vídeo, NCM 8529.90, fabricados na Zona Franca
de Manaus.
Parágrafo 18 acrescentado pelo Decreto 31.133/11, efeitos a
partir de 29.3.11
§ 18. Não
será devido o ICMS, nem as contribuições em favor do FTI, UEA ou FMPES,
conforme o caso, nas operações de que trata o § 15 deste artigo
Nova redação dada ao art. 23 pelo Decreto
24.959/05, efeitos a partir de 14.04.05
Art. 23. A
empresa incentivada deverá obter autorização prévia e expressa do CODAM para proceder
a qualquer alteração no seu parque fabril e/ou processo produtivo que implique
redução do programa de investimento e/ou absorção de mão-de-obra, em relação ao
projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais.
Redação original :
Art. 23. As empresas incentivadas deverão obter autorização prévia
e expressa do CODAM para:
I - proceder a qualquer alteração no parque fabril e/ou no
processo produtivo que implique redução do programa de investimentos e/ou
absorção de mão-de-obra, em relação ao projeto que deu origem à concessão dos
incentivos fiscais;
II - realizar operações de transferências de etapas do processo
produtivo, observado o disposto nos arts. 16, § 1° e 18, § 4°, I.
Nova redação dada ao caput § 1º pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir
de 13.5.11
§ 1º Fica
vedada a transferência de etapa do processo de produção entre matriz e filial,
e entre empresas que mantenham relação de controlada e coligada, e entre
estabelecimentos da mesma sociedade empresária, salvo se comprovarem o atendimento
das seguintes condições;
Redação Original:
§ 1º Fica vedada a transferência de etapa do processo de produção entre
matriz e filial, e entre empresas que mantenham relação de controlada e
coligada, salvo se comprovarem o atendimento de, no mínimo, três das seguintes
condições:
I
- a geração de novos empregos diretos ou indiretos e comprovados investimentos
considerados relevantes em ativo fixo;
II
- a absorção de novos processos de tecnologia de produto e de processo no
parque industrial do Estado;
III
- que não se constitua em desmembramento do processo produtivo de bem final;
IV
- o preço FOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para
empresa controlada, controladora e coligada deve ser similar ao preço da média
do mercado;
V
- nas transferências entre os estabelecimentos da mesma empresa, deve ser
utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários.
Parágrafo 2º revogado
pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11
§ 2º A condição prevista no inciso IV ou V do parágrafo anterior é de
satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no caput.
§ 3º O
pedido de autorização de que trata este artigo deverá ser instruído com
atualização do projeto técnico-econômico.
Parágrafo 4º
acrescentado pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir de 14.04.05
§ 4º A empresa incentivada deverá obter
autorização da SEPLAN para realizar operações de transferências de etapas do
processo produtivo, observado o disposto no § 1º do art. 16 e inciso I do § 4º
do art. 18.
Parágrafo 5º
acrescentado pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir de 14.04.05
§ 5º Na hipótese de deferimento do
pedido a que se refere o parágrafo anterior, a SEPLAN expedirá novo Laudo
Técnico de Inspeção.
Parágrafo 6º acrescentado
pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir de 14.04.05
§ 6º A autorização prevista no parágrafo
anterior será submetida à homologação do CODAM.
Parágrafo 7º
acrescentado pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir de 14.04.05
§ 7º Na hipótese do CODAM não homologar
a autorização relativa à transferência de etapa do processo produtivo, a SEPLAN
expedirá novo laudo técnico, restabelecendo a situação anterior.
Art. 24.
As empresas incentivadas ficam obrigadas a manter atualizadas as suas
informações cadastrais junto aos órgãos estaduais competentes.
Art. 25. As
alterações no contrato ou estatuto social, tais como a mudança na composição
societária/acionária, de denominação ou razão social, endereço, capital social,
bem como as incorporações, fusões, cisões e transformações deverão ser
obrigatoriamente comunicadas à SEPLAN e à SEFAZ, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a sua ocorrência, para efeito de registro cadastral, sem prejuízo da
comunicação aos demais órgãos,observado o disposto no art. 72.
§ 1º As
alterações relativas à composição societária/acionária, decorrentes da mudança
de sócio/acionista majoritário, bem como as incorporações, fusões, cisões e
transformações deverão indicar a nova titularidade dos projetos técnico-econômicos.
§ 2º Na
hipótese das alterações descritas no caput
descaracterizarem os fatores técnico-econômicos constantes nos projetos
incentivados, a empresa deverá obter autorização prévia e expressa do CODAM
para proceder à modificação pretendida.
Art. 26. As
empresas industriais incentivadas ficam sujeitas ao acompanhamento, avaliação e
fiscalização de suas atividades pela SEPLAN e pela SEFAZ nas áreas de suas
respectivas competências.
§ 1º Para
o exercício dessas prerrogativas as Secretarias de Estado envolvidas poderão
atuar em conjunto ou isoladamente.
§ 2º Para
fins deste artigo, as empresas incentivadas submeter-se-ão às seguintes
diligências:
I
- exame de documentos, livros, arquivos e projetos;
II
– inspeção de processo de produção;
III
– prestação de esclarecimentos, fornecimento de documentos, partes, peças e
amostras de produtos.
Capítulo I-A, com os
arts. 26-A e 26-B, acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir
1º.8.09
CAPÍTULO
I-A
DA
ATIVIDADE DE RECICLAGEM
Art. 26-A. Equipara-se à
indústria, o estabelecimento que pratique operações com materiais e/ou resíduos
sólidos destinados à reciclagem, que atenda, no mínimo, às normas
técnicas para gestão e garantia de qualidade e gestão do meio ambiente,
ambas definidas pela Organização
Internacional para Padronização - ISO.
Parágrafo
único. Os materiais e/ou resíduos
sólidos de que trata este artigo serão definidos em Resolução do CODAM.
Art. 26-B. Aplicam-se ao produto resultante da reciclagem as
mesmas regras e condições previstas para o bem intermediário beneficiado por
este Regulamento.
CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE COMERCIAL
Seção I
Do Corredor de Importação
Art. 27.
Equipara-se a industrial, para a exigência do ICMS, o estabelecimento
importador de mercadorias estrangeiras, adquiridas sem os favores previstos no
Decreto-Lei n° 288, de 1967, e legislação complementar.
§ 1º As
mercadorias importadas nos termos deste artigo estarão sujeitas ao ICMS,
relativo à importação do exterior, no valor equivalente à carga tributária de
6% (seis por cento).
Parágrafo 2º revogado
pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
Redação original:
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, equipara-se à saída a entrada
para consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento importador.
§ 3º O
regime previsto neste artigo é exclusivo de estabelecimento comercial
importador, vedada qualquer fase de industrialização.
Nova redação dada ao §
4º pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
§ 4º Para fins do disposto no §3º, não se considera industrialização o
reacondicionamento e os procedimentos necessários à simples adequação da
mercadoria ao mercado nacional ou com a finalidade de atender à legislação
federal específica, desde que autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda,
por meio de Regime Especial.
Redação original:
§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, não se considera industrialização
o acondicionamento em embalagem, com a finalidade de atender legislação federal
específica, se autorizado mediante Regime Especial expedido pela SEFAZ.
Parágrafo 5º
acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08
§ 5º O
regime do corredor de importação não se aplica às aquisições de bens destinados
ao ativo imobilizado do estabelecimento importador, hipótese em que a parcela
do imposto que eventualmente tiver deixado de ser exigida por ocasião do
desembaraço aduaneiro deverá ser recolhida no prazo previsto no art. 107,
inciso II, alínea “d”, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de
28 de dezembro de 1999.
Art. 28. Na
saída de mercadoria amparada pelo disposto no artigo anterior, o contribuinte
fará jus a crédito fiscal presumido, equivalente a 6% (seis por cento) do valor
da saída, se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da
operação.
Parágrafo 1º revogado
pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11
§ 1º Para efetuar apropriação do crédito fiscal presumido de que trata
este artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal no último dia do período
de apuração do imposto, observadas as seguintes condições:
I - discriminar os números das Notas Fiscais de saída das mercadorias
relativas ao período em referência;
II – indicar a base de cálculo do crédito presumido, que será
igual ao somatório dos valores das operações das Notas Fiscais relacionadas nos
termos do inciso anterior;
III - utilizar o Código Fiscal da Operação - CFOP 6.99, bem como
fazer constar no corpo da Nota Fiscal a expressão: “CRÉDITO PRESUMIDO – LEI N°
2.826/2.003”.
Parágrafo 2º revogado
pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11
§ 2º A Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será lançada no
livro Registro de Entradas, excetuando-se da escrituração o valor previsto para
a coluna “VALOR CONTÁBIL”.
Nova redação dada ao §
3º pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.8.09
§ 3º
As mercadorias importadas nos termos do art. 27, quando destinadas ao consumo
do estabelecimento importador, terão o mesmo tratamento dado às saídas
internas.
Redação anterior dada
pelo Decreto 26.157/06, efeitos a partir 25.08.06:
§ 3º As mercadorias importadas nos termos do art. 27, quando
destinadas ao consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento
importador, terão o mesmo tratamento dado às saídas internas.
Redação original do §
3º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:
§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo,
equipara-se à saída a entrada para consumo ou integração no ativo fixo do
estabelecimento importador.
Art. 29. Na
hipótese de anulação da venda ou devolução da mercadoria, o contribuinte somente
fará jus, a título de crédito fiscal, ao valor correspondente ao montante do
imposto destacado na Nota Fiscal de saída, descontado o valor do crédito
presumido de que trata o artigo anterior.
Art. 30.
Para fruição dos benefícios fiscais relacionados ao Corredor de Importação, o
contribuinte deverá atender a regime especial nos seguintes termos:
I
– inscrição específica junto a SEFAZ;
II
– utilização de documento fiscal distinto e exclusivo.
§ 1° A
inscrição exigida no inciso I deverá ser requerida de acordo com a nomenclatura
estabelecida pelo Código de Atividade Econômica nas posições 60.00 e/ou 61.00.
§ 2° A Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria de que trata este artigo deverá conter