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DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO – DETRI
SILT - SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
DECRETO ESTADUAL
DECRETO ESTADUAL - Ano 2005
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 25.134, DE 02 DE
AGOSTO DE 2.005
Publicado no DOE de 02.08.05
Reproduzido no DOE de 04.08.05 por haver sido publicado com incorreção.
Reproduzido no DOE de 12.08.05 por haver sido publicado com incorreção.
ALTERA dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de
28 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o art.
54, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a autorização estabelecida no art. 328 do Código Tributário do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º. Os dispositivos adiante especificados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º..................................................................
.............................................................................
....................................................................................................................................................
XIV – do desembaraço, na Secretaria
da Fazenda - SEFAZ, da documentação fiscal da mercadoria ou bem oriundos de
outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente, em relação
à cobrança da diferença de alíquotas do imposto;
XV - da utilização, por contribuinte,
de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não
esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, em relação à cobrança da diferença
de alíquotas do imposto;
.....................................................................................................................................................”
“Art. 13
.........................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
§ 13. Para efeito de cobrança do
imposto a que se refere o inciso XIV do artigo 3º, na entrada de mercadoria
destinada à empresa de construção civil para emprego em sua obra de edificação
e de engenharia civil, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que
resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação, não
se aplicando a redução à entrada destinada à empresa de administração de obras,
demolição e preparação de terreno, sondagens, terraplenagem, paisagismo,
instalação e/ou montagem de produtos, peças, equipamentos, perfuração de poços
e construção de rede de transporte por dutos;
................................................................................................................................................................”
“Art. 114.................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
§ 6º Para efeito de cobrança do ICMS
devido nas operações com os produtos farmacêuticos indicados no item 18 do
anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no
art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:
I – 20,03% (vinte inteiros e três
centésimos por cento) para os produtos oriundos das Regiões do Sul e Sudeste,
exceto Estado do Espírito Santo;
II – 15,03% (quinze inteiros e três
centésimos por cento) para os produtos oriundos das Regiões Norte, Nordeste e
Centro Oeste e do Estado do Espírito Santo;
III – 27,03% (vinte e sete inteiros e
três centésimos por cento) para os produtos oriundos do exterior, submetidos à
alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
IV – 11,13% (onze inteiros e trezes
centésimos por cento) para os produtos oriundos do exterior, importados para
comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro
de 2003.
§ 7º Os percentuais definidos no
parágrafo anterior poderão ser reduzidos, na proporção das saídas
interestaduais, para os contribuintes que realizam estas operações, mediante
regime especial de tributação, estabelecido em legislação específica.
§ 8º Para fins de recuperação do ICMS
incidente na operação do varejista para o consumidor final, cobrado por
intermédio do regime da substituição tributária, o distribuidor deverá observar
o seguinte:
a) calcular o valor do imposto a ser
recuperado, que corresponderá ao valor resultante da aplicação de três inteiros
e quatro décimos por cento sobre o preço deste para o varejista;
b) lançar o valor do imposto a ser
recuperado no campo da Nota Fiscal destinado à cobrança do ICMS/Substituição
Tributária;
c) fazer constar no corpo da Nota
Fiscal de que trata a alínea anterior a expressão “RECUPERAÇÃO DO ICMS – Art.
114, § 8º, II, b, do RICMS.
............................................................................................................................................................................”
“Art. 115.............................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
§ 3º Tratando-se de produtos
farmacêuticos, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos, em
substituição ao disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, para fins de recuperação de
crédito fiscal de mercadoria “já tributada” :
a) emitirá Nota Fiscal de entrada
destacando o valor do ICMS da operação própria destacado no documento fiscal
relacionado à operação de saída;
b) emitirá, caso não adote o
procedimento previsto na alínea anterior, uma única Nota Fiscal englobando o
valor total do ICMS das operações próprias ocorridas no período;
c) escriturará a Nota Fiscal de que
trata a alínea “a” ou “b” no livro próprio com lançamento do crédito fiscal
nela destacado.
...........................................................................
...............................................................................................”
Art. 2º. Fica
revogado o artigo 31 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de
2.003, pertinente à Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais e aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 3º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo eus efeitos a d
1º. de agosto de 2005.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto 2005.
EDUARDO BRAGA
\Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda