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DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO – DETRI

SILT - SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

   DECRETO ESTADUAL                                                                                                                                               DECRETO ESTADUAL - Ano 2003

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 23.994, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

Publicado no DOE de 29.12.2003

 

·                Alterado pelo Decreto n° 24.958, de 14.04.05.

·                Alterado pelo Decreto n° 24.959, de 14.04.05.

·                Alterado pelo Decreto n° 24.996, de 9.05.05.

·                Alterado pelo Decreto n° 25.129, 29.07.05.

·                Alterado pelo Decreto n° 25.134, de 02.08.05.

·                Alterado pelo Decreto n° 25.545, de 7.12.05.

·                Alterado pelo Decreto n° 25.634, de 13.02.06.

·                Alterado pelo Decreto nº 26.111, de 01.08.06.

·                Alterado pelo Decreto nº 26.157, de 25.08.06.

·                Alterado pelo Decreto nº 26.948, de 24.08.07.

·                Alterado pelo Decreto nº 27.344, de 27.12.07.

 

·       Vide Resolução nº 004/2004 – GSEFAZ, de 03.02.04.

·       Vide Resolução nº 0007/2004 – GSEFAZ, de 19.03.04.

·       Vide Decreto nº 24.124, de 26.03.04.

·       Vide Resolução nº 0009/2004 – GSEFAZ, de 31.03.04.

·       Vide Resolução nº 0011/2004 – GSEFAZ, de 30.04.04.

·       Vide Resolução nº 015/2004 – GSEFAZ, de 14.07.04.

 

APROVA o Regulamento da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amazonas, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 61 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “Regulamenta a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado”, na forma do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º Ficam revogados:

 

I – a partir de 1º de abril de 2004:

 

a) os §§ 16, 17, 18, 19 e 20, do art. 13, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e o Decreto nº 17.594, de 12 de dezembro de 1996.

b) os atos concessivos dos adicionais com base no art. 16 da Lei n° 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e no art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, ou legislações de incentivos fiscais anteriores;

 

II – a partir da data da publicação deste Decreto, o Decreto nº 21.750, de 20 de março de 2001.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2003.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÈ ALVES PACÌFICO

Secretario de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretario de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretario de Estado da Fazenda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

REGULAMENTO DA LEI Nº 2.826, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Os incentivos fiscais e extrafiscais visam à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores industrial, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal, agropecuário e afins com vistas ao desenvolvimento do Estado.

 

TÍTULO II

DOS INCENTIVOS FISCAIS

 

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES INDUSTRIAL E AGROINDUSTRIAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 2º Os incentivos fiscais destinados às empresas industriais e agroindustriais constituem-se em crédito estímulo, diferimento, isenção, crédito fiscal presumido de regionalização e redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

Parágrafo único. Os incentivos fiscais devem guardar obediência aos seguintes princípios:

 

I - reciprocidade - contrapartida a ser oferecida pela beneficiária, expressa em salários, encargos e benefícios sociais, definidos nos arts. 8º e 212, da Constituição do Estado;

II - transitoriedade - condição ou caráter de prazo certo que devem ter os incentivos;

III - regressividade - condição necessária à retirada dos incentivos num processo gradual;

IV - gradualidade - concessão diferenciada dos incentivos de acordo com prioridades estabelecidas.

 

Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se:

 

I - controlada, a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas é titular de direitos de sócios que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores;

II - coligadas as sociedades quando uma participa com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

 

Seção II

Da Concessão

 

Subseção I

Dos Requisitos

 

Art. 4º A concessão dos incentivos fiscais caberá unicamente aos produtos resultantes de atividades consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado.

 

§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe este Regulamento, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 3 (três) das seguintes condições:

 

I - concorram para o adensamento da cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial, agroindustrial e de indústrias de base florestal do Estado;

II - contribuam para o incremento do volume de produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado;

III - contribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional e internacional;

IV - promovam investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;

V - contribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;

VI - promovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;

VII - concorram para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua exploração;

VIII - contribuam para o aumento das produções agropecuárias e afins, pesqueiras e florestais do Estado;

IX - gerem empregos diretos e/ou indiretos no Estado;

X - promovam atividades ligadas à indústria do turismo.

 

§ 2º As condições previstas no inciso IX e, no que couber, no inciso I do parágrafo anterior são de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no parágrafo anterior.

 

§ 3º O enquadramento das empresas no inciso I do § 1º implica o cumprimento cumulativo de pelo menos 2 (duas) das seguintes condições:

 

I – montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso em território amazonense, exceto quanto o bem não utilizar esse insumo no seu processo produtivo ou a menos que não exista industrialização local, escala de produção, observadas as condições de similaridade, especificações técnicas, qualidade, compatibilidade de preços e regularidade nas entregas;

II – aquisição local de insumos, sempre que se comprovar disponibilidade de produção no Estado, observadas as condições de similaridade, de especificações técnicas, qualidade, compatibilidade de preço e regularidade nas entregas;

III – aquisição de subconjuntos, unicamente quando montados por indústrias localizadas no Estado, observada a parte final do inciso I deste parágrafo;

IV – produção de bens intermediários.

 

§ 4º A condição prevista no inciso I do parágrafo anterior é de satisfação obrigatória, exceto quanto o bem industrializado não utilizar placa de circuito impresso como insumo.

 

§ 5º Para ser considerada atendida a condição expressa no inciso II do § 1º, a empresa deverá satisfazer, no mínimo, uma das condições a seguir:

 

I – comprovar o desenvolvimento de fornecedores locais junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN;

II - utilizar a subcontratação de serviços e/ou montagem de produtos por indústrias localizadas no Estado, exceto quando se tratar de transferência de etapas do processo produtivo de empresa incentivada no Estado;

III - industrializar matéria-prima regional.

 

§ 6º As disposições previstas nos incisos I e II do § 3º não se aplicam se a operação ou prestação for realizada por empresa que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz e filial, salvo se comprovado o atendimento das condições previstas nos § 12 e § 13 deste artigo.

 

§ 7º A condição expressa no inciso IV do § 1° implicará a promoção de investimentos em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto dentro da própria empresa e/ou através de convênios com instituições de ensino e pesquisa, de caráter científico e tecnológico, localizadas no Estado.

 

§ 8º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a empresa deverá submeter Programa de Aplicação à SEPLAN, que o encaminhará ao Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM para homologação.

 

§ 9º Para fins do disposto no inciso VI do § 1°, considerar-se-á como promoção da interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado:

 

I - em relação aos concentrados: de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, observar a empresa, em cada período de apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do CODAM:

 

a) utilizar matérias-primas regionais;

b) utilizar a mão-de-obra local;

c) contribuir em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, através de acordo firmado com o Governo do Estado.

 

II - localizar-se o empreendimento no interior do Estado;

III – manter a empresa convênio de assistência técnica e/ou financeira com instituições de ensino agrotécnicas localizadas do Estado.

 

§ 10. O atendimento da condição prevista no inciso I do parágrafo anterior é obrigatório para efeito do cumprimento do projeto de viabilidade econômica, sob pena da vedação da fruição do incentivo fiscal de diferimento ou do crédito estímulo, relativamente ao correspondente período de apuração do ICMS.

 

§ 11. Para fins do disposto neste Regulamento, consideram-se matérias-primas regionais aquelas de origem animal, vegetal ou mineral, produzidas, extraídas e integralmente processadas por indústrias localizadas no Estado.

 

§ 12. As concessões de diferimento e de crédito presumido de regionalização, de que trata o presente Regulamento, ficam condicionadas, quanto às operações entre empresas que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, à comprovação do atendimento de, no mínimo, (3) três das seguintes condições:

 

I - geração de novos empregos diretos ou indiretos e realização de investimentos considerados relevantes em ativo fixo;

II - absorção de novos processos de tecnologia de produto e de processo no parque industrial do Estado;

III - o bem intermediário a ser industrializado não se constitua em desmembramento do processo produtivo de bem final;

IV - o preço FOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para empresa controlada, controladora e coligada seja, no máximo, similar ao preço médio do mercado;

V - nas transferências entre estabelecimentos matriz e filial, seja utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários.

 

§ 13.  A condição prevista no inciso IV ou V, conforme o caso, do parágrafo anterior é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no §12.

 

Subseção II

Do Requerimento, Instrução e Forma da Concessão

 

Art. 5º A empresa interessada requererá os incentivos ao Governo do Estado por intermédio da SEPLAN, devendo seu pleito estar fundamentado em projeto técnico-econômico que demonstre a viabilidade do empreendimento e sua adequação a este Regulamento.

 

§ 1º É condição para a SEPLAN apreciar o projeto técnico-econômico que a empresa interessada tenha obtido licença prévia expedida pelo órgão responsável pela política estadual da prevenção e controle da poluição, melhoria e recuperação do meio ambiente e da proteção aos recursos naturais, tendo em vista a observância dos aspectos relativos à conservação ambiental.

 

§ 2º Competirá à SEPLAN a edição de normas complementares que deverão ser atendidas na apresentação do projeto a que se refere o caput.

 

§ 3º Se emitir parecer favorável, a SEPLAN proporá a aprovação do projeto ao CODAM, instruindo sua proposição com o respectivo relatório de análise técnica.

 

Art. 6º Referendado pelo CODAM, através de Resolução, a concessão do incentivo fiscal do ICMS efetivar-se-á por decreto governamental, do qual deverá constar, além da qualificação da empresa incentivada, o seguinte:

 

I - incentivos concedidos, inclusive nível de crédito estímulo;

II - prazo de concessão;

III - discriminação dos produtos incentivados, com indicação do código da NCM/SH, relativo aos 6 (seis) primeiros algarismos, a contar da esquerda para a direita, ou seja, indicadores do capítulo, posição e subposição simples;

IV - obrigatoriedade da empresa incentivada solicitar Laudo Técnico, para fins de constatação do integral cumprimento das condições estabelecidas no projeto aprovado pelo CODAM.

 

§ 1° O início do período de vigência dos incentivos fiscais é a data da publicação do Decreto Concessivo no Diário Oficial do Estado, o qual passará a produzir efeitos com a comprovação do implemento das condições exigidas na legislação, através de Laudo Técnico de Inspeção.

 

§ 2º A aplicação do incentivo fiscal está condicionada à expedição de Laudo Técnico de Inspeção pela SEPLAN.

 

§ 3º A empresa que mantiver produção incentivada de bens intermediários e bens finais está sujeita a inscrições distintas no Cadastro do Contribuinte do Estado do Amazonas - CCA.

 

Parágrafos 4º ao 7º acrescidos pelo Decreto 24.959, de 2005, efeitos a partir de 14.04.05

 

               § 4º A empresa incentivada deverá solicitar à SEPLAN modificação relativa à nomenclatura e/ou enquadramento do produto incentivado no código tarifário da NCM/SH.

 

               § 5º Na hipótese de deferimento do pedido a que se refere o parágrafo anterior, a SEPLAN expedirá novo Laudo Técnico de Inspeção.

 

                § 6º A autorização prevista no parágrafo anterior será submetida à homologação do CODAM.

 

  § 7º Na hipótese do CODAM não homologar a modificação relativa à nomenclatura e/ou classificação do produto incentivado no código tarifário NCM/SH, a SEPLAN expedirá novo laudo técnico, restabelecendo a situação anterior.

 

Subseção III

Do Laudo Técnico de Inspeção

 

Art. 7º A empresa incentivada deverá solicitar à SEPLAN, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias do início do processo de produção, o Laudo Técnico de Inspeção, instruindo o pedido com a seguinte documentação:

 

I - fotocópia do decreto concessivo de que trata o art. 6°;

II – fotocópia da Licença de Operação referente ao respectivo empreendimento, expedida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas;

III - Certidão Negativa de débitos junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - fotocópia do recibo referente à prestação de informação para fins do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED junto ao Ministério do Trabalho, ou comprovantes de pagamentos das contribuições em favor do FGTS e INSS;

V - fotocópia do Balanço Analítico ou último Balancete, exceto quando se tratar de projeto industrial de implantação;

VI - demonstrativo de benefícios sociais disponibilizados para seus empregados, de acordo com o enunciado nos arts. 8º e 212, § 1º, da Constituição Estadual, especialmente, nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços subsidiados, instruídos com os correspondentes comprovantes;

VII - outros documentos decorrentes de normas complementares a este Regulamento.

 

§ 1° A SEPLAN terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que a solicitação foi protocolizada no órgão, para o início da realização da inspeção técnica e, se comprovadas as exigências legais, mais 10 (dez) dias para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção.

 

§ 2° Na hipótese de não expedido o Laudo Técnico no prazo previsto no parágrafo anterior e desde que não existam restrições para sua expedição, a empresa poderá usufruir do incentivo fiscal a partir da data da inspeção técnica, constante do Termo de Ocorrência.  

 

§ 3° O Laudo Técnico de Inspeção, emitido conforme modelo aprovado pela SEPLAN, deve possuir as seguintes características:

 

I - específico para cada produto incentivado;

II - específico para o endereço onde se localiza a planta industrial;

III - prazo de validade será até a data a que se refere o inciso II do art. 6°, exceto quando se tratar de imóvel locado, caso em que terá validade equivalente ao prazo do contrato de locação.

 

§ 4° Para efeito do que dispõe este Regulamento, são entendidos como mesmo produto aqueles que:

 

I – utilizem tecnologias de processo e produto idênticas;

II - classificados com código numérico NCM/SH, que possuam os 6 (seis) primeiros algarismos a contar da esquerda para a direita, ou seja, indicadores do capítulo, posição e subposição simples, iguais.

 

§ 5° Sem a cobertura do Laudo Técnico de Inspeção é vedada a fruição dos incentivos fiscais de isenção, diferimento, redução de base de cálculo, crédito de regionalização e crédito estímulo relativo a cada produto.

 

§ 6° Em nenhuma hipótese, será expedido Laudo Técnico de Inspeção com efeito retroativo.

 

  § 7° A empresa titular do projeto industrial deverá requerer à SEPLAN, observado o disposto no caput, a atualização do Laudo Técnico de Inspeção nos casos de transferência da planta industrial para outro endereço.

 

§ 8° Fica a SEPLAN autorizada a expedir normas de controle relacionadas ao projeto industrial e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, bem como fiscalizar o seu fiel cumprimento e, uma vez comprovada infração à legislação de incentivos fiscais, a cancelar o Laudo Técnico de Inspeção, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais.

 

Art. 8º No interstício entre a data da publicação do Decreto, de que trata o art. 6°, e a data da expedição do Laudo Técnico a que se refere o artigo anterior, a SEFAZ, mediante requerimento da empresa interessada, poderá expedir Autorização, com prazo de validade de até 06 (seis) meses, para acobertar a fruição dos incentivos de isenção, diferimento e redução de base de cálculo de que trata o art. 2°, referentes às operações de entradas de insumos e bens na empresa incentivada.

 

Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado uma única vez pela SEFAZ.