PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO - DETRI

SILT - SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

DECRETO ESTADUAL                                                                                                                                                      DECRETO ESTADUAL - Ano 2004

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.124, DE 26 DE MARÇO DE 2004.

Publicado no DOE de 26.03.2004

 

 

CONCEDE adicional de nível de crédito estímulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amazonas, e

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;

 

CONSIDERANDO a disposição prevista no artigo 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1.991,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica concedido, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, adicional de crédito estímulo a que se refere o artigo 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, de forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento) para os produtos a seguir relacionados:

I – digital vídeo disc – DVD Player;

II – motor de popa;

III -disjuntor;

IV – forro, perfis e tubo de PVC;

V – Telefone Mundial;

VI – papel higiênico; papel toalha; guardanapo e bobinas de papel;

VII – equipamentos hospitalares e produtos farmacêuticos;

 

Nova redação dada pelo Dec. nº 26.167/06, efeitos a partir de 31.08.06

 

VIII – aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, classificados no código tarifário NCM/SH 8531 e 8512, exceto os aparelhos residenciais.

 

Redação original:

VIII – aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, classificados no código tarifário NCM/SH 8531, exceto os aparelhos residenciais;

IX – bateria para terminais portáteis de telefonia celular.      

 

Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do artigo 14, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização dos produtos relacionados neste artigo.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de março de 2.006.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2.004.

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico