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DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO – DETRI
SILT - SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
DECRETO
ESTADUAL
DECRETO
ESTADUAL - Ano 2005
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 24.959, DE 14 ABRIL DE
2.005
Publicado no DOE de 14.04.05
ALTERA o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere
o art. 54, inciso VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 61 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de
2003,
D E C R E T A :
Art. 1º. O art. 23 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com
a redação a seguir:
“Art. 23. A empresa
incentivada deverá obter autorização prévia e expressa do CODAM para proceder a
qualquer alteração no seu parque fabril e/ou processo produtivo que implique
redução do programa de investimento e/ou absorção de mão-de-obra, em relação ao
projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais.
.......................................................................”
Art. 2º. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:
I - os §§ 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 6º:
“§ 4º. A empresa
incentivada deverá solicitar à SEPLAN modificação relativa à nomenclatura e/ou
enquadramento do produto incentivado no código tarifário da NCM/SH.
§ 5º Na hipótese de
deferimento do pedido a que se refere o parágrafo anterior, a SEPLAN expedirá
novo Laudo Técnico de Inspeção.
§ 6º A autorização
prevista no parágrafo anterior será submetida à homologação do CODAM.
§ 7º Na hipótese do
CODAM não homologar a modificação relativa à nomenclatura e/ou classificação do
produto incentivado no código tarifário NCM/SH, a SEPLAN expedirá novo laudo
técnico, restabelecendo a situação anterior. ”;
II –
os §§ 4º, 5º. 6º e 7º ao art. 23:
“§ 4º. A empresa
incentivada deverá obter autorização da SEPLAN para realizar operações de
transferências de etapas do processo produtivo, observado o disposto no § 1º do
art. 16 e inciso I do § 4º do art. 18.
§ 5º Na hipótese de
deferimento do pedido a que se refere o parágrafo anterior, a SEPLAN expedirá
novo Laudo Técnico de Inspeção.
§ 6º. A autorização
prevista no parágrafo anterior será submetida à homologação do CODAM.
§ 7º. Na hipótese do
CODAM não homologar a autorização relativa à transferência de etapa do processo
produtivo, a SEPLAN expedirá novo laudo técnico, restabelecendo a situação
anterior.”
Art. 3º. A vedação prevista no art. 22, II, “a”, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2.003, somente se aplica a partir de 1º
de fevereiro de 2.005.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, em relação ao artigo anterior, a 1º. de janeiro de
2.005.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de abril de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico