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   LEI ESTADUAL                                                                                                                                                                 LEI ESTADUAL - Ano 2003

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

               

LEI Nº 2.826, DE 29 DE SETEMBRO DE 2.003.

Publicada no DOE de 29.09.03

 

·          Reproduzida no DOE de 01.10.03, por haver saído com incorreções no DOE de 29.09.03.

·          ERRATA publicada no DOE de 17.11.03, corrige a redação do § 8º, do art. 13, desta Lei.

·          Alterada pela Lei nº 2.862, de 17.12.03.

·          Alterada pela Lei nº 2.879, de 31.03.04.

·          Alterada pela Lei nº 2.927, de 17.11.04.

·          Alterada pela Lei nº 3.022, de 28.12.05, que foi republicada no DOE de 23.01.06, com alterações.

·          Alterada pela Lei nº 3.100, de 15.12.06.

·          Alterada pela Lei nº 3.182, de 01.11.07.

·          Alterada pela Lei nº 3.022, de 2005.

·          Alterada pela Lei nº 3.270, de 09.07.08.

·          Vide Decreto nº 23.994/03, que aprova o Regulamento desta Lei.

·          Texto consolidado publicado no DOE de 30.01.04. Reproduzido em 04 de março de 2004, por haver saído com erro na publicação anterior.

·          Vide Resolução nº 004/2004 – GSEFAZ, de 03.02.04.

·          Vide Resolução nº 007/2004 – GSEFAZ, de 19.03.04.

·          Vide Decreto nº 24.124, de 26.03.2004 – que concede adicional de nível de crédito estímulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece.

·         Vide Decreto nº 24.195, de 29.04.04, que concede adicional de nível de crédito estímulo e diferimento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece, e dá outras providências.

·          Vide Resolução nº 009/2004 – GSEFAZ, de 19.04.04

·          Vide Resolução nº 012/2004 – GSEFAZ, de 12.06.04.

 

REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

 

L E I:

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais é definida por esta Lei, obedecidos aos princípios emanados da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Amazonas.

 

Parágrafo único. Os incentivos fiscais e extrafiscais visam à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores industrial, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal, agropecuário e afins com vistas ao desenvolvimento do Estado.

 

TÍTULO II

DOS INCENTIVOS FISCAIS

 

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES INDUSTRIAL E AGROINDUSTRIAL

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 2º Os incentivos fiscais destinados às empresas industriais e agroindustriais constituem-se em crédito estímulo, diferimento, isenção, redução de base de cálculo e crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

Parágrafo único. Os incentivos fiscais devem guardar obediência aos seguintes princípios:

 

I - reciprocidade - contrapartida a ser oferecida pela beneficiária, expressa em salários, encargos e benefícios sociais locais, definidos nos arts. 8º e 212, da Constituição do Estado do Amazonas;

 

II - transitoriedade - condição ou caráter de prazo certo que devem ter os incentivos;

 

III - regressividade - condição necessária à retirada dos incentivos num processo gradual;

 

IV - gradualidade - concessão diferenciada dos incentivos de acordo com prioridades estabelecidas.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - controlada, a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas é titular de direitos de sócios que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores;

 

II - coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

 

Seção II

Da Concessão

 

Art. 4º A concessão dos incentivos fiscais caberá unicamente aos produtos resultantes de atividades consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado.

 

§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe esta Lei, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 3 (três) das seguintes condições:

 

I - concorram para o adensamento da cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial, agroindustrial e de indústrias de base florestal do Estado;

 

II - contribuam para o incremento do volume de produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado;

 

III - contribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional e internacional;

 

IV - promovam investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;

 

V - contribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;

 

VI - promovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;

 

VII - concorram para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua exploração;

 

VIII - contribuam para o aumento das produções agropecuária e afins, pesqueira e florestal do Estado;

 

IX - gerem empregos diretos e/ou indiretos no Estado;

 

X - promovam atividades ligadas à indústria do turismo.

 

§ 2º A condição prevista no inciso IX é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no parágrafo anterior.

 

§ 3º As concessões de diferimento e de crédito presumido de regionalização de que trata a presente Lei ficam condicionadas, quanto às operações entre empresas que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, a comprovação do atendimento de, no mínimo, (3) três das seguintes condições:

 

I - geração de novos empregos diretos ou indiretos e realização de investimentos considerados relevantes em ativo fixo;

 

II - absorção de novos processos de tecnologia de produto e de processo no parque industrial do Estado;

 

III - o bem intermediário a ser industrializado não se constitua em desmembramento do processo produtivo de bem final;

 

IV - o preço FOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para empresa controlada, controladora e coligada seja, no máximo, similar ao preço médio do mercado;

 

V - nas transferências entre estabelecimentos matriz e filial, seja utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários.

 

§ 4º A condição prevista no inciso IV ou V, conforme o caso, do parágrafo anterior é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no § 3º.

 

Art. 5º A empresa interessada requererá os incentivos ao Governo do Estado por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, devendo seu pleito estar fundamentado em projeto técnico-econômico que demonstre a viabilidade do empreendimento e sua adequação a esta Lei, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

 

§ 1º É condição para a SEPLAN apreciar o projeto técnico-econômico que a empresa interessada tenha obtido licença prévia expedida pelo órgão responsável pela política estadual da prevenção e controle da poluição, melhoria e recuperação do meio ambiente e da proteção aos recursos naturais, tendo em vista a observância dos aspectos relativos à conservação ambiental.

 

§ 2º O projeto técnico-econômico que receber parecer favorável da SEPLAN será encaminhado ao Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM para deliberação, observado o disposto no seu regimento.

 

Art. 6º A empresa que mantiver produção incentivada de bens intermediários e bens finais está sujeita a inscrições distintas no Cadastro do Contribuinte do Estado do Amazonas - CCA.

 

Art. 7º A concessão dos incentivos fiscais efetivar-se-á mediante Decreto, na forma estabelecida em regulamento.

 

Parágrafo único. O início do período de vigência dos incentivos fiscais é a data da publicação do Decreto Concessivo no Diário Oficial do Estado, o qual passará a produzir seus efeitos com a comprovação do implemento das condições exigidas na legislação, através de Laudo Técnico de Inspeção.

 

Seção III

Das Exclusões

 

Art. 8º Excluem-se dos incentivos de que trata esta Lei as seguintes atividades:

 

I - acondicionamento ou reacondicionamento;

 

II - renovação ou recondicionamento, ressalvado o disposto no parágrafo único;

 

III - extração e beneficiamento primário de produtos de origem mineral, inclusive os resultantes de processos elementares;

 

IV - beneficiamento de sal;

 

V - preparo de produtos alimentares em cozinhas industriais, restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos assemelhados, desde que se destinem à venda direta ao consumidor, inclusive as adquiridas por estabelecimento industrial para consumo por parte dos seus empregados;

 

VI - fabricação de bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente processados por indústria localizada no Estado;

 

VII - fabricação de bebidas alcoólicas, ressalvadas as industrializadas no interior do Estado, em zonas definidas como prioritárias pelo Poder Executivo, desde que utilizem insumos produzidos no Estado;

 

VIII - fabricação de bens que através de seu processo produtivo causem, de forma mediata ou imediata, impactos nocivos ao meio ambiente;

 

IX - produção e geração de energia elétrica;

 

X - captação, tratamento e distribuição de água potável por rede pública;

 

XI - extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos e gasosos;

 

XII - extração e beneficiamento de gás natural e seus derivados;

 

XIII - geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;

 

XIV - fabricação de armas e munições;

 

XV - fabricação de fumo e seus derivados.

 

Parágrafo único. Os incentivos fiscais para atividade industrial de renovação ou recondicionamento somente poderão ser concedidos para os produtos especificados em resolução do CODAM.

 

Seção IV

Dos Prazos

 

Art. Os incentivos fiscais de que trata esta Lei serão concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

Seção V

Dos Produtos

 

Art. 10. Para fins do que dispõe esta Lei, são consideradas as seguintes características de produtos:

 

I - bens intermediários, exceto o disposto no inciso seguinte;

 

II - placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, excetuadas aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos II, III e IV do § 13 do art. 13;

 

III - bens de capital;

 

Nova redação dada ao inciso IV, pela Lei nº 2.862, de 17.12.2003.

IV – produtos de limpeza, café torrado e moído, vinagre, bolachas e biscoitos, macarrão e demais massas alimentícias;

Redação original.

IV - café torrado e moído, vinagre, bolachas e biscoitos, macarrão e demais massas alimentícias;

 

V - bens de consumo industrializados destinados à alimentação;

 

VI - produtos agroindustriais e afins, florestais e faunísticos, medicamentos, preparações cosméticas e produtos de perfumaria que utilizem, dentre outras, matérias-primas produzidas no interior e/ou oriundas da flora e fauna regionais, pescado industrializado e produtos de indústria de base florestal;

 

VII - mídias virgens e gravadas, com cessão de direitos quando aplicáveis, fabricadas conforme processo produtivo básico, previsto em legislação federal, e distribuídas a partir da Zona Franca de Manaus;

 

VIII - bens industrializados de consumo não compreendidos nos incisos anteriores.

 

Parágrafos 1º e 2º acrescentados pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.03.04.

 

§ 1° A madeira serrada, beneficiada e/ou perfilada fica classificada no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI.

 

§ 2° Os refrigerantes ficam classificados no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso V.

 

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei 3.022, efeitos a partir de 28.12.05.

 

§ 3º A distribuição das mídias virgens e gravadas de que trata o inciso VII, efetuada por outro estabelecimento que não o responsável pela sua industrialização, não poderá exceder o limite de até 10% (dez por cento) do faturamento anual do respectivo estabelecimento industrial.

 

Art. 11. São bens intermediários, para os efeitos desta Lei, os produtos industrializados destinados à incorporação no processo de produção de outro estabelecimento industrial, bem como os manuais de instrução, certificados de garantia e os produtos destinados à embalagem pelos estabelecimentos industriais.

 

Art. 12. Consideram-se bens de capital, para os efeitos desta Lei, as máquinas e equipamentos destinados à produção de outros bens.

 

Seção VI

Do Crédito Estímulo

 

Art. 13. O incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS, será concedido por produto, observado tratamento isonômico para bens classificados na mesma posição e subposição do código tarifário NCM/SH, de acordo com sua caracterização definida no art. 10, nos seguintes níveis:

 

Nova Redação dada ao inciso I pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.03.04.

 

I 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos incisos I, IV e VII;

 

Redação Original.

I - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos incisos I, III, IV e VII;

 

Nova Redação dada ao inciso II pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.03.04.

 

II 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos previstos nos incisos II, III, V e VI;

 

Redação Original:

II - 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos previstos nos incisos II, V e VI;

 

III - 55% (cinqüenta e cinco por cento) para os produtos previstos no inciso VIII.

 

§ 1º Bens intermediários produzidos por empresa que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas nos §§ 3º e 4º do art. 4º.

 

§ 2º A empresa incentivada poderá usufruir o nível de crédito estímulo fixado para o bem final nas operações com peças para reparos e consertos deste bem, desde que não ultrapasse o limite anual de 5% (cinco por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais.

 

§ 3º Os produtos previstos no inciso VI do art. 10, quando fabricados no interior do Estado, farão jus ao nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento).

 

§ 4º Os produtos previstos no inciso VIII do art. 10, quando industrializados no interior do Estado, terão o nível de crédito estímulo acrescido de 20 pontos percentuais, exceto na hipótese dos §§ 3° e 9°.

 

§ 5º A empresa detentora do crédito estímulo para os produtos previstos no inciso VI do art. 10 fará jus a adicional, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período de apuração, exceto na hipótese do § 3°.

 

§ 6º O nível de crédito estímulo com o adicional de que trata o parágrafo anterior será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:

 

                      CMR+MO

NCEA =    1 +                                       x NCE

                          CMR+CDC+MO

 

Onde:

NCEA = nível de crédito estímulo com adicional;

CMR = custo das matérias-primas regionais;

CDC = custo dos demais componentes;

MO = custo da mão de obra;

NCE = nível de crédito estímulo.

 

§ 7º Para fins de cálculo do Coeficiente de Regionalização, consideram-se matérias-primas regionais aquelas de origem animal, vegetal ou mineral, produzidas, extraídas e integralmente processadas no Estado do Amazonas, inclusive produtos fototerápicos, fitocosméticos, fármacos genéricos que utilizem princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem assim os respectivos insumos resultantes da exploração dessa biodiversidade.

 

Parágrafo 8º com redação corrigida através de ERRATA publicada no DOE de 17.11.03.

§ 8º O nível de crédito estímulo acrescido do adicional previsto no § 6°, fica limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).

 

Redação publicada com falhas, no DOE de 29.11.03:

§ 8º O nível de crédito estímulo acrescido do adicional previsto no § 6°, fica limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), podendo alcançar até o nível de 100% (cem por cento), para produtos de origem vegetal e animal, com certificação ambiental.

 

Nova redação dada ao § 9º pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.03.04.

 

§ 9° Bicicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas farão jus a adicional de nível de crédito estímulo, em conformidade com o Coeficiente de Regulamentação alcançado em cada período de apuração.

 

Redação Original.

§ 9º Os veículos de duas rodas farão jus a adicional de nível do crédito, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período de apuração.

 

§ 10. O nível de crédito estímulo com o adicional de que trata o parágrafo anterior será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:

 

                         

                           CCL

NCEA =     1 +                                       x NCE

                             CCL+CCN+CCI

 

 

Onde:

NCEA = nível de crédito estímulo com adicional;

CCL = custo dos componentes locais;

CCN = custo dos componentes nacionais;

CCI = custo dos componentes importados;

NCE = nível de crédito estímulo.

 

§ 11. Para fins de cálculo do Coeficiente de Regionalização de que tratam os §§ 9° e 10, consideram-se componentes locais os produzidos e integralmente processados no Estado do Amazonas.

 

§ 12. O nível de crédito estímulo acrescido do adicional previsto no § 9°, fica limitado a 68% (sessenta e oito por cento).

 

§ 13. Aplicar-se-á, enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, o nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento) aos produtos a seguir relacionados, observado o disposto no § 1º do art. 16:

 

I - embarcações;

 

II - terminais portáteis de telefonia celular;

 

Nova redação dada ao inciso III pela Lei 3.022, efeitos a partir de 28.12.05.

 

III - monitor de vídeo para informática e aparelho telefônico por fio combinado com aparelho portátil sem fio, operando em freqüência igual ou superior a 900 MHz;

 

Redação original.

III - monitor de vídeo para informática;

 

IV - bens de informática e automação, exceto o disposto nos incisos II e III deste parágrafo, sujeitos ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal;

 

V - auto-rádio;

 

VI - vestuário e calçados;

 

VII - veículos utilitários;

 

VIII - brinquedos;

 

IX - máquinas de costura industrial;

 

Nova redação dada ao inciso X pela Lei 3.022, efeitos a partir de 28.12.05.

 

X - aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e  “split”;

 

Redação original.

X - aparelho condicionador de ar, tipo “split”;

 

XI - fogões, lavadoras e secadoras de roupas e/de louças, congeladores e refrigeradores.

 

Inciso XII acrescentado pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.03.04.

XII - tubos de raios catódicos;

Inciso XIII acrescentado pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.03.04.

 

XIII - bolas, enfeites e festão natalinos, luzes, luminárias para enfeites natalinos e árvores de natal.

 

Incisos XIV, XV e XVI revogados pela Lei 3.022, efeitos a partir de 28.12.05.