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DECRETO ESTADUAL DECRETO ESTADUAL – Ano 2007
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 26.948, DE 24 DE AGOSTO DE 2.007
Publicado no DOE de 24.08.07
ALTERA o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 61 da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003;
CONSIDERANDO, a necessidade de adequar a Nomenclatura Comum do Mercosul dos produtos incentivados em conformidade com a legislação federal, e o que mais consta do Processo n.º 4.335/2.007-CASA CIVIL,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1.º e 2.º ao art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2.003, com as redações que se seguem:
“§ 1.º Não se aplica:
I – o disposto no inciso I, “a”, do caput, quando se tratar de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extratos para refrigerante, água mineral, cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;
II – o disposto no inciso I, “b” e “c”, do caput em relação aos seguintes produtos:
a) mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem a destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;
b) combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes, de qualquer tipo;
c) petróleo bruto ou em qualquer fase de refino;
d) armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores;
e) cimento e farinha de trigo.
§ 2.º Para efeito do disposto neste artigo, veículo automotor é qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural, tais como:
I – automóveis;
II – embarcações, inclusive aquelas destinadas à recreação ou esporte;
III - aeronaves. ”
Art. 2º O anexo a que se refere o § 3.º do art. 22, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO
Relação de Bens de Informática Dispensados do Pagamento das Contribuições em favor do FTI e UEA
Item
Produto
NCM
1
Monitor de vídeo para uso de informática
8528.41
8528.49
8528.51
8528.59
2
Unidade Digital de Processamento montada em um mesmo corpo ou gabinete UCP
8471.41
8471.49
8471.50
3
Teclado para uso em informática
8471.60
4
Indicador e apontador "Mouse" para uso em informática
5
Unidade acionadora de disco rígido
8471.70
6
Placa de circuito impresso montada para uso de informática
8473.29
8473.30
8473.50
8507.90
8517.70
7
Micro terminal para uso em automação comercial
8470.50
8470.90
8
Impressora
8443.32
9
Microcomputador portátil
8471.30
10
Digitalizador de imagem "scanner"
11
Sistema de posicionamento global – GPS
8525.50
12
Rastreador/Imobilizador para veículos automotores com GPS e comunicação
8525.20
13
Distribuidor de conexões para rede "HUB"
8517.62
14
Fac-símile
15
Leitor de código de barra
8471.90
16
Caixa registradora eletrônica
17
Terminal de auto-atendimento para mini-laboratório fotográfico
18
Roteador digital
19
Terminal ponto de venda
20
Terminal de auto-atendimento
21
Central de comutação telefônica
22
Software gravado
8523.21
8523.29
23
Cartão inteligente
8523.52
24
Dispositivo de cristal líquido para telefone celular
9013.80
25
Subconjunto para telefone celular com dispositivo de cristal líquido Incorporado
8529.90
26
Subconjunto plástico para telefone celular
27
Parte e acessórios das máquinas da posição 8471 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para impressoras e Motherboards
8443.99
28
Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8470 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para Terminais de Transação Financeira
29
Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 e 8528 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para telefones celulares
30
Unidade de controle de ignição eletrônica
9032.89
31
Unidade de controle de injeção eletrônica
32
Subconjunto telefone celular, enquadrado como bem intermediário, sem as etapas de gravação e configuração final de programas de computador (software) e testes funcionais, bem como sem os acessórios e embalagem final.
33
Unidade de Interconexão da Central de Comutação Telefônica / Dados
8517.69
34
Unidade de Operação Auxiliar da Central da Comutação Telefônica / Dados
35
Unidade de Terminais da Central de Comutação Telefônica / Dados
36
Módulo de Memória
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2.003.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 2.007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico