LEI Nº 2.750, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002

LEI N.º 2.750, DE 23 DE SETEMBRO DE 2.002

Atos Relacionados

DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º - Fica instituído, na forma desta Lei e seus anexos, o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ, destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento dos serviços fazendários com garantia de eficácia da ação e das funções do Estado cometidas à Secretaria, dos direitos do cidadão contribuinte e da qualificação profissional e valorização dos servidores fazendários, mediante a observância dos seguintes princípios e diretrizes:

I - vinculação à natureza das atividades e objetivos da Secretaria e ao nível de escolaridade requerido para o desempenho dos cargos;

II - ingresso na carreira condicionado à aprovação em concurso público;

Nota Remissiva
Inciso II do art. 1º alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 5.693/2021.

Redação Original

II - ingresso na carreira condicionado à aprovação em concurso público realizado em duas etapas;


III - garantia de progressão e promoção funcional e salarial, nos termos desta Lei;

IV - vinculação do desenvolvimento funcional no cargo e do exercício de cargos em comissão e funções de confiança à capacitação profissional sistemática e à avaliação de desempenho;

V - adoção de sistema de capacitação que abranja programas de ambientação às atividades da organização, de formação técnica básica e de aperfeiçoamento técnico e gerencial;

VI - avaliação de desempenho mediante princípios e critérios que levem em conta os resultados do desempenho organizacional e do desempenho individual;

VII - compatibilização com a realidade da atividade fazendária e com o contexto regional.

VIII - obediência ao princípio constitucional de eficiência na Administração Pública, consubstanciado pela Retribuição de Produtividade, bem como pelo Índice de Desempenho Fazendário.

Nota Remissiva
Inciso VIII do art. 1º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.500/2010.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS

SEÇÃO I
DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO

Art. 2.º - O Plano de Carreiras da SEFAZ, consubstanciado no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria, é estruturado em Linhas de Atividades, Cargos, Carreiras, Classes, Padrões e quantidades constantes do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei:

I - Linha de Atividades é o conjunto ações básicas e necessárias ao desempenho da missão e aos objetivos da Secretaria de Estado da Fazenda cujas atividades tenham natureza correlata ou afim;

II - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e retribuído pelos cofres do Estado;

III - Carreira é o agrupamento de classes da mesma denominação, escalonada segundo a hierarquia e a complexidade das responsabilidades inerentes às suas atribuições, para acesso privativo dos titulares de cargos que a integram;

IV - Classe é a subdivisão da carreira que agrupa os cargos e seus ocupantes em função das atribuições, bem como do grau e tipo de conhecimento e experiência para seu exercício;

V - Padrão é a posição do servidor na faixa de vencimentos da respectiva classe.

Art. 3.º - Integram o quadro de cargos de provimento efetivo no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas os seguintes:

Nota Remissiva
"Caput" do art. 3º alterado pela alínea "a" inciso II do art. 1º da Lei nº 5.693/2021.

Redação Original

Art. 3.º - Os requisitos de qualificação mínima para provimento, e a descrição de atividades dos cargos que integram o Quadro de Pessoal Efetivo é a constante do Anexo II desta Lei.


I - Auditor Fiscal de Tributos Estaduais;

Nota Remissiva
Inciso I do art. 3º alterado pela alínea "a" inciso II do art. 1º da Lei nº 5.693/2021.

II - Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual;

Nota Remissiva
Inciso II do art. 3º alterado pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 5.994/2022.

Alteração Anterior
Inciso II do art. 3º alterado pela alínea "a" inciso II do art. 1º da Lei nº 5.693/2021.

II - Analista do Tesouro Estadual;


III - Gestor de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual;

Nota Remissiva
Inciso III do art. 3º alterado pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 5.994/2022.

Alteração Anterior
Inciso III do art. 3º alterado pela alínea "a" inciso II do art. 1º da Lei nº 5.693/2021.

III - Analista de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual;


IV - Controlador de Arrecadação da Receita Estadual;

Nota Remissiva
Inciso IV do art. 3º alterado pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 5.994/2022.

Redação Original
Inciso IV do art. 3º alterado pela alínea "a" inciso II do art. 1º da Lei nº 5.693/2021.

IV - Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais;


V - Analista da Fazenda Estadual;

Nota Remissiva
Inciso V do art. 3º alterado pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 5.994/2022.

Alteração Anterior
Inciso V do art. 3º alterado pela alínea "a" inciso II do art. 1º da Lei nº 5.693/2021.

V - Técnico da Fazenda Estadual;


VI - Técnico Administrativo da Fazenda Estadual.

Nota Remissiva
Inciso VI do art. 3º alterado pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 5.994/2022.

Alteração Anterior
Inciso VI do art. 3º alterado pela alínea "a" inciso II do art. 1º da Lei nº 5.693/2021.

VI - Assistente Administrativo da Fazenda Estadual.


§ 1º Os requisitos de qualificação mínima para provimento e a descrição de atividades dos cargos, que integram o Quadro de Pessoal Efetivo, são os constantes do Anexo II desta Lei.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 3º acrescido pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 5.693/2021.

§ 2º O lançamento de tributos, através de lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal, é de competência privativa dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais.

Nota Remissiva
Parágrafo único renumerado pela alínea "b" inciso II do art. 1º da Lei nº 5.693/2021.

Redação Original

Parágrafo único - O lançamento de tributos, através de lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal, é de competência privativa dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais.


§ 3.º Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso I do § 1.º, o interstício mínimo previsto será menor, caso haja a realização de outro concurso público neste período, para os respectivos cargos.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 3º acrescido pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 5.693/2021.

§ 4.º O prazo de validade do concurso já homologado poderá ser suspenso, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, pelo período determinado pela Lei que impediu as nomeações, sendo retomada a contagem após o fim da restrição.;

Nota Remissiva
§ 4º do art. 3º acrescido pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 5.693/2021.

SUBSEÇÃO I
DA TRANSPOSIÇÃO PARA O PLANO DE CARREIRAS

Art. 4.º - Transformados os cargos de provimento efetivo de acordo com as especificações do parágrafo único deste artigo, a transposição dos servidores da SEFAZ, da atual situação funcional para a prevista no Plano instituído por esta Lei, far-se-á, na forma da equivalência estabelecida no Anexo III.

Parágrafo único - Ficam transformados:

I - em Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais, os cargos de Auditor Tributário, Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais e de Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais;

II - em analista do Tesouro Estadual, os cargos de Auditor de Controle Interno, Consultor Fazendário, Técnico de Finanças Estaduais e de Técnico de Administração Fazendária;

III - em Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais, os cargos de Agente de Arrecadação;

IV - em Técnico da Fazenda Estadual, cargos de Assistente de Administração de Tributos Estaduais, Técnico Auxiliar de Finanças Estaduais e de Assistente Fazendário;

V - em Assistente Administrativo da Fazenda Estadual, os cargos de Auxiliar de Serviços Fazendários.

Art. 5.º - As carreiras de Motorista Fazendário e Técnico Auxiliar de Manutenção integram o Plano de Carreiras na condição de carreiras em extinção, devendo os cargos serem extintos à medida que forem vagando.

Parágrafo único - Fica vedado, a partir da vigência desta Lei, o ingresso nas carreiras a que se refere o caput, assegurando-se a seus atuais integrantes o pleno exercício de suas atividades profissionais e todos os direitos e vantagens previstos em leis anteriores, desde que não colidam com as presentes disposições.

Art. 6.º - Respeitada a garantia estabelecida no artigo anterior, as atividades de condução de veículos, de manutenção e conservação serão realizadas através de execução indireta, desde que atendido o interesse público e exista iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada ao desempenho desses encargos.

SUBSEÇÃO II
DO INGRESSO NO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO

Art. 7.º - Respeitados os procedimentos estabelecidos nos artigos anteriores, o ingresso no Quadro de Pessoal Efetivo da SEFAZ dar-se-á no primeiro padrão da classe inicial do cargo, exclusivamente mediante habilitação em concurso público destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o ingresso no padrão inicial de cada carreira, atendidas as seguintes condições:

I - o concurso será realizado em caráter eliminatório e classificatório;

Nota Remissiva
Inciso I do art. 7º alterado pela alínea "a" inciso III do art. 1º da Lei nº 5.693/2021.

Alteração Anterior

Inciso I do art. 7º alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.
I - o concurso será realizado em duas etapas, constituindo-se a primeira de prova, de caráter eliminatório e classificatório; e a segunda de curso de formação, de caráter apenas eliminatório, observado o disposto no inciso lV deste artigo;


Redação Original

I - o concurso será realizado em duas etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, constituindo-se a primeira de provas ou de provas e títulos, e a segunda de curso de formação;


II - os procedimentos exigidos para a inscrição e realização do concurso serão fixados em edital publicado na Integra no Diário Oficial do Estado e, em forma de extrato, em jornais diários de grande circulação;

Nota Remissiva
Inciso II do art. 7º alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.732/2021.

Alteração Anterior
Inciso II do art. 7º alterado pela alínea "a" inciso III do art. 1º da Lei nº 5.693/2021.

II - os procedimentos exigidos para a inscrição e realização do concurso serão fixados em edital publicado na íntegra no Diário Oficial do Estado e, em forma de extrato, em jornais diários de grande circulação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização do concurso;


Redação Original

II - os procedimentos exigidos para a inscrição e realização do concurso serão fixados em edital publicado na íntegra no Diário Oficial do Estado e, em forma de extrato, em jornais diários de grande circulação, com antecedência mínima de sessenta dias da realização da primeira etapa do concurso;


III - o edital de abertura de inscrição de cada concurso mencionará expressamente o número de vagas e o seu prazo de validade, que sempre será o máximo autorizado pela Constituição Federal, e especificará os requisitos de qualificação mínima para provimento do cargo postulado, na forma do Anexo II desta Lei;

Nota Remissiva
Inciso III do art. 7º alterado pela alínea "a" inciso III do art. 1º da Lei nº 5.693/2021.

Redação Original

III - o edital de abertura de inscrição de cada concurso mencionará expressamente o número de vagas e o seu prazo de validade, e especificará os requisitos de qualificação mínima para provimento do cargo postulado, na forma do Anexo II desta Lei, obrigatoriamente comprovados por ocasião da habilitação para a segunda etapa do concurso;


IV - (Revogado).

Nota Remissiva
Inciso IV do art. 7º revogado pelo art. 3º da Lei nº 5.693/2021.

Redação Original

IV - o número de candidatos submetidos à segunda etapa do concurso não poderá exceder a quantidade de vagas fixadas pelo edital;


V - (Revogado).

Nota Remissiva
Inciso V do art. 7º revogado pelo art. 3º da Lei nº 5.693/2021.

Redação Original

V - a não comprovação da escolaridade, no prazo previsto em edital, implicará na automática desclassificação do candidato, procedendo-se à sua imediata substituição, obedecida a ordem de classificação na primeira etapa do concurso;


VI - (Revogado).

Nota Remissiva
Inciso VI do art. 7º revogado pelo art. 3º da Lei nº 5.693/2021.

Redação Original

VI - os candidatos habilitados para a segunda etapa do concurso terão direito, a título de ajuda financeira, a uma bolsa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da parte fixa da remuneração inicial da carreira a que estiverem concorrendo, a partir do início do curso até o dia de sua conclusão ou eliminação;


VII - (Revogado).

Nota Remissiva
Inciso VII do art. 7º revogado pelo art. 3º da Lei nº 5.693/2021.

Redação Original

VII - se o candidato for servidor da Administração Pública estadual direta ou indireta, ser-lhe-á garantido o direito de afastamento para participar da segunda etapa do concurso, bem como a faculdade de optar pela ajuda financeira referida no caput deste artigo ou pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo ou emprego;


VIII - (Revogado).

Nota Remissiva
Inciso VIII do art. 7º alterado pela alínea "a" inciso III do art. 1º da Lei nº 5.693/2021.

Redação Original

VIII - concluída a segunda etapa do concurso, proceder-se-á à classificação final dos candidatos, para fins de homologação do resultado e posterior nomeação dos aprovados;


IX - (Suprimido);

Nota Remissiva
Inciso IX do art. 7º suprimido pela alínea "a" inciso III do art. 1º da Lei nº 5.693/2021.

Redação Original

IX - no prazo de validade do concurso, o candidato aprovado e classificado na forma deste artigo poderá ser nomeado, em caráter efetivo, para o padrão inicial da carreira para a qual haja concorrido;


X - (Suprimido).

Nota Remissiva
Inciso X do art. 7º suprimido pela alínea "a" inciso III do art. 1º da Lei nº 5.693/2021.

Redação Original

X - os habilitados em concurso portadores de deficiência serão nomeados para as vagas que lhes foram destinadas, observada a compatibilidade da deficiência com as atribuições do respectivo cargo, conforme dispuser o edital correspondente.


§ 1.º - O processo de provimento dos diversos cargos da Secretaria de Estado da Fazenda, além das regras previstas no caput deste artigo, deverá observar:

Nota Remissiva
§ 1º do art. 7º alterado pela alínea "a" inciso III do art. 1º da Lei nº 5.693/2021.

Alteração Anterior

§ 1º do art. 7º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 2.865/2003.§ 1.º - Ressalvadas as hipóteses de cargos cujas atribuições sejam desempenhadas exclusivamente na capital, o início do exercício se dará obrigatoriamente por meio de lotação no interior do Estado.


I - no caso do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e do cargo de Controlador de Arrecadação da Receita Estadual:

Nota Remissiva
Inciso I do § 1º do art. 7º alterado pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 5.994/2022.

Alteração Anterior
Inciso I do § 1º do art. 7º alterado pela alínea "a" inciso III do art. 1º da Lei nº 5.693/2021.

I - no caso do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e do cargo de Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais:


a) será estabelecido em edital:

Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 7º alterada pela alínea "a" inciso III do art. 1º da Lei nº 5.693/2021.

1. o quantitativo de vagas destinadas à região metropolitana e aos demais municípios do interior do Estado;

Nota Remissiva
Item 1 da alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 7º alterada pela alínea "a" inciso III do art. 1º da Lei nº 5.693/2021.

2. a necessidade ou não da opção de concorrência no ato da inscrição do concurso;

Nota Remissiva
Item 2 da alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 7º alterado pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 5.994/2022.

Alteração Anterior
Item 2 da alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 7º alterada pela alínea "a" inciso III do art. 1º da Lei nº 5.693/2021.

2. a necessidade de opção de concorrência no ato da inscrição do concurso;


b) a remoção para a Capital, conforme necessidade da Administração, observará interstício mínimo de 05 (cinco) anos, por meio de processo transparente, amplo e específico a ser disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 7º alterada pela alínea "a" inciso III do art. 1º da Lei nº 5.693/2021.

II - no caso dos outros cargos, ressalvadas as hipóteses de cargos cujas atribuições sejam desempenhadas exclusivamente na capital, o início do exercício se dará, preferencialmente, por meio de lotação no interior do Estado, conforme especificação constante no edital.

Nota Remissiva
Inciso II do § 1º do art. 7º acrescido pela alínea "a" inciso III do art. 1º da Lei nº 5.693/2021.

§ 2.º - O preenchimento de vagas existentes na capital observará necessariamente a ordem de antigüidade dos servidores em exercício no interior, respeitada a opção pela permanência no lugar de lotação.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 7º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 2.865/2003.

§ 3.º - Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso I do § 1.º, o interstício mínimo previsto será menor, caso haja a realização de outro concurso público neste período, para os respectivos cargos.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 7º acrescido pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 5.693/2021.

§ 4.º - O prazo de validade do concurso já homologado poderá ser suspenso, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, pelo período determinado pela Lei que impediu as nomeações, sendo retomada a contagem após o fim da restrição.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 7º acrescido pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 5.693/2021.

SUBSEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 8.º - Após a nomeação e a posse, o servidor cumprirá estágio probatório de trinta e seis meses, durante o qual serão avaliadas sua capacidade, idoneidade e aptidão para o exercício do cargo e não poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança

Atos Relacionados

§ 1.º - A análise do desempenho do servidor em estágio probatório será realizada a cada período de seis meses e basear-se-á na observação de fatos concretos e objetivos, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos em ato próprio do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2.º - Na avaliação final expedir-se-á parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o desempenho do servidor, importando sua exoneração de ofício, na hipótese de reprovação e, se aprovado, sua efetivação, com direito automático às progressões devidas no período.

SUBSEÇÃO IV
DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS

Art. 9.º - O desenvolvimento do servidor na respectiva carreira dar-se-á através dos institutos da progressão e da promoção, respeitado o disposto nos artigos seguintes.

Art. 10 - Progressão é a mudança do servidor de um padrão para o imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, que ocorrerá automática e obrigatoriamente a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício do servidor, independentemente da existência de vaga.

Nota Remissiva
"Caput" do art. 10 alterado pelo inciso IV do art. 1º da Lei nº 5.693/2021.

Alteração Anterior
"Caput" do art. 10 alterado pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

Art. 10 - Progressão é a mudança do servidor de um padrão para o imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, que ocorrerá automática e obrigatoriamente a cada dezoito meses, independentemente da existência de vaga.


Redação Original

Art. 10 - Progressão é a mudança do servidor de um padrão para o imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, independendo da existência de vaga e exigido o interstício mínimo de dezoito meses.


§ 1º O interstício previsto no caput apenas será suspenso nos casos de:

Nota Remissiva
§ 1º do art. 10 renumerado pela alínea "a" do inciso III do art. 2º da Lei nº 5.693/2021.

Alteração Anterior
Parágrafo único do art. 10 acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

Parágrafo único. O interstício previsto no caput apenas será suspenso nos casos de:


I - licença para tratamento de interesse particular;

Nota Remissiva
Inciso I do § 1º do art. 10 acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

II - licença por motivo de afastamento do cônjuge, sendo este funcionário civil, militar ou servidor de autarquia.

Nota Remissiva
Inciso II do § 1º do art. 10 acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

III - registro de falta sem motivo justificado pelo servidor.

Nota Remissiva

§ 2º O interstício previsto no caput apenas será suspenso nos casos de:

Nota Remissiva

Art. 11 - A promoção é a passagem do servidor de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente seguinte do mesmo cargo, condicionada à existência de vaga.

Nota Remissiva
"Caput" do art. 11 alterado pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

Alterações Anteriores
Art. 11 alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.956/2005.

Art. 11 - Promoção é a passagem do servidor de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente seguinte da mesma carreira, condicionada à existência de vaga e exigido o interstício mínimo de cinqüenta e quatro meses na classe.

Art. 11 alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.865/2003.

Art. 11 - Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente seguinte da mesma carreira, condicionada à existência de vaga e exigido o interstício mínimo de cinqüenta e quatro meses na classe.


Redação Original

Art. 11 - Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente seguinte da mesma carreira, condicionada à existência de vaga e exigido o interstício mínimo de cinqüenta e quatro meses.


Parágrafo único. Para concorrer às promoções, o servidor deverá cumprir os seguintes interstícios:

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 11 acrescido pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

I - 54 (cinquenta e quatro) meses, no mínimo, para o critério de merecimento;

Nota Remissiva
Inciso I do parágrafo único do art. 11 alterado pelo inciso V do art. 1º da Lei nº 5.693/2021.

Alteração Anterior
Inciso I do parágrafo único do art. 11 acrescido pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

I - 54 (cinquenta e quatro) meses, no mínimo, para o critério de merecimento;


II - 90 (noventa) meses, para o critério de antiguidade.

Nota Remissiva
Inciso II do parágrafo único do art. 11 acrescido pelo inciso III do art. 2º da Lei nº 5.994/2022.

Alteração Anterior
Inciso II do parágrafo único do art. 11 acrescido pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

II - 108 (cento e oito) meses, para o critério de antiguidade.


Art. 12 - As promoções obedecerão, alternadamente, aos critérios de merecimento e antiguidade na mesma apuração, e somente por este último poderá ser promovido o servidor em exercício de mandato legislativo ou sindical.

Nota Remissiva
"Caput" do art. 12 alterado pela alínea "a" do inciso VI do art. 1º da Lei nº 5.693/2021.

Alteração Anterior
"Caput" do art. 12 alterado pelo inciso IV do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

Art. 12 - As promoções obedecerão, alternadamente, aos critérios de merecimento e antiguidade, e somente por este último poderá ser promovido o servidor em exercício de mandato legislativo ou sindical.

Art. 12 - As promoções obedecerão aos critérios de merecimento e, subsidiariamente, de antigüidade, e somente por este último critério poderá ser promovido o servidor em exercício de mandato legislativo ou sindical.


§ 1.º - As promoções por merecimento dependerão do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

Nota Remissiva
§ 1º do art. 12 alterado pelo inciso IV do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

Redação Original

§ 1.º - A promoção por merecimento dependerá do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:


I - atingimento da carga horária mínima de 270 (duzentas e setenta) horas, ou de 135 (cento e trinta e cinco) horas, caso o servidor tenha desempenhado cargo ou função de confiança por, no mínimo, 12 (doze) meses, a serem aferidas no período de apuração correspondente a 54 (cinquenta e quatro) meses de efetivo exercício, conforme descrições previstas nos itens 1 ou 2 do Anexo V, em:

Nota Remissiva
Inciso I do § 1º do art. 12 alterado pela alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Lei nº 5.693/2021.

Alteração Anterior
Inciso I do § 1º do art. 12 alterado pelo inciso IV do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

I - atingimento da carga horária mínima de 270 (duzentas e setenta) horas, a serem aferidas no período de apuração correspondente a 54 (cinquenta e quatro) meses, conforme descrição prevista no item I do Anexo V, em:


Redação Original

I - O atingimento da carga horária mínima anual e a conclusão, com aproveitamento, dos cursos previstos no Plano de Capacitação do Servidor Fazendário de que trata o artigo 16 desta Lei, oferecidos pela SEFAZ, diretamente ou por meio de outras instituições;


a) cursos previstos no Plano de Capacitação do Servidor Fazendário de que trata o artigo 16 desta Lei oferecidos pela SEFAZ, diretamente ou por meio de outras instituições, concluídos com aprovação;

Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 12 acrescida pelo inciso IV do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

b) cursos ministrados a título gratuito por servidor e patrocinados pela SEFAZ;

Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 12 acrescida pelo inciso IV do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

II - avaliação de desempenho conclusiva e específica para promoção por merecimento, estabelecida em pontos, com critérios e procedimentos previstos no Anexo V.

Nota Remissiva
Inciso II do § 1º do art. 12 alterado pelo inciso IV do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.
Redação Original

II - avaliação de desempenho conclusiva, estabelecida em pontos, favorável à promoção;


III - existência de vaga na classe imediatamente superior;

IV - cumprimento do interstício mínimo fixado nesta Lei.

§ 2.º - No caso de empate na promoção por merecimento, terá preferência o servidor que tiver a maior quantidade de horas-aula nos cursos oferecidos pela SEFAZ, direta ou indiretamente, durante o período de permanência do servidor na classe.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 12 alterado pelo inciso V do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

Redação Original

§ 2.º - No caso de empate na promoção por merecimento, terá preferência o servidor que tiver a maior média final obtida nos cursos de especialização e aperfeiçoamento oferecidos pela Instituição durante o período de permanência do servidor na classe.


§ 3.º - Terá preferência para ingresso nos cursos de que trata o inciso do § 1.º deste artigo o servidor com maior tempo de exercício na classe e, em caso de empate, o servidor com melhor média nas avaliações dos últimos cinqüenta e quatro meses.

Nota Remissiva
"...trata o inciso (sic) do § 1.º deste artigo..."
Correto: inciso I

Art. 13 - A promoção por antiguidade dar-se-á automaticamente, observado o limite máximo de um terço das vagas disponíveis da classe imediatamente superior, no caso de ter o servidor cumprido o interstício mínimo de 90 (noventa) meses na classe que ocupa.

Nota Remissiva
"Caput" do art. 13 alterado pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 5.994/2022.

Alteração Anterior
"Caput" do art. 13 alterado pelo inciso VI do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

Art. 13 - A promoção por antiguidade dar-se-á automaticamente, observado o limite máximo de um terço das vagas disponíveis da classe imediatamente superior, no caso de ter o servidor cumprido o interstício mínimo de 108 (cento e oito) meses na classe que ocupa.


Redação Original

Art. 13 - A promoção por antigüidade dar-se-á automaticamente, observado o limite máximo de um terço das vagas disponíveis no primeiro padrão da classe imediatamente superior, no caso de ter o servidor cumprido o interstício mínimo de cento e oito meses na classe que ocupa.


§ 1.º - Ocorrendo empate na promoção por antiguidade, terá preferência à promoção o servidor que, sucessivamente, tiver:

Nota Remissiva
Parágrafo único renumerado para § 1º pelo inciso VI do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

Redação Original

Parágrafo único - Ocorrendo empate na promoção por antigüidade, terá preferência o servidor que tiver obtido a maior média na avaliação de desempenho dos últimos cento e oito meses.


I - maior tempo na classe;

Nota Remissiva
Inciso I do § 1º do art. 13 acrescido pelo inciso VI do art. 1º da Lei nº 4.013/2014

II - maior tempo de serviço na Secretaria de Estado da Fazenda;

Nota Remissiva
Inciso II do § 1º do art. 13 acrescido pelo inciso VI do art. 1º da Lei nº 4.013/2014

III - maior tempo no serviço público estadual;

Nota Remissiva
Inciso III do § 1º do art. 13 acrescido pelo inciso VI do art. 1º da Lei nº 4.013/2014

IV - maior tempo no serviço público;

Nota Remissiva
Inciso IV do § 1º do art. 13 acrescido pelo inciso VI do art. 1º da Lei nº 4.013/2014

V - maioridade.

Nota Remissiva
Inciso V do § 1º do art. 13 acrescido pelo inciso VI do art. 1º da Lei nº 4.013/2014

§ 2.º O interstício previsto no caput apenas será suspenso nos casos de:

Nota Remissiva
§ 2º do art. 13 acrescido pelo inciso VI do art. 1º da Lei nº 4.013/2014

I - licença para tratamento de interesse particular;

Nota Remissiva
Inciso I do § 2º do art. 13 acrescido pelo inciso VI do art. 1º da Lei nº 4.013/2014

II - licença por motivo de afastamento do cônjuge, sendo este funcionário civil, militar ou servidor de autarquia.

Nota Remissiva
Inciso II do § 2º do art. 13 acrescido pelo inciso VI do art. 1º da Lei nº 4.013/2014

III - registro de falta sem motivo justificado pelo servidor.

Nota Remissiva
Inciso III do § 2º do art. 13 acrescido pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 5.693/2021.

Art. 14 - O processamento das promoções ficará a cargo da Comissão Permanente de Promoção, instituída para esse fim, integrada por servidores designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, garantida a participação de um representante de cada entidade oficial representativa de classe e de um representante de cada cargo do quadro de pessoal da SEFAZ.

Nota Remissiva
"Caput" do art. 14 alterado pelo inciso VII do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

Redação Original

Art. 14 - O processamento das promoções ficará a cargo de Comissão instituída para esse fim, integrada por servidores designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, garantida a participação de um representante de cada entidade oficial representativa de classe, respeitando-se estritamente o resultado final dos respectivos cursos de aperfeiçoamento ou especialização, ou, no caso da promoção por antigüidade, o disposto no artigo 13 desta Lei.


§ 1.º - A participação nos trabalhos da Comissão é considerada serviço relevante, não cabendo retribuição ou pagamento a qualquer título.

§ 2.º - O dirigente da área administrativa será membro nato da Comissão e a presidirá, competindo ao órgão de pessoal elaborar e fornecer, antes do início dos trabalhos, a relação de vagas em cada classe e dos servidores que concorrem às promoções.

§ 3º - A primeira apuração de promoções a se realizar após a publicação desta Lei obedecerá ao critério de antiguidade e considerará, para fins de classificação, o tempo de serviço do servidor desde a realização das últimas promoções.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 14 alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.956/2005.

Redação Original

§ 3.º - A primeira apuração de promoções e a se realizar após a publicação desta Lei obedecerá ao critério de antiguidade e considerará, para fins de classificação, o tempo de serviço no cargo, na classe e na referência em que se encontrava o servidor sob a égide da Lei n.º 2.343, de 19 de julho de 1.995.


§ 4.º - As promoções serão apuradas pela Comissão Permanente de Promoção a cada 18 (dezoito) meses.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 14 acrescido pelo inciso VII do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

Art. 15 - Concluídos os trabalhos de apuração das promoções pela Comissão Permanente de Promoção, será dado conhecimento prévio do resultado aos servidores, por meio de listas nominais, homologadas pela referida Comissão e divulgadas no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ.

Nota Remissiva
"Caput" do art. 15 alterado pelo inciso VIII do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

Redação Original

Art. 15 - Concluídos os trabalhos da Comissão, será dado conhecimento prévio do resultado aos servidores através publicação no Diário Oficial do Estado e afixação no quadro de avisos de cada uma das unidades da Secretaria da Fazenda.

"...servidores através (sic) publicação no Diário..."
Correto: através de

§ 1.º - O servidor que se julgar prejudicado poderá apresentar pedido de reconsideração à Comissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação das listagens de que trata o caput deste artigo.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 15 alterado pelo inciso V do art. 2º da Lei nº 5.994/2022.

Redação Original

§ 1.º - O servidor que se julgar prejudicado poderá apresentar pedido de reconsideração à Comissão, no prazo de trinta dias, se lotado na Capital e de quarenta e cinco dias, se tiver exercício no Interior, contados da data de publicação das listagens de que trata o caput deste artigo.


§ 2.º - O pedido de reconsideração será examinado pela Comissão, que emitirá parecer fundamentado e, se o pedido for considerado procedente, retificará a listagem no prazo de quinze dias, dando ciência ao interessado, qualquer que seja a decisão.

§ 3.º - Concluído o exame dos pedidos de reconsideração, o Presidente da Comissão Permanente de Promoção encaminhará a proposta de promoção ao Secretário de Estado da Fazenda, para homologação e publicação no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ, não cabendo a impetração de novos recursos.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 15 alterado pelo inciso VIII do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

Redação Original

§ 3.º - Concluído o exame dos pedidos de reconsideração, o presidente da Comissão encaminhará a proposta de promoção ao Secretário, que a apresentará ao Chefe do Poder Executivo para aprovação e publicação no Diário Oficial.


§ 4.º Após o relatório final da Comissão ser homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ, a matéria será encaminhada à decisão final do Governador do Estado, para edição dos atos de promoção.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 15 acrescido pelo inciso VIII do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

SUBSEÇÃO V
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 16 - A capacitação do Servidor Fazendário compreenderá cursos de formação, ambientação, aperfeiçoamento ou especialização, organizados e executados de forma direta ou indireta pela Secretaria de Estado da Fazenda, vinculados à natureza e à complexidade das atribuições dos respectivos cargos, consistindo de uma carga horária média anual de 60 (sessenta) horas por servidor, cujos objetivos serão definidos em portaria.

Nota Remissiva
"Caput" do art. 16 alterado pelo inciso IX do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

Redação Original

Art. 16 - O Plano de Capacitação Profissional do Servidor Fazendário compreenderá cursos de formação, ambientação, aperfeiçoamento ou especialização organizados e executados de forma integrada ao Plano de Carreiras e constituídos de módulos teóricos e práticos e outros programas regulares de qualificação vinculados à natureza e à complexidade das atribuições das diferentes classes das respectivas carreiras, consistindo de uma carga horária mínima anual de 60 horas por servidor, com os seguintes objetivos:


I - (Suprimido).

Nota Remissiva
Inciso I do art. 16 suprimido pelo inciso IX do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

Redação Original

I - nos cursos de formação, a preparação para o exercício das atribuições dos cargos mediante transmissão de conhecimentos, métodos e técnicas específicos;


II - (Suprimido).

Nota Remissiva
Inciso II do art. 16 suprimido pelo inciso IX do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

Redação Original

II - nos cursos de ambientação, a adaptação dos conhecimentos, habilidades e experiência profissional anteriormente adquiridos ao contexto organizacional da SEFAZ;


III - (Suprimido).

Nota Remissiva
Inciso III do art. 16 suprimido pelo inciso IX do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

Redação Original

III - nos cursos regulares de aperfeiçoamento ou especialização, a atualização técnica permanente para o adequado desempenho das atribuições inerentes à classe à qual o servidor pertença, o aprimoramento dos padrões e procedimentos adotados e a habilitação para o exercício de funções de direção e assessoramento;


IV - (Suprimido).

Nota Remissiva
Inciso IV do art. 16 suprimido pelo inciso IX do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

Redação Original

IV - em outros cursos, a aquisição de conhecimentos ligados à formação geral e ao desenvolvimento integral do servidor.


§ 1.º - (Suprimido).

Nota Remissiva
§ 1º do art. 16 suprimido pelo inciso IX do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

Redação Original

§ 1.º - Além dos objetivos especificados nos incisos I a IV deste artigo, os programas dos cursos de formação, capacitação, especialização e aperfeiçoamento devem propiciar o fortalecimento de uma cultura administrativa orientada para a eficácia organizacional, para a valorização do cliente-cidadão e da função pública e para a responsabilidade ético-social do servidor.


§ 2.º - (Suprimido).

Nota Remissiva
§ 2º do art. 16 suprimido pelo inciso IX do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

Redação Original

§ 2.º - Os programas serão formulados anualmente pelo orgão colegiado instituído para este fim, para o exercício seguinte, a partir do levantamento das necessidades organizacionais e individuais de capacitação, cabendo sua execução ao órgão próprio de capacitação de pessoal da Secretaria da Fazenda.


§ 3.º - (Suprimido).

Nota Remissiva
§ 3º do art. 16 suprimido pelo inciso IX do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

Redação Original

§ 3.º - As solicitações de quaisquer cursos não previstos no plano anual de capacitação deverão ser submetidas à apreciação do orgão colegiado que verificará a pertinência com os interesses da Instituição.


SUBSEÇÃO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Ato Relacionado

Art. 17 - A avaliação de desempenho é a análise do comportamento funcional observável no exercício do cargo, executada mediante sistema próprio que contemple os seguintes princípios e diretrizes, cujos conceitos serão definidos em portaria:

Nota Remissiva
"Caput" do art. 17 alterado pelo inciso X do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

Redação Original

Art. 17 - A avaliação de desempenho, elemento básico para desenvolvimento do servidor no Plano de Carreiras, é a análise do cumprimento de metas e do comportamento funcional observável no exercício do cargo, executada mediante sistema próprio que contemple os seguintes princípios e diretrizes:


I - produção e rendimento;

Nota Remissiva
Inciso I do art. 17 alterado pelo inciso X do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

Redação Original

I - consideração conjunta da contribuição do servidor para resultados do desempenho da organização e característica de sua atuação funcional no processo de trabalho;


II - qualidade do trabalho;

Nota Remissiva
Inciso II do art. 17 alterado pelo inciso X do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

Redação Original

II - qualidade do trabalho executado;


III - conhecimento técnico;

Nota Remissiva
Inciso III do art. 17 alterado pelo inciso X do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

Redação Original

III - avaliação pelo usuário do serviço prestado, quando for o caso;


IV - responsabilidade;

Nota Remissiva
Inciso IV do art. 17 alterado pelo inciso X do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

Redação Original

IV - objetividade dos processos e instrumentos de avaliação.


V - tempestividade do trabalho;

Nota Remissiva
Inciso V do art. 17 acrescido pelo inciso X do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

VI - iniciativa e criatividade;

Nota Remissiva
Inciso VI do art. 17 acrescido pelo inciso X do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

VII - comportamento e disciplina;

Nota Remissiva
Inciso VII do art. 17 acrescido pelo inciso X do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

VIII - relacionamento e comunicação;

Nota Remissiva
Inciso VIII do art. 17 acrescido pelo inciso X do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

IX - espírito de equipe;

Nota Remissiva
Inciso IX do art. 17 acrescido pelo inciso X do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

X - comprometimento com o trabalho.".

Nota Remissiva
Inciso X do art. 17 acrescido pelo inciso X do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

§ 1.º - (Suprimido).

Nota Remissiva
§ 1º do art. 17 suprimido pelo inciso X do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

Redação Original

§ 1.º - A contribuição do servidor para o resultado do desempenho da organização será definida em plano de trabalho da Unidade Administrativa e previamente acordada com a chefia imediata, constituindo-se em plano individual de trabalho.


§ 2.º - (Suprimido).

Nota Remissiva
§ 2º do art. 17 suprimido pelo inciso X do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

Redação Original

§ 2.º - A implementação dos dois planos será objeto de acompanhamento permanente pela chefia e pelo servidor, com o fim de ajustá-lo à dinâmica organizacional e à superveniência de fatos e acontecimentos que exijam sua redefinição e de propiciar ao servidor informações que lhe possibilitem ajustar seu desempenho à efetiva execução dos planos referidos.


§ 3.º - (Suprimido).

Nota Remissiva
"Caput" do § 3º do art. 17 suprimido pelo inciso X do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

Redação Original

§ 3.º - As características de atuação funcional do servidor serão avaliadas mediante sua observação e análise em relação a fatores escolhidos e definidos, em consonância com os seguintes princípios:


I - (Suprimido).

Nota Remissiva
Inciso I do § 3º do art. 17 suprimido pelo inciso X do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

Redação Original

I - adequabilidade à natureza das tarefas e metas;


II - (Suprimido).

Nota Remissiva
Inciso II do § 3º do art. 17 suprimido pelo inciso X do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

Redação Original

II - possibilidade de mensuração; e


III - (Suprimido).

Nota Remissiva
Inciso III do § 3º do art. 17 suprimido pelo inciso X do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

Redação Original

III - relevância para o processo de desenvolvimento do servidor e da organização.


§ 4.º - (Suprimido).

Nota Remissiva
§ 4º do art. 17 suprimido pelo inciso X do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.

Redação Original

§ 4.º - Os fatores poderão ser agrupados em conjuntos, de acordo com sua natureza técnica administrativa e comportamental propriamente dita e deverão ter ponderação diferenciada em função de sua importância para os resultados organizacionais.


CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 - A remuneração dos servidores da SEFAZ, observados, a classe, a referência e o padrão do servidor, é composta, por vencimento básico, retribuições e vantagens previstas em lei, na forma dos regulamentos específicos.

§ 1.º - É fixado o vencimento básico em R$136,00 (cento e trinta e seis reais) para todos os níveis da SEFAZ, valor a ser reajustado por lei que disciplina os vencimentos dos servidores públicos do Estado do Amazonas.

§ 2.º - Sobre o vencimento e a parte fixa das retribuições incidirão descontos, na razão ascendente, pelo descumprimento de obrigações funcionais, nos termos estabelecidos no regulamento.

§ 3º - Estendem-se aos aposentados e pensionistas da SEFAZ o que dispões o caput deste artigo.

Nota Remissiva
"Estendem-se (sic) ...... dispões (sic) o caput ..."
Correto:Estende-se ...... dispõe

SEÇÃO II
DAS RETRIBUIÇÕES

Art. 19 - Como estímulo à eficiência individual, são devidas aos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, na quantidade de quotas - partes fixa e variável - constantes das Tabelas 1 a 6 do Anexo IV desta Lei, as seguintes retribuições:

I - Retribuição de Produtividade de Ação Fiscal - RPAF, devida aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais;

II - Retribuição de Produtividade de Arrecadação - RPA, devida aos ocupantes do cargo de Controlador de Arrecadação da Receita Estadual;

Nota Remissiva
Inciso II do art. 19 alterado pelo inciso VI do art. 2º da Lei nº 5.994/2022.

Redação Original

II - Retribuição de Produtividade de Arrecadação - RPA, devida aos ocupantes do cargo de Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais; e


III - Retribuição de Produtividade Fazendária - RPF, devida aos ocupantes dos Cargos de Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual, Gestor de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual, Analista da Fazenda Estadual, Técnico Administrativo da Fazenda Estadual, Motorista Fazendário e Técnico Auxiliar de Manutenção;

Nota Remissiva
Inciso III do art. 19 alterado pelo inciso VI do art. 2º da Lei nº 5.994/2022.

Redação Original

III - Retribuição de Produtividade Fazendária - RPF, devida aos ocupantes dos Cargos de Analista do Tesouro Estadual, Analista de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual, Técnico da Fazenda Estadual, Assistente Administrativo da Fazenda Estadual, Motorista Fazendário e Técnico Auxiliar de Manutenção.


IV - Gratificação de Atividade Judicante, devida pelo exercício da atividade de julgamento em primeira instância do Processo Tributário-Administrativo e corresponderá a 2.000 quotas.

Parágrafo Único - Além das quotas previstas na Tabela 1, do Anexo IV, serão atribuídas 200 quotas adicionais à Retribuição de Produtividade de Ação Fiscal - RPAF, ao servidor em exercício de atividade externa de fiscalização;

Ato Relacionado

Art. 20 - As Retribuições de Produtividade de que trata o artigo anterior:

I - serão devidas pelo efetivo exercício do cargo e pelo desempenho funcional individual e integrarão a remuneração para efeito de aposentaria, pensão, férias, nojo, gala, serviços obrigatórios por lei, participação autorizada pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Fazenda, em cursos de aperfeiçoamento profissional, exercício de cargos eletivos de direção de entidade sindical, licença especial e licenças à maternidade, paternidade e para tratamento de saúde;

II - somente serão pagas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras da SEFAZ em exercício na Secretaria, bem como quando no desempenho de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da Administração Pública, ressarcido o Estado do correspondente valor nas hipóteses de disposição para a União, outra Unidade da Federação ou Município de outro Estado, em caso de opção pela remuneração da origem.

Nota Remissiva
Inciso II do art. 20 alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.865/2003.

Redação Original

II - somente serão pagas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras da SEFAZ em efetivo exercício na Secretaria, bem como, quando no exercício de cargo em comissão no âmbito da Administração Pública Estadual, com ônus para o órgão de destino.


Art. 21 - O regulamento desta lei, disporá sobre a forma de aferição da Retribuição de Produtividade de Ação Fiscal - RPAF e da Gratificação de Atividade Judicante.

Parágrafo único - A atividade judicante dar-se-á por período de dois anos, mediante designação feita por ato do Secretário de Estado da Fazenda, não podendo o servidor, neste período, exercer atividade de fiscalização direta ou indireta.

Art. 22 - A parte variável da Retribuição de Produtividade de Arrecadação - RPA corresponde à parcela atribuída proporcionalmente ao servidor pelo seu desempenho funcional individual e pelo atingimento de metas, até a quantidade máxima de quotas estabelecidas na Tabela 3 do Anexo IV desta Lei, distribuídas na forma abaixo:

I - até 67% (sessenta e sete por cento) pelo desempenho funcional individual, nas atividades de arrecadação direta e indireta, conforme disposto no regulamento;

II - até 33% (trinta e três por cento) pelo atingimento das metas programadas para a Unidade Regional ou, inexistindo esta, para a Unidade Administrativa a que o servidor estiver vinculado.

Art. 23 - A parte variável da Retribuição de Produtividade Fazendária - RPF, corresponde à parcela atribuída proporcionalmente ao servidor pelo desempenho funcional individual e pelo atingimento de metas, até a quantidade máxima de quotas estabelecidas nas respectivas tabelas do Anexo IV desta Lei, assim distribuídas.

Nota Remissiva
"Caput" do art. 23 alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.865/2003.

Redação Original

Art. 23 - A parte variável da Retribuição de Produtividade Fazendária - RPF, corresponde à parcela atribuída proporcionalmente ao servidor pelo desempenho funcional individual e pelo atingimento de metas, até a quantidade máxima de quotas estabelecidas na Tabela 4 do Anexo IV desta Lei, assim distribuídas:


I - até 60% (sessenta por cento) pelo desempenho funcional individual, aferido na forma do disposto no regulamento;

II - até 40% (quarenta por cento) pelo atingimento de metas fixadas para o órgão a que o servidor estiver vinculado, conforme disposto no regulamento.

SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE

Art. 24 - A Gratificação de Localidade será devida, como quotas adicionais ao constante no Anexo IV, aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais, Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais e Assistente Administrativo da Fazenda Estadual pelo efetivo exercício das atribuições do cargo em Agências e Postos Fiscais da Fazenda em municípios do Interior do Estado, agrupados de acordo com o grau de precariedade, ausência de infra-estrutura, dificuldade de acesso e de comunicação, conforme disposto no regulamento.

Nota Remissiva
Art. 24 alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.865/2003.

Redação Original

Art. 24 - Gratificação de Localidade será devida, como quotas adicionais no percentual constante no Anexo IV, aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais, Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais e Assistente Administrativo da Fazenda Estadual pelo efetivo exercício das atribuições do cargo em Agências e Postos Fiscais da Fazenda em Municípios do Interior do Estado, agrupados de acordo com o grau de precariedade, ausência de infra-estrutura, dificuldade de acesso e de comunicação, conforme disposto no regulamento.


Atos Relacionados

SEÇÃO IV
DO PRÊMIO ANUAL DE PRODUTIVIDADE

Atos Relacionados

Art. 25 - O Prêmio Anual de Produtividade previsto no artigo 18 da Lei n.º 2343, de 19 de julho de 1.995, com vistas ao estímulo coletivo para o atingimento e a superação de metas, passa a ser disciplinado pelas seguintes regras:

I - somente será devido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda se, no ano de referência, a Receita Tributária Realizada, atualizada, for superior à obtida no ano anterior em, no mínimo, 3% (três por cento) e equivalerá a uma remuneração do mês de pagamento, devendo ser pago até o mês de fevereiro de cada ano;

Nota Remissiva
Inciso I do art. 25 alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.956/2005.

Redação Original

I - somente será devido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Secretaria da Fazenda se, no ano anterior, a Receita Tributária Realizada for igual ou superior a R$-1.700.000.000,00 (hum bilhão e setecentos milhões de reais) e equivalerá a uma remuneração do mês de pagamento, devendo ser pago até o mês de fevereiro de cada ano;


Ato Relacionado

II - se a Receita Tributária Realizada atualizada for igual ou superior a 5% (cinco por cento), o valor do Prêmio Anual de Produtividade será acrescido de 50% (cinqüenta por cento);

Nota Remissiva
Inciso II do art. 25 alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.956/2005.

Redação Original

II - terá seu pagamento anual assegurado, na mesma proporção de seu atingimento, se a Receita Tributária Realizada for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do valor a que se refere o caput deste artigo;


III - a atualização prevista neste artigo será feita, mês a mês, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para o mês de dezembro do ano de referência.

Nota Remissiva
Inciso III do art. 25 alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.956/2005.

Redação Original

III - se a Receita Tributária Realizada for igual ou superior a R$- 1.800.000.000,00 (hum bilhão e oitocentos milhões de reais), o prêmio anual será equivalente a uma remuneração e meia do mês de pagamento;


Ato Relacionado

IV - (Suprimido).

Nota Remissiva
Inciso IV do art. 25 suprimido pelo art. 1º da Lei nº 2.956/2005.

Redação Original

IV - os valores fixados para as diversas hipóteses de percepção do Prêmio Anual de Produtividade serão atualizados, a partir de dezembro de 2002, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice oficial de medição de inflação que venha a substituí-lo;


V - (Suprimido).

Nota Remissiva
Inciso V do art. 25 suprimido pelo art. 1º da Lei nº 2.956/2005.

Redação Original

V - para fins do cálculo da atualização prevista no inciso anterior, será feita a atualização da arrecadação de cada mês para o mês de dezembro do ano de referência pela variação do índice referido no mesmo dispositivo.


Parágrafo Único - Ficam excluídos do cálculo da Receita Tributária Realizada, para o fim do disposto neste artigo, os valores referentes ao do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, cujo produto da arrecadação pertence ao Estado, nos termos do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 25 alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.956/2005.

Redação Original

Parágrafo único - Ficam excluídos no calculo da Receita Tributária Realizada, para o fim do disposto neste artigo, os valores referentes ao do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, cujo produto da arrecadação pertence ao Estado nos termos do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26 - O Chefe do Poder Executivo, através de ato próprio, editado no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, estabelecerá as instruções e os instrumentos necessários e complementares à implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, dispondo, especialmente, sobre:

Ato Relacionado

I - capacitação profissional;

II - atribuições inerentes aos cargos;

III - critérios de aferição das retribuições de produtividade;

IV - avaliação de desempenho;

V - definição dos grupos de Municípios para fins de percepção da gratificação de localidade.

VI - as regras para percepção do prêmio, devendo observar que o valor devido a cada servidor será condicionado:

a) à avaliação de desempenho e à respectiva Retribuição de Produtividade percebida durante o ano-base, considerada esta última em relação ao total que o servidor poderia atingir, excluídos ganhos eventuais;

b) ao tempo de serviço, nas mesmas hipóteses e condições previstas no artigo 20 desta Lei para as Retribuições de Produtividade:

§ 1.º - Observar-se-á, em relação ao cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, a seguinte distribuição de atribuições entre suas classes:

I - 5ª, 4ª e 3ª Classes - vistoria e fiscalização de mercadorias em trânsito e instrução processual oriunda dessas atividades, orientação e supervisão em unidades descentralizadas;

Nota Remissiva
Inciso I do § 1º do art. 26 alterado pelo inciso VII do art. 2º da Lei nº 5.994/2022.

Redação Original

I - 4.ª e 3.ª Classes - vistoria e fiscalização de mercadorias em trânsito e instrução processual oriunda dessas atividades, orientação e supervisão em unidades descentralizadas;


II - 2.ª Classe:

a) além das previstas no inciso anterior, as atividades relacionadas com gestão tributária, auditoria fiscal e contábil em estabelecimentos, julgamento do processo administrativo tributário; e

b) subsidiariamente, as atividades de tributação, revisão fiscal, estudos econômicos-tributários e, quando cabível, corregedoria funcional.

III - 1.ª Classe - com preferência sobre a 2.ª Classe, as atividades previstas na alínea b, do inciso anterior, além das previstas na alínea a do mesmo inciso.

Nota Remissiva
Inciso III do § 1º do art. 26 alterada pelo art. 1º da Lei nº 2.865/2003.

Redação Original

III - 1.ª Classe e Classe Especial - com preferência sobre a 2.ª Classe, as atividades previstas na alínea b, do inciso anterior, além das previstas na alínea a do mesmo inciso.


§ 2.º - (Revogado).

Nota Remissiva
§ 1º do art. 26 revogado pelo inciso VIII do art. 2º da Lei nº 5.994/2022.

Redação Original

§ 2.º - Fica assegurado aos atuais ocupantes do cargo de Auditor Tributário o exercício da atividade de julgamento do processo administrativo tributário.


§ 3.º - É vedado aos servidores fazendários, sob pena de responsabilização, atender a contribuintes fora das dependências da Secretaria de Estado da Fazenda ou dos estabelecimentos destes, salvo a especificação diversa no documento oficial autorizativo da ação fiscal.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 26 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 2.865/2003.

Art. 27 - O valor unitário das quotas estabelecidas no Anexo IV desta Lei é de R$-1,6120 (um inteiro e seis mil, cento e vinte milésimos de real), no mês de dezembro de 2001.

§ 1.º - A partir do mês de janeiro de 2.002, o valor a que se refere o caput deste artigo será obtido através da multiplicação do valor da quota do mês anterior pelo Índice de Desempenho Fazendário, obtido pela seguinte fórmula:

n-1
(INi + Di)
i=n-4
If = __________________
n-2
(INi + Di)
n=n-5

Atos Relacionados
Lei nº 4.216/2015 - Atualização da produtividade
Portaria nº 306/2018 - GSEFAZ
Portaria nº 167/2017 - GSEFAZ
Portaria nº 360/2016 - GSEFAZ
Portaria nº 286/2016 - GSEFAZ
Portaria nº 285/2016 - GSEFAZ
Portaria nº 284/2016 - GSEFAZ
Portaria nº 283/2016 - GSEFAZ
Portaria nº 282/2016 - GSEFAZ
Portaria nº 342/2015 - GSEFAZ
Portaria nº 329/2015 - GSEFAZ
Portaria nº 305A/2015 - GSEFAZ
Portaria nº 444/2013 - GSEFAZ
Portaria nº 392/2013 - GSEFAZ
Portaria nº 358/2013 - GSEFAZ
Portaria nº 326/2013 - GSEFAZ
Portaria nº 300/2013 - GSEFAZ
Portaria nº 250/2013 - GSEFAZ
Portaria nº 219/2013 - GSEFAZ
Portaria nº 183/2013 - GSEFAZ
Portaria nº 124/2013 - GSEFAZ
Portaria nº 088/2013 - GSEFAZ
Portaria nº 045/2013 - GSEFAZ
Portaria nº 007/2013 - GSEFAZ
Portaria nº 091/2012 - GSEFAZ
Portaria nº 045/2012 - GSEFAZ
Portaria nº 004/2012 - GSEFAZ
Portaria nº 329/2011 - GSEFAZ
Portaria nº 303/2011 - GSEFAZ
Portaria nº 281/2011 - GSEFAZ
Portaria nº 254/2011 - GSEFAZ
Portaria nº 229/2011 - GSEFAZ
Portaria nº 198/2011 - GSEFAZ
Portaria nº 162/2011 - GSEFAZ
Portaria nº 134/2011 - GSEFAZ
Portaria nº 106/2011 - GSEFAZ
Portaria nº 079/2011 - GSEFAZ
Portaria nº 065/2011 - GSEFAZ
Portaria nº 040/2011 - GSEFAZ
Portaria nº 007/2011 - GSEFAZ
Portaria nº 402/2010 - GSEFAZ
Portaria nº 345/2010 - GSEFAZ
Portaria nº 132/2010 - GSEFAZ
Portaria nº 039/2010 - GSEFAZ
Portaria nº 439/2008 - GSEFAZ
Portaria nº 354/2009 - GSEFAZ
Portaria nº 323/2009 - GSEFAZ
Portaria nº 294/2009 - GSEFAZ
Portaria nº 252/2009 - GSEFAZ
Portaria nº 208/2009 - GSEFAZ
Portaria nº 179/2009 - GSEFAZ
Portaria nº 152/2009 - GSEFAZ
Portaria nº 113/2009 - GSEFAZ
Portaria nº 068/2009 - GSEFAZ
Portaria nº 042/2009 - GSEFAZ
Portaria nº 001/2009 - GSEFAZ
Portaria nº 356/2008 - GSEFAZ
Portaria nº 105/2008 - GSEFAZ
Portaria nº 0752/2006 - GSEFAZ

§ 2.º - Os elementos que compõem a fórmula enunciada no parágrafo anterior têm o seguinte significado:

Ato Relacionado
Lei nº 4.216/2015 - Atualização da produtividade

I - If = Índice de Desempenho Fazendário no mês de referência (mês para o qual se obterá o valor da quota);

II - INi = Desempenho Fazendário na atividade de desembaraço e controle de mercadorias e serviços, constantes dos registros oficiais;

III - Di = Desempenho Fazendário na atividade de controle do movimento econômico dos contribuintes referentes às saídas de mercadorias e serviços, constantes dos registros oficiais;

IV - n-1 a n-4 = período compreendido entre o 1.º e o 4.º mês imediatamente anteriores ao de referência;

V - n-2 a n-5 = período compreendido entre o 2.º e o 5.º mês imediatamente anteriores ao de referência;

§ 3.º - A apuração do valor da quota deve ocorrer mês a mês e o valor obtido na forma do parágrafo anterior será adotado como valor para quota do mês de referência, que será publicado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 27 alterado pelo inciso VII do art. 1º da Lei nº 5.693/2021.

Redação Original

§ 3.º - Quando o valor obtido na forma do parágrafo anterior for inferior a R$-1,1272 (um inteiro e um mil, duzentos e setenta e dois décimos de milésimos de real), será adotado este valor para a quota do mês de referência.


§ 4.º - (Revogado).

Nota Remissiva
§ 4º do art. 27 revogado pelo art. 2º da Lei nº 4.013/2014.

Alteração Anterior
§ 4º do art. 27 alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.865/2003.

§ 4.º - O valor referido no parágrafo anterior será atualizado mensalmente, a partir de dezembro de 2.001, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice oficial de medição de inflação que venha a substituí-lo.


Redação Original

§ 4.º - O valor referido no parágrafo anterior será atualizado mensalmente, a partir de dezembro de 2.001, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice oficial de medição de inflação que venha a substituí-lo.


§ 5.º - O valor unitário das quotas será atualizado e implementado anualmente, com vigência a partir de 1.º de setembro de cada ano, tendo como base o valor da quota para retribuição de produtividade o mês de setembro, por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Nota Remissiva
§ 5º do art. 27 acrescido pelo inciso V do art. 2º da Lei nº 5.693/2021.

§ 6.º - O valor unitário das quotas será atualizado e implementado anualmente, com vigência a partir de 1.º de setembro de cada ano, tendo como base o valor da quota para retribuição de produtividade o mês de setembro, por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Nota Remissiva
§ 6º do art. 27 acrescido pelo inciso V do art. 2º da Lei nº 5.693/2021.

Art. 28 - As diferenças a menor verificadas entre a quantidade de quotas fixadas no Anexo IV desta Lei e as correspondentes quotas estabelecidas pela Lei n.º 2.343, de 19 de julho de 1.995, serão incorporadas aos respectivos vencimentos ou proventos, a título de vantagem pessoal, obedecida a correlação entre padrões estabelecida por esta Lei.

Art. 29 - Fica mantida a Gratificação de Responsabilidade, autorizada pelo artigo 53 da Lei n.º 2.343, de 19 de julho de 1.995, atribuída aos ocupantes dos cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.

Atos Relacionados

Art. 30 - Revogadas as Leis n.º 1.898, de 1.º de fevereiro de 1.989, e 2.343, de 19 de julho de 1.995, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,       de                de 2.002.

Nota Remissiva
"... Manaus,    (sic)    de     (sic)           de 2.002."
Correto: 23 de setembro

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado Coordenador de Administração,
Recursos Humanos e Previdência

ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO: ATIVIDADES FAZENDÁRIAS

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO: ATIVIDADES FAZENDÁRIAS

LINHA DE ATIVIDADES

CARGO/CARREIRA

CLASSE/QUANTIDADE

NÍVEL

PADRÃO

TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS

90

FT-1

V

IV

III

II

I

90

FT-2

V

IV

III

II

I

90

FT-3

V

IV

III

II

I

120

FT-4

V

IV

III

II

I

120

FT-5

V

IV

III

II

I

FINANÇAS E

PLANEJAMENTO

AUDITOR DE

FINANÇAS E

CONTROLE DO

TESOURO ESTADUAL

20

AT-1

V

IV

III

II

I

20

AT-2

V

IV

III

II

I

30

AT-3

V

IV

III

II

I

35

AT-4

V

IV

III

II

I

35

AT-5

V

IV

III

II

I

ARRECADAÇÃO

CONTROLADOR DE

ARRECADAÇÃO DA

RECEITA ESTADUAL

45

CA-1

V

IV

III

II

I

45

CA-2

V

IV

III

II

I

45

CA-3

V

IV

III

II

I

25

CA-4

V

IV

III

II

I

25

CA-5

V

IV

III

II

I

ADMINISTRAÇÃO

FAZENDÁRIA

GESTOR DE

TECNOLOGIA DA

INFORMAÇÃO DA

FAZENDA ESTADUAL

08

GT-1

V

IV

III

II

I

11

GT-2

V

IV

III

II

I

11

GT-3

V

IV

III

II

I

15

GT-4

V

IV

III

II

I

15

GT-5

V

IV

III

II

I

ARRECADAÇÃO

CONTROLADOR DE ARRECADAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL

45

CA-1

V

IV

III

II

I

45

CA-2

V

IV

III

II

I

45

CA-3

V

IV

III

II

I

25

CA-4

V

IV

III

II

I

25

CA-5

V

IV

III

II

I

ADMINISTRAÇÃO

FAZENDÁRIA

GESTOR DE

TECNOLOGIA DA

INFORMAÇÃO DA

FAZENDA ESTADUAL

08

GT-1

V

IV

III

II

I

11

GT-2

V

IV

III

II

I

11

GT-3

V

IV

III

II

I

15

GT-4

V

IV

III

II

I

15

GT-5

V

IV

III

II

I

ADMINISTRAÇÃO

FAZENDÁRIA

ANALISTA DA

FAZENDA

ESTADUAL

95

AF-1

V

IV

III

II

I

95

AF-2

V

IV

III

II

I

95

AF-3

V

IV

III

II

I

80

AF-4

V

IV

III

II

I

80

AF-5

V

IV

III

II

I

TÉCNICO

ADMINISTRATIVO

DA FAZENDA

ESTADUAL

80

TA-1

V

IV

III

II

I

85

TA-2

V

IV

III

II

I

85

TA-3

V

IV

III

II

I

115

TA-4

V

IV

III

II

I

115

TA-5

V

IV

III

II

I



Nota Remissiva
Anexo I alterado pelo inciso X do art. 2º da Lei nº 5.994/2022.

Alterações Anteriores
Anexo I alterado em decorrência da alteração mencionada no art. 1º da Lei nº 3.038/2006, que altera o Anexo Único da Lei nº 2.956/2005.

LINHA DE
ATIVIDADE

CARGO/CARREIRA

CLASSE/
QUANTIDADE

NÍVEL

PADRÃO

TRIBUTAÇÃO
E
FISCALIZAÇÃO

AUDITOR-FISCAL
DE TRIBUTOS
ESTADUAIS

130

FT-1

V

IV

III

II

I

160

FT-2

V

IV

III

II

I

100

FT-3

V

IV

III

II

I

120

FT-4

V

IV

III

II

I

FINANÇAS
E
PLANEJAMENTO

ANALISTA DO
TESOURO
ESTADUAL

35

AT-1

V

IV

III

II

I

35

AT-2

V

IV

III

II

I

35

AT-3

V

IV

III

II

I

35

AT-4

V

IV

III

II

I



LINHA DE
ATIVIDADE

CARGO/CARREIRA

CLASSE/
QUANTIDADE

NÍVEL

PADRÃO

ARRECADAÇÃO

TÉCNICO DE
ARRECADAÇÃO DE
TRIBUTOS
ESTADUAIS

110

FA-1

V

IV

III

II

I

25

TA-2

V

IV

III

II

I

25

TA-3

V

IV

III

II

I

25

TA-4

V

IV

III

II

I

ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA

ANALISTA DE
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO DA
FAZENDA
ESTADUAL

15

ATI-1

V

IV

III

II

I

15

ATI-2

V

IV

III

II

I

15

ATI-3

V

IV

III

II

I

15

ATI-4

V

IV

III

II

I

ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA

TÉCNICO DA
FAZENDA
ESTADUAL

205

TF-1

V

IV

III

II

I

80

TF-2

V

IV

III

II

I

80

TF-3

V

IV

III

II

I

80

TF-4

V

IV

III

II

I

ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO
DA FAZENDA
ESTADUAL

80

AA-1

V

IV

III

II

I

100

AA-2

V

IV

III

II

I

120

AA-3

V

IV

III

II

I

180

AA-4

V

IV

III

II

I



Anexo I alterado pelo art. 2º da Lei nº 2.956/2005, na forma do seu Anexo Único.

LINHA DE
ATIVIDADE

CARGO/CARREIRA

CLASSE/
QUANTIDADE

NÍVEL

PADRÃO

TRIBUTAÇÃO
E
FISCALIZAÇÃO

AUDITOR-FISCAL
DE TRIBUTOS
ESTADUAIS

130

FT-1

V

IV

III

II

I

160

FT-2

V

IV

III

II

I

100

FT-3

V

IV

III

II

I

120

FT-4

V

IV

III

II

I

FINANÇAS
E
PLANEJAMENTO

ANALISTA DO
TESOURO
ESTADUAL

35

AT-1

V

IV

III

II

I

35

AT-2

V

IV

III

II

I

35

AT-3

V

IV

III

II

I

35

AT-4

V

IV

III

II

I



LINHA DE
ATIVIDADE

CARGO/CARREIRA

CLASSE/
QUANTIDADE

NÍVEL

PADRÃO

ARRECADAÇÃO

TÉCNICO DE
ARRECADAÇÃO DE
TRIBUTOS
ESTADUAIS

110

FA-1

V

IV

III

II

I

25

TA-2

V

IV

III

II

I

25

TA-3

V

IV

III

II

I

25

TA-4

V

IV

III

II

I

ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA

ANALISTA DE
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO DA
FAZENDA
ESTADUAL

15

ATI-1

V

IV

III

II

I

15

ATI-2

V

IV

III

II

I

15

ATI-3

V

IV

III

II

I

15

ATI-4

V

IV

III

II

I

ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA

TÉCNICO DA
FAZENDA
ESTADUAL

65

TF-1

V

IV

III

II

I

80

TF-2

V

IV

III

II

I

100

TF-3

V

IV

III

II

I

200

TF-4

V

IV

III

II

I

ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO
DA FAZENDA
ESTADUAL

80

AA-1

V

IV

III

II

I

100

AA-2

V

IV

III

II

I

120

AA-3

V

IV

III

II

I

180

AA-4

V

IV

III

II

I



Anexo I alterado pelo art. 2º da Lei nº 2.865/2003.

LINHA DE
ATIVIDADE
 
CARGO/
CARREIRA
 
CLASSE/
QUANTIDADE
 
NÍVEL  PADRÃO 
TRIBUTAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO
 
AUDITOR-
FISCAL DE
TRIBUTOS
ESTADUAIS
 
130 FT-1 V
IV
III
II
I
160 FT-2 V
IV
III
II
I
80 FT-3 V
IV
III
II
I
100 FT-4 V
IV
III
II
I
FINANÇAS E
PLANEJAMENTO
 
ANALISTA DO
TESOURO
ESTADUAL
 
25 AT-1 V
IV
III
II
I
25 AT-2 V
IV
III
II
I
25 AT-3 V
IV
III
II
I
25 AT-4 V
IV
III
II
I
ARRECADAÇÃO  TÉCNICO DE
ARRECADAÇÃO
DE TRIBUTOS
ESTADUAIS
 
105 TA-1 V
IV
III
II
I
25 TA-2 V
IV
III
II
I
25 TA-3 V
IV
III
II
I
25 TA-4 V
IV
III
II
I
ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA
 
ANALISTA DE
TECNOLOGIA
DA
INFORMAÇÃO
DA FAZENDA
ESTADUAL
 
15 ATI-1 V
IV
III
II
I
15 ATI-2 V
IV
III
II
I
15 ATI-3 V
IV
III
II
I
15 ATI-4 V
IV
III
II
I
ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA
 
TÉCNICO DA
FAZENDA
ESTADUAL
 
60 TF-1 V
IV
III
II
I
80 TF-2 V
IV
III
II
I
100 TF-3 V
IV
III
II
I
200 TF-4 V
IV
III
II
I
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO
DA FAZENDA
ESTADUAL
 
80 AA-1 V
IV
III
II
I
100 AA-2 V
IV
III
II
I
120 AA-3 V
IV
III
II
I
150 AA-4 V
IV
III
II
I



Redação Original
LINHA DE
ATIVIDADES
 
CARGO/CARREIRA  CLASSE/
QUANTIDADE
 
NÍVEL  PADRÃO 
TRIBUTAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO
 
AUDITOR-FISCAL
DE TRIBUTOS
ESTADUAIS
 
Especial 120 FT-1 V
IV
III
II
I
1.ª 130 FT-2 V
IV
III
II
I
2.ª 160 FT-3 V
IV
III
II
I
3.ª 80 FT-4 V
IV
III
II
I
4.ª 100 FT-5 V
IV
III
II
I
FINANÇAS E
PLANEJAMENTO
 
ANALISTA DO
TESOURO
ESTADUAL
 
Especial 25 AT-1 V
IV
III
II
I
1.ª 25 AT-2 V
IV
III
II
I
2.ª 25 AT-3 V
IV
III
II
I
3.ª 25 AT-4 V
IV
III
II
I
4.ª 25 AT-5 V
IV
III
II
I


LINHA DE
ATIVIDADES
 
CARGO/CARREIRA  CLASSE/
QUANTIDADE
 
NÍVEL  PADRÃO 
ARRECADAÇÃO  TÉCNICO DE
ARRECADAÇÃO DE
TRIBUTOS ESTADUAIS
 
Especial 95 TA-1 V
IV
III
II
I
1.ª 105 TA-2 V
IV
III
II
I
2.ª 25 TA-3 V
IV
III
II
I
3.ª 25 TA-4 V
IV
III
II
I
4.ª 25 TA-5 V
IV
III
II
I
ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA
 
ANALISTA DE
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO DA
FAZENDA ESTADUAL
 
Especial 15 ATI-1 V
IV
III
II
I
1.ª 15 ATI-2 V
IV
III
II
I
2.ª 15 ATI-3 V
IV
III
II
I
3.ª 15 ATI-4 V
IV
III
II
I
4.ª 15 ATI-5 V
IV
III
II
I


LINHA DE
ATIVIDADES
 
CARGO/CARREIRA  CLASSE/
QUANTIDADE
 
NÍVEL  PADRÃO 
ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA
 
TÉCNICO DA FAZENDA
ESTADUAL
Especial 40 TF-1 V
IV
III
II
I
1.ª 60 TF-2 V
IV
III
II
I
2.ª 80 TF-3 V
IV
III
II
I
3.ª 100 TF-4 V
IV
III
II
I
4.ª 200 TF-5 V
IV
III
II
I
ASISTENTE
ADMINISTRATIVO DA
FAZENDA ESTADUAL
Especial 60 AA-1 V
IV
III
II
I
1.ª 80 AA-2 V
IV
III
II
I
2.ª 100 AA-3 V
IV
III
II
I
3.ª 120 AA-4 V
IV
III
II
I
4.ª 150 AA-5 V
IV
III
II
I



Ato Relacionado

ANEXO II

REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO MÍNIMA E DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES

QUALIFICAÇÃO MÍNIMA

CARGO

DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES

NÍVEL SUPERIOR COMPLETO

AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Encargos relacionados à gestão tributária, auditoria fiscal e contábil em estabelecimentos, julgamento no processo administrativo tributário, vistoria e fiscalização de mercadorias em trânsito, instrução processual, orientação e supervisão em unidades descentralizadas.

AUDITOR DE FINANÇAS E CONTROLE DO TESOURO ESTADUAL

Encargos relacionados a atividades de gestão, planejamento, execução orçamentária, financeira, contábil e controle interno da administração direta e indireta de Estado, orientação, supervisão e atendimento especializado ao público e às unidades gestoras do Estado.

CONTROLADOR DE ARRECADAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL

Encargos de gestão da arrecadação, referente às atividades de controle e auditoria na rede arrecadadora, execução e controle de processos de arrecadação, cadastro, cobrança administrativa, serviço administrativo do desembaraço de documentos fiscais e atendimento especializado ao público.

GESTOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL

Encargos relacionados a atividades de gestão, controle, planejamento e supervisão da execução dos contratos e serviços referentes à utilização da Tecnologia da Informação.

ANALISTA DA FAZENDA ESTADUAL

Encargos relacionados ao apoio técnico especializado, nas atividades de gestão tributária, administrativa e financeira da fazenda estadual, e atendimento ao público.

NÍVEL MÉDIO COMPLETO

TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA FAZENDA ESTADUAL

Encargos relacionados à execução de serviços auxiliares de natureza administrativa e de atendimento ao público.



Nota Remissiva
Anexo II alterado pelo inciso X do art. 2º da Lei nº 5.994/2022.

Alteração Anterior
Anexo II alterado pelo art. 2º da Lei nº 2.865/2003.

ANEXO II

REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO MÍNIMA E DESCRIÇÃO DE
ATIVIDADES

QUALIFICAÇÃO
MÍNIMA
 
CARGO  DESCRIÇÃO DE
ATIVIDADES
 
NÍVEL
SUPERIOR
COMPLETO
 
AUDITOR-
FISCAL DE
TRIBUTOS
ESTADUAIS
 
Encargos relacionados à
gestão tributária,
auditoria fiscal e
contábil em
estabelecimentos,
julgamento no processo
administrativo
tributário, vistoria e
fiscalização de
mercadorias em
trânsito, instrução
processual, orientação e
supervisão em unidades
descentralizadas.
ANALISTA DO
TESOURO
ESTADUAL
 
Encargos relacionados a
atividades de gestão,
planejamento, execução
orçamentária,
financeira, contábil e
controle interno da
administração direta é
indireta de Estado,
orientação, supervisão e
atendimento
especializado ao público
e às unidades gestoras
do Estado.
TÉCNICO DE
ARRECADAÇÃO
DE TRIBUTOS
ESTADUAIS
 
Encargos de gestão da
arrecadação, referente às
atividades de controle e
auditoria na rede
arrecadadora, execução
e controle de processos
de arrecadação,
cadastro, cobrança
administrativa, serviço
administrativo do
desembaraço de
documentos fiscais e
atendimento
especializado ao
público.
NÍVEL
SUPERIOR
COMPLETO
 
ANALISTA DE
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO DA
FAZENDA
ESTADUAL
 
Encargos
relacionados a
atividades de
gestão, controle,
planejamento e
supervisão da
execução dos
contratos e serviços
referentes à
utilização da
Tecnologia da
Informação.
TÉCNICO DA
FAZENDA
ESTADUAL
 
Encargos
relacionados ao
apoio técnico
especializado, nas
atividades de gestão
tributária,
administrativa e
financeira da
fazenda estadual, e
financeira da
fazenda estadual, e
atendimento ao
público.
NÍVEL
MÉDIO
COMPLETO
 
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO
DA FAZENDA
ESTADUAL
 
Encargos
relacionados à
execução de
serviços auxiliares
de natureza
administrativa e de
atendimento ao
público.



Redação Original
QUALIFICAÇÃO
MÍNIMA
 
CARGO  DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES 
NÍVEL
SUPERIOR
COMPLETO
 
AUDITOR-FISCAL DE
TRIBUTOS ESTADUAIS
Encargos relacionados à gestão
tributária, auditoria fiscal e contábil em
estabelecimentos, julgamento no
processo administrativo tributário,
vistoria e fiscalização de mercadorias
em trânsito, instrução processual,
orientação e supervisão em unidades
descentralizadas
ANALISTA DO TESOURO
ESTADUAL
Encargos relacionados a atividades de
gestão, planejamento, execução
orçamentária, financeira, contábil e
controle interno da administração
direta e indireta do Estado, orientação,
supervisão e atendimento
especializado ao público e às
unidades gestoras do Estado.
TÉCNICO DE
ARRECADAÇÃO DE
TRIBUTOS ESTADUAIS
Encargos de gestão da arrecadação,
referente às atividades de controle e
auditoria na rede arrecadadora,
execução e controle de processos de
arrecadação, cadastro, cobrança
administrativa, serviço administrativo
do desembaraço de documentos
fiscais e atendimento especializado ao
público.
ANALISTA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO DA
FAZENDA ESTADUAL
Encargos relacionados a atividades de
gestão, controle, planejamento e
supervisão da execução dos contratos
e serviços referentes à utilização da
Tecnologia da Informação.
TÉCNICO DA FAZENDA
ESTADUAL
Encargos relacionados ao apoio
técnico especializado, nas atividades
de gestão tributária, administrativa e
financeira da fazenda estadual, e
atendimento ao público.
NÍVEL
MÉDIO
COMPLETO
 
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO DA
FAZENDA ESTADUAL
Encargos relacionados à execução de
serviços auxiliares de natureza
administrativa e de atendimento ao
público



ANEXO III

QUADRO DE EQUIVALÊNCIA

SITUAÇÃO ATUAL  SITUAÇÃO NOVA 
CARGO  NÍVEL  CLASSE  REF.  Padrão  Classe  CARGO 
AUDITOR
TRIBUTÁRIO
INSPETOR
FISCAL
 
AF-
11
ÚNICA III V Auditor
Fiscal de
Tributos
Estaduais
 
II IV
I III
FISCAL DE
TRIBUTOS
ESTADUAIS
 
AF-
10
III II
II I
I V
AF-
09
III IV
II III
I II
AF-
08
III I
II V
I IV
FISCAL
AUXILIAR DE
TRIBUTOS
ESTADUAIS
 
AF-
09
III III
II II
I I
AF-08 III V
II IV
I III
  II
I


AUDITOR DE
CONTROLE
INTERNO/
CONSULTOR
FAZENDÁRIO
AF-
11
ÚNICA III V Analista
do
Tesouro
Estadual
 
II IV
I III
TÉCNICO DE
FINANÇAS
ESTADUAIS

TÉCNICO DE
ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA

AF-
10
III II
II I
I V
AF-
09
I IV
II III
I II
    I
  V
  IV
  III
  II
  I
  V
  IV
  III
  II
  I


AGENTE DE
ARRECADAÇÃO
AF-
09
III V Técnico de
Arrecadação
de Tributos
Estaduais
 
  II IV
I III
AF-
08
III II
II I
I V
  IV
III
II
I
V
IV
III
II
I
V
IV
III
II
I


ASSISTENTE DE
ADMINISTRAÇÃO
DE TRIBUTOS
ESTADUAIS


TÉCNICO
AUXILIAR DE
FINANÇAS

ASSISTENTE
FAZENDÁRIO

AF-09 III V Técnico
da
Fazenda
Estadual
 
II IV
I III
AF-
08
III II
II I
I V
AF-
07
III IV
II III
I II
AF-
06
III I
II V
I IV
AF-
05
III III
II II
I I
AF-04 III V
II IV
I III
  II
I


AUXILIAR DE
SERVIÇOS
FAZENDÁRIOS
 
AF-03 III V Assistente
Administrativo
da Fazenda
Estadual
 
II IV
I III
AF-
02
III II
II I
I V
AF-
01
III IV
II III
I II
  I
V
IV
III
II
I
V
IV
III
II
I


Nota Remissiva
Anexo III alterado pelo art. 2º da Lei nº 2.865/2003.

Redação Original
SITUAÇÃO ATUAL  SITUAÇÃO NOVA 
CARGO  NÍVEL  CLASSE  REF.  Padrão  Classe  CARGO 
  V Especial Auditor
Fiscal de
Tributos
Estaduais
 
IV
III
II
I
AUDITOR
TRIBUTÁRIO
INSPETOR
FISCAL
AF-11 ÚNICA III V 1.ª
II IV
I III
FISCAL DE
TRIBUTOS
ESTADUAIS
AF-10 1a. III II
II I
I V 2.ª
AF-09 2a. III IV
II III
I II
AF-08 3a. III I
II V 3.ª
I IV
FISCAL
AUXILIAR DE
TRIBUTOS
ESTADUAIS
AF-09 1a. III III
II II
I I
AF-08 2a. III V 4.ª
II IV
I III
  II
I


SITUAÇÃO ATUAL  SITUAÇÃO NOVA 
CARGO  NÍVEL  CLASSE  REF.  Padrão  Classe  CARGO 
  V Especial Analista
do
Tesouro
Estadual
 
IV
III
II
I
AUDITOR DE
CONTROLE
INTERNO /
CONSULTOR
FAZENDÁRIO
AF-11 ÚNICA III V 1.ª
II IV
I III
TÉCNICO DE
FINANÇAS
ESTADUAIS

TÉCNICO DE
ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA

AF-10 1a. III II
II I
I V 2.ª
AF-09 2a. III IV
II III
I II
    I
  V 3.ª
  IV
  III
  II
  I
  V 4.ª
  IV
  III
  II
  I


SITUAÇÃO ATUAL  SITUAÇÃO NOVA 
CARGO  NÍVEL  CLASSE  REF.  Padrão  Classe  CARGO 
  V Especial Técnico de
Arrecadação
de Tributos
Estaduais
IV
III
II
I
AGENTE DE
ARRECADAÇÃO
AF-09 1a. III V 1.ª
II IV
I III
AF-08 2a. III II
II I
I V 2.ª
  IV
III
II
I
V 3.ª
IV
III
II
I
V 4.ª
IV
III
II
I


SITUAÇÃO ATUAL  SITUAÇÃO NOVA 
CARGO  NÍVEL  CLASSE  REF.  Padrão  Classe  CARGO 
  V Especial Técnico da
Fazenda
Estadual
IV
III
II
I
ASSISTENTE DE
ADMINISTRAÇÃO
DE TRIBUTOS
ESTADUAIS


TÉCNICO AUXILIAR
DE FINANÇAS


ASSISTENTE
FAZENDÁRIO
AF-09 1a. III V 1.ª
II IV
I III
AF-08 2a. III II
II I
I V 2.ª
AF-07 3a. III IV
II III
I II
AF-06 1a. III I
II V 3.ª
I IV
AF-05 2a. III III
II II
I I
AF-04 3a. III V 4.ª
II IV
I III
  II
I


SITUAÇÃO ATUAL  SITUAÇÃO NOVA 
CARGO  NÍVEL  CLASSE  REF.  Padrão  Classe  CARGO 
  V Especial Assistente
Administrativo
da Fazenda
Estadual
 
IV
III
II
I
AUXILIAR DE
SERVIÇOS
FAZENDÁRIOS
AF-03 1a. III V 1.ª
II IV
I III
AF-02 2a. III II
II I
I V 2.ª
AF-01 2a. III IV
II III
I II
  I
V 3.ª
IV
III
II
I
V 4.ª
IV
III
II
I



ANEXO IV - Produtividade
Tabela I - Auditor Fiscal de Tributos Estaduais

CARGO

RPAF (Art. 19, inc. III)

Denominação

Classe

Padrão

QUOTAS

Parte Fixa

Parte Variável

Total

Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual

V

2.700

3.931

6.631

IV

2.700

3.831

6.531

III

2.700

3.731

6.431

II

2.700

3.631

6.331

I

2.700

3.531

6.231

V

2.700

3.070

5.770

IV

2.700

2.970

5.670

III

2.700

2.870

5.570

II

2.700

2.770

5.470

I

2.700

2.670

5.370

V

2.700

2.225

4.925

IV

2.700

2.075

4.775

III

2.700

1.925

4.625

II

2.700

1.775

4.475

I

2.700

1.625

4.325

V

2.700

1.000

3.700

IV

2.700

800

3.500

III

2.700

600

3.300

II

2.700

400

3.100

I

2.700

400

2.900

V

2.700

300

2.600

IV

2.700

300

2.400

III

2.700

300

2.200

II

2.700

300

2.000

I

2.700

300

1.800



Nota Remissiva
Tabela I do Anexo IV alterada pelo inciso X do art. 2º da Lei nº 5.994/2022.

Alteração Anterior
Tabela I do Anexo IV alterada pelo art. 2º da Lei nº 2.865/2003.
CARGO  RPAF (Art. 19, inc. I) 
Denominação  Classe  Padrão  QUOTAS 
Parte
Fixa
 
Parte
Variável
 
Total 
Auditor Fiscal
de Tributos
Estaduais
 
  V 2.700 3.931 6.631
IV 2.700 3.831 6.531
III 2.700 3.731 6.431
II 2.700 3.631 6.331
I 2.700 3.531 6.231
  V 2.700 3.070 5.770
IV 2.700 2.970 5.670
III 2.700 2.870 5.570
II 2.700 2.770 5.470
I 2.700 2.670 5.370
  V 2.700 2.225 4.925
IV 2.700 2.075 4.775
III 2.700 1.925 4.625
II 2.700 1.775 4.475
I 2.700 1.625 4.325
  V 2.700 1.300 4.000
IV 2.700 1.100 3.800
III 2.700 900 3.600
II 2.700 700 3.400
I 2.700 500 3.200



Redação Original

Anexo IV - Produtividade

TABELA 1 - Auditor Fiscal de Tributos Estaduais

CARGO RPAF (Art. 19, inc. I)
Denominação Classe Padrão QUOTAS
Parte
Fixa
Parte
Variável
Total
Auditor Fiscal de
Tributos
Estadual
Especial V 2.700,00 5.917,00 8.617,00
IV 2.700,00 5.617,00 8.317,00
III 2.700,00 5.317,00 8.017,00
II 2.700,00 5.017,00 7.717,00
I 2.700,00 4.717,00 7.417,00
1.ª V 2.700,00 3.931,00 6.631,00
IV 2.700,00 3.831,00 6.531,00
III 2.700,00 3.731,00 6.431,00
II 2.700,00 3.631,00 6.331,00
I 2.700,00 3.531,00 6.231,00
2.ª V 2.700,00 3.070,00 5.770,00
IV 2.700,00 2.970,00 5.670,00
III 2.700,00 2.870,00 5.570,00
II 2.700,00 2.770,00 5.470,00
I 2.700,00 2.670,00 5.370,00
3.ª V 2.700,00 2.225,00 4.925,00
IV 2.700,00 2.075,00 4.775,00
III 2.700,00 1.925,00 4.625,00
II 2.700,00 1.775,00 4.475,00
I 2.700,00 1.625,00 4.325,00
4.ª V 2.700,00 1.300,00 4.000,00
IV 2.700,00 1.100,00 3.800,00
III 2.700,00 900,00 3.600,00
II 2.700,00 700,00 3.400,00
I 2.700,00 500,00 3.200,00



ANEXO IV - Produtividade
Tabela II - Analista do Tesouro Estadual

CARGO

RPAF (Art. 19, inc. III)

Denominação

Classe

Padrão

QUOTAS

Parte Fixa

Parte Variável

Total

Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual

V

2.652

2.652

5.304

IV

2.612

2.612

5.224

III

2.572

2.572

5.144

II

2.532

2.532

5.064

I

2.492

2.492

4.984

V

2.308

2.308

4.616

IV

2.268

2.268

4.536

III

2.228

2.228

4.456

II

2.188

2.188

4.376

I

2.148

2.148

4.296

V

1.970

1.970

3.940

IV

1.910

1.910

3.820

III

1.850

1.850

3.700

II

1.790

1.790

3.580

I

1.730

1.730

3.460

V

1.480

1.480

2.960

IV

1.400

1.400

2.800

III

1.320

1.320

2.640

II

1.240

1.240

2.480

I

1.160

1.160

2.320

V

1.040

1.040

2.080

IV

960

960

1.920

III

880

880

1.760

II

800

800

1.600

I

720

720

1.440



Nota Remissiva
Tabela II do Anexo IV alterada pelo inciso X do art. 2º da Lei nº 5.994/2022.

Alteração Anterior
Tabela II do Anexo IV alterada pelo art. 2º da Lei nº 2.865/2003.
CARGO  RPAF (Art. 19, inc. III) 
Denominação  Classe  Padrão  QUOTAS 
Parte
Fixa
 
Parte
Variável
 
Total 
Analista do
Tesouro
Estadual
 
  V 2.652 2.652 5.304
IV 2.612 2.612 5.224
III 2.572 2.572 5.144
II 2.532 2.532 5.064
I 2.492 2.492 4.984
  V 2.308 2.308 4.616
IV 2.268 2.268 4.536
III 2.228 2.228 4.456
II 2.188 2.188 4.376
I 2.148 2.148 4.296
  V 1.970 1.970 3.940
IV 1.910 1.910 3.820
III 1.850 1.850 3.700
II 1.790 1.790 3.580
I 1.730 1.730 3.460
  V 1.600 1.600 3.200
IV 1.520 1.520 3.040
III 1.440 1.440 2.880
II 1.360 1.360 2.720
I 1.280 1.280 2.560



Redação Original

Anexo IV - Produtividade

TABELA II - Analista do Tesouro Estadual

CARGO RPAF (Art. 19, inc. III)
Denominação Classe Padrão QUOTAS
Parte
Fixa
Parte
Variável
Total
Analista do
Tesouro
Estadual
Especial V 3.447,00 3.447,00 6.893,00
IV 3.327,00 3.327,00 6.653,00
III 3.207,00 3.207,00 6.413,00
II 3.087,00 3.087,00 5.173,00
I 2.967,00 2.967,00 5.933,00
1.ª V 2.652,00 2.652,00 5.304,00
IV 2.612,00 2.612,00 5.224,00
III 2.572,00 2.572,00 5.144,00
II 2.532,00 2.532,00 5.064,00
I 2.492,00 2.492,00 4.984,00
2.ª V 2.308,00 2.308,00 4.616,00
IV 2.268,00 2.268,00 4.536,00
III 2.228,00 2.228,00 4.456,00
II 2.188,00 2.188,00 4.376,00
I 2.148,00 2.148,00 4.296,00
3.ª V 1.970,00 1.970,00 3.940,00
IV 1.910,00 1.910,00 3.820,00
III 1.850,00 1.850,00 3.700,00
II 1.790,00 1.790,00 3.580,00
I 1.730,00 1.730,00 3.460,00
4.ª V 1.600,00 1.600,00 3.200,00
IV 1.520,00 1.520,00 3.040,00
III 1.440,00 1.440,00 2.880,00
II 1.360,00 1.360,00 2.720,00
I 1.280,00 1.280,00 2.560,00



ANEXO IV - Produtividade
Tabela III - Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais

CARGO

RPAF (Art. 19, inc. III)

Denominação

Classe

Padrão

QUOTAS

Parte Fixa

Parte Variável

Total

Controlador de Arrecadação da Receita Estadual

V

2.155

2.155

4.310

IV

2.122

2.122

4.244

III

2.090

2.090

4.180

II

2.057

2.057

4.114

I

2.025

2.025

4.050

V

1.875

1.875

3.750

IV

1.843

1.843

3.686

III

1.810

1.810

3.620

II

1.778

1.778

3.556

I

1.745

1.745

3.490

V

1.601

1.601

3.202

IV

1.552

1.552

3.104

III

1.503

1.503

3.006

II

1.454

1.454

2.908

I

1.406

1.406

2.812

V

1.199

1.199

2.398

IV

1.134

1.134

2.268

III

1.069

1.069

2.138

II

1.005

1.005

2.010

I

940

940

1.880

V

843

843

1.686

IV

778

778

1.556

III

713

713

1.426

II

648

648

1.296

I

583

583

1.166



Nota Remissiva
Tabela III do Anexo IV alterada pelo inciso X do art. 2º da Lei nº 5.994/2022.

Alteração Anterior
Tabela III do Anexo IV alterada pelo art. 2º da Lei nº 2.865/2003.
CARGO  RPAF (Art. 19, inc. II) 
Denominação  Classe  Padrão  QUOTAS 
Parte
Fixa
 
Parte
Variável
 
Total 
Técnico de
Arrecadação
de Tributos
Estaduais
 
  V 2.155 2.155 4.310
IV 2.122 2.122 4.244
III 2.090 2.090 4.180
II 2.057 2.057 4.114
I 2.025 2.025 4.050
  V 1.875 1.875 3.750
IV 1.843 1.843 3.686
III 1.810 1.810 3.620
II 1.778 1.778 3.556
I 1.745 1.745 3.490
  V 1.601 1.601 3.202
IV 1.552 1.552 3.104
III 1.503 1.503 3.006
II 1.454 1.454 2.908
I 1.406 1.406 2.812
  V 1.300 1.300 2.600
IV 1.235 1.235 2.470
III 1.170 1.170 2.340
II 1.105 1.105 2.210
I 1.040 1.040 2.080



Redação Original

Anexo IV - Produtividade

TABELA III - Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais

CARGO RPAF (Art. 19, inc. III)
Denominação Classe Padrão QUOTAS
Parte
Fixa
Parte
Variável
Total
Técnico de
Arrecadação
de Tributos
Estaduais
Especial V 2.800,00 2.800,00 5.600,00
IV 2.703,00 2.703,00 5.405,00
III 2.605,00 2.605,00 5.210,00
II 2.508,00 2.508,00 5.015,00
I 2.410,00 2.410,00 4.820,00
1.ª V 2.155,00 2.155,00 4.309,00
IV 2.122,00 2.122,00 4.244,00
III 2.090,00 2.090,00 4.179,00
II 2.057,00 2.057,00 4.114,00
I 2.025,00 2.025,00 4.049,00
2.ª V 1.875,00 1.875,00 3.750,00
IV 1.843,00 1.843,00 3.685,00
III 1.810,00 1.810,00 3.620,00
II 1.778,00 1.778,00 3.555,00
I 1.745,00 1.745,00 3.490,00
3.ª V 1.601,00 1.601,00 3.210,00
IV 1.552,00 1.552,00 3.103,00
III 1.503,00 1.503,00 3.006,00
II 1.454,00 1.454,00 2.908,00
I 1.406,00 1.406,00 2.811,00
4.ª V 1.300,00 1.300,00 2.600,00
IV 1.235,00 1.235,00 2.470,00
III 1.170,00 1.170,00 2.340,00
II 1.105,00 1.105,00 2.210,00
I 1.040,00 1.040,00 2.080,00



ANEXO IV - Produtividade
Tabela IV - Analista de Tecnologia da Informação de Fazenda Estadual

CARGO

RPAF (Art. 19, inc. III)

Denominação

Classe

Padrão

QUOTAS

Parte Fixa

Parte Variável

Total

Gestor de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual

V

2.652

2.652

5.304

IV

2.612

2.612

5.224

III

2.572

2.572

5.144

II

2.532

2.532

5.064

I

2.492

2.492

4.984

V

2.308

2.308

4.616

IV

2.268

2.268

4.536

III

2.228

2.228

4.456

II

2.188

2.188

4.376

I

2.148

2.148

4.296

V

1.970

1.970

3.940

IV

1.910

1.910

3.820

III

1.850

1.850

3.700

II

1.790

1.790

3.580

I

1.730

1.730

3.460

V

1.480

1.480

2.960

IV

1.400

1.400

2.800

III

1.320

1.320

2.640

II

1.240

1.240

2.480

I

1.160

1.160

2.320

V

1.040

1.040

2.080

IV

960

960

1.920

III

880

880

1.760

II

800

800

1.600

I

720

720

1.440



Nota Remissiva
Tabela IV do Anexo IV alterada pelo inciso X do art. 2º da Lei nº 5.994/2022.

Alteração Anterior
Tabela IV do Anexo IV alterada pelo art. 2º da Lei nº 2.865/2003.
CARGO  RPAF (Art. 19, inc. III) 
Denominação  Classe  Padrão  QUOTAS 
Parte
Fixa
 
Parte
Variável
 
Total 
Analista de
Tecnologia da
Informação da
Fazenda
Estadual
 
  V 2.652 2.652 5.304
IV 2.612 2.612 5.224
III 2.572 2.572 5.144
II 2.532 2.532 5.064
I 2.492 2.492 4.984
  V 2.308 2.308 4.616
IV 2.268 2.268 4.536
III 2.228 2.228 4.456
II 2.188 2.188 4.376
I 2.148 2.148 4.296
  V 1.970 1.970 3.940
IV 1.910 1.910 3.820
III 1.850 1.850 3.700
II 1.790 1.790 3.580
I 1.730 1.730 3.460
  V 1.600 1.600 3.200
IV 1.520 1.520 3.040
III 1.440 1.440 2.880
II 1.360 1.360 2.720
I 1.280 1.280 2.560



Redação Original

Anexo IV - Produtividade

TABELA IV - Analista de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual

CARGO RPAF (Art. 19, inc. III)
Denominação Classe Padrão QUOTAS
Parte
Fixa
Parte
Variável
Total
Analista de
Tecnologia da
Informação da
Fazenda
Estadual
Especial V 3.447,00 3.447,00 6.893,00
IV 3.327,00 3.327,00 6.653,00
III 3.207,00 3.207,00 6.413,00
II 3.207,00 3.207,00 6.173,00
I 2.967,00 2.967,00 5.933,00
1.ª V 2.652,00 2.652,00 5.304,00
IV 2.612,00 2.612,00 5.224,00
III 2.572,00 2.572,00 5.144,00
II 2.532,00 2.532,00 5.064,00
I 2.492,00 2.492,00 4.984,00
2.ª V 2.308,00 2.308,00 4.616,00
IV 2.268,00 2.268,00 4.536,00
III 2.228,00 2.228,00 4.456,00
II 2.188,00 2.188,00 4.376,00
I 2.148,00 2.148,00 4.296,00
3.ª V 1.970,00 1.970,00 3.940,00
IV 1.910,00 1.910,00 3.820,00
III 1.850,00 1.850,00 3.700,00
II 1.790,00 1.790,00 3.580,00
I 1.730,00 1.730,00 3.460,00
4.ª V 1.600,00 1.600,00 3.200,00
IV 1.520,00 1.520,00 3.040,00
III 1.440,00 1.440,00 2.880,00
II 1.360,00 1.360,00 2.720,00
I 1.280,00 1.280,00 2.560,00



ANEXO IV - Produtividade
Tabela V - Técnico da Fazenda Estadual

CARGO

RPAF (Art. 19, inc. III)

Denominação

Classe

Padrão

QUOTAS

Parte Fixa

Parte Variável

Total

Analista da Fazenda Estadual

V

1.724

1.724

3.448

IV

1.698

1.698

3.396

III

1.672

1.672

3.344

II

1.646

1.646

3.292

I

1.620

1.620

3.240

V

1.500

1.500

3.000

IV

1.474

1.474

2.948

III

1.448

1.448

2.896

II

1.422

1.422

2.844

I

1.396

1.396

2.792

V

1.281

1.281

2.562

IV

1.242

1.242

2.484

III

1.203

1.203

2.406

II

1.164

1.164

2.328

I

1.125

1.125

2.250

V

959

959

1.918

IV

907

907

1.814

III

855

855

1.710

II

804

804

1.608

I

752

752

1.504

V

674

674

1.348

IV

622

622

1.244

III

570

570

1.140

II

518

518

1.036

I

466

466

932



Nota Remissiva
Tabela V do Anexo IV alterada pelo inciso X do art. 2º da Lei nº 5.994/2022.

Alteração Anterior
Tabela V do Anexo IV alterada pelo art. 2º da Lei nº 2.865/2003.
CARGO  RPAF (Art. 19, inc. III) 
Denominação  Classe  Padrão  QUOTAS 
Parte
Fixa
 
Parte
Variável
 
Total 
Técnico da
Fazenda
Estadual
 
  V 1.724 1.724 3.448
IV 1.698 1.698 3.396
III 1.672 1.672 3.344
II 1.646 1.646 3.292
I 1.620 1.620 3.240
  V 1.500 1.500 3.000
IV 1.474 1.474 2.948
III 1.448 1.448 2.896
II 1.422 1.422 2.844
I 1.396 1.396 2.792
  V 1.281 1.281 2.562
IV 1.242 1.242 2.484
III 1.203 1.203 2.406
II 1.164 1.164 2.328
I 1.125 1.125 2.250
  V 1.040 1.040 2.080
IV 988 988 1.976
III 936 936 1.872
II 884 884 1.768
I 832 832 1.664



Redação Original

Anexo IV - Produtividade

TABELA V - Técnico da Fazenda Estadual

CARGO RPAF (Art. 19, inc. III)
Denominação Classe Padrão QUOTAS
Parte
Fixa
Parte
Variável
Total
Técnico da
Fazenda
Estadual
Especial V 2.240,00 2.240,00 4.480,00
IV 2.162,00 2.162,00 4.324,00
III 2.084,00 2.084,00 4.168,00
II 2.006,00 2.006,00 4.012,00
I 1.928,00 1.928,00 3.856,00
1.ª V 1.724,00 1.724,00 3.447,00
IV 1.698,00 1.698,00 3.395,00
III 1.672,00 1.672,00 3.343,00
II 1.646,00 1.646,00 3.291,00
I 1.620,00 1.620,00 3.239,00
2.ª V 1.500,00 1.500,00 3.000,00
IV 1.474,00 1.474,00 2.948,00
III 1.448,00 1.448,00 2.896,00
II 1.422,00 1.422,00 2.844,00
I 1.396,00 1.396,00 2.792,00
3.ª V 1.281,00 1.281,00 2.561,00
IV 1.242,00 1.242,00 2.483,00
III 1.203,00 1.203,00 2.405,00
II 1.164,00 1.164,00 2.327,00
I 1.125,00 1.125,00 2.249,00
4.ª V 1.040,00 1.040,00 2.080,00
IV 988,00 988,00 1.976,00
III 936,00 936,00 1.872,00
II 884,00 884,00 1.768,00
I 832,00 832,00 1.664,00



Ato Relacionado

ANEXO IV - Produtividade
Tabela VI - Assistente Administrativo da Fazenda Estadual

CARGO

RPAF (Art. 19, inc. III)

Denominação

Classe

Padrão

QUOTAS

Parte Fixa

Parte Variável

Total

Técnico Administrativo da Fazenda Estadual

V

730

730

1.460

IV

719

719

1.438

III

708

708

1.416

II

697

697

1.394

I

686

686

1.372

V

577

577

1.154

IV

567

567

1.134

III

557

557

1.114

II

547

547

1.094

I

537

537

1.074

V

462

462

924

IV

448

448

896

III

434

434

868

II

420

420

840

I

405,50

405,50

811

V

375

375

750

IV

356,50

356,50

713

III

337,50

337,50

675

II

319

319

638

I

300

300

600

V

270

270

540

IV

249

249

498

III

228

228

456

II

207

207

414

I

187

187

374



Nota Remissiva
Tabela VI do Anexo IV alterada pelo inciso X do art. 2º da Lei nº 5.994/2022.

Alterações Anteriores
Tabela VI do Anexo IV alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.500/2010, conforme seu Anexo Único.

CARGO

RPAF (Art. 19, inc. III

Denominação

Classe

Padrão

QUOTAS

Parte Fixa

Parte Variável

Total

Assistente Administrativo da Fazenda Estadual

V

730,00

730,00

1.460

IV

719,00

719,00

1.438

III

708,00

708,00

1.416

II

697,00

697,00

1.394

I

686,00

686,00

1.372

V

577,00

577,00

1.154

IV

567,00

597,00

1.134

III

557,00

557,00

1.114

II

547,00

547,00

1.094

I

537,00

537,00

1.074

V

462,00

462,00

924

IV

448,00

448,00

896

III

434,00

434,00

868

II

420,00

420,00

840

I

405,50

405,50

811

V

375,00

375,00

750

IV

356,50

356,50

713

III

337,50

337,50

675

II

319,00

319,00

638

I

300,00

300,00

600



Tabela VI do Anexo IV alterada pelo art. 2º da Lei nº 2.865/2003.

CARGO  RPAF (Art. 19, inc. III) 
Denominação  Classe  Padrão  QUOTAS 
Parte
Fixa
 
Parte
Variável
 
Total 
Assistente
Administrativo
da Fazenda
 
  V 730 730 1.459
IV 719 719 1.437
III 708 708 1.415
II 697 697 1.393
I 686 686 1.372
  V 577 577 1.154
IV 567 567 1.134
III 557 557 1.114
II 547 547 1.094
I 537 537 1.074
  V 370 370 740
IV 358 358 716
III 347 347 694
II 336 336 672
I 325 325 650
  V 300 300 600
IV 285 285 570
III 270 270 540
II 255 255 510
I 240 240 480



Redação Original

Anexo IV - Produtividade

TABELA VI - Assistente Administrativo da Fazenda Estadual

CARGO RPAF (Art. 19, inc. III)
Denominação Classe Padrão QUOTAS
Parte
Fixa
Parte
Variável
Total
Assistente
Administrativo
da Fazenda
Especial V 1.077,00 1.077,00 2.154,00
IV 1.040,00 1.040,00 2.079,00
III 1.002,00 1.002,00 2.004,00
II 965,00 965,00 1.929,00
I 927,00 927,00 1.824,00
1.ª V 730,00 730,00 1.459,00
IV 719,00 719,00 1.437,00
III 708,00 708,00 1.415,00
II 697,00 697,00 1.393,00
I 686,00 686,00 1.371,00
2.ª V 577,00 577,00 1.154,00
IV 567,00 567,00 1.134,00
III 557,00 557,00 1.114,00
II 547,00 547,00 1.094,00
I 537,00 537,00 1.074,00
3.ª V 370,00 370,00 739,00
IV 358,00 358,00 716,00
III 347,00 347,00 694,00
II 336,00 336,00 671,00
I 325,00 325,00 649,00
4.ª V 300,00 300,00 600,00
IV 285,00 285,00 570,00
III 270,00 270,00 540,00
II 255,00 255,00 510,00
I 240,00 240,00 480,00



ANEXO IV - Produtividade
Tabela VII - Motorista Fazendário e Técnico Auxiliar de Manutenção

CARGO RPF (Art. 19, inc. III)
Denominação Nível Classe Ref. Parte
Fixa
Parte
Variável
Total
Motorista
Fazendário
AF-05 1.ª III 1.007 1.007 2.014
II 947 947 1.894
I 917 917 1.834
AF-04 2.ª III 866 866 1.732
II 814 814 1.628
I 789 789 1.578
AF-03 3.ª III 777 777 1.554
II 764 764 1.528
I 752 752 1.504
Técnico
Auxiliar de
Manutenção
AF-05 1.ª III 1.007 1.007 2.014
II 947 947 1.894
I 917 917 1.834
AF-04 2.ª III 866 866 1.732
II 814 814 1.628
I 789 789 1.578
AF-03 3.ª III 777 777 1.554
II 764 764 1.528
I 752 752 1.504


Nota Remissiva
Tabela VII do Anexo IV alterada pelo art. 2º da Lei nº 2.865/2003.

Redação Original

ANEXO IV - Produtividade

Tabela VII - Motorista Fazendário e Técnico Auxiliar de Manutenção

CARGO RPAF (Art. 19, inc. III)
Denominação Nível Classe Ref. QUOTAS
Parte
Fixa
Parte
Variável
Total
Motorista
Fazendário
AF-05 1.ª III 1.007,00 1.007,00 2.014,00
II 947,00 947,00 1.89,004
I 917,00 917,00 1.834,00
AF-04 2.ª III 866,00 866,00 1.732,00
II 814,00 814,00 1.628,00
I 789,00 789,00 1.578,00
AF-03 3.ª III 777,00 777,00 1.554,00
II 764,00 764,00 1.528,00
I 752,00 752,00 1.504,00
Técnico
Auxiliar de
Manutenção
AF-05 1.ª III 1.007,00 1.007,00 2.014,00
II 947,00 947,00 1.894,00
I 917,00 917,00 1.834,00
AF-04 2.ª III 866,00 866,00 1.732,00
II 814,00 814,00 1.628,00
I 789,00 789,00 1.578,00
AF-03 3.ª III 777,00 777,00 1.554,00
II 764,00 764,00 1.528,00
I 752,00 752,00 1.504,00


"... 1.89,004 (sic) ..."
Correto: 1.894,00

ANEXO V - Critérios para Promoção por Merecimento

Critério

Descrição

  1  

270 horas mínimas de curso de aperfeiçoamento

(SIM OU NÃO)

Para cada período de apuração serão somadas as hipóteses de carga horária previstas no art. 12, § 1.º, inciso I, alíneas a e b, da Lei n. 2.750/02, a fim de se obter o mínimo de 270 horas.

Critério de Avaliação de Desempenho Conclusiva

Descrição

Pontos

2

BAD e RPAF

(SIM OU NÃO)

< 100%

5

100%

10

3

Cursos realizados por iniciativa do servidor, no interesse da SEFAZ (autorizados em Portaria)

 

Graduação (somente 1.º graduação - válido para o cargo de nível médio)

1

Aperfeiçoamento menor que 360h

2

Especialização

3

Mestrado

4

Doutorado e Pós-doutorado

5

4

Fatores negativos

 

Repressão

-3

Suspensão

-10



Nota Remissiva
Anexo V acrescido pelo art. 3º da Lei nº 4.013/2014, conforme seu Anexo Único.

ANEXO VI

QUADRO DE REDENOMINAÇÃO DE CARGOS

CARGO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Classe

Padrão

Analista do Tesouro Estadual

Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual

V

IV

III

II

I

V

IV

III

II

I

V

IV

III

II

I

V

IV

III

II

I

V

IV

III

II

I



CARGO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Classe

Padrão

Técnico de

Arrecadação

de Tributos

Estaduais

Controlador de

Arrecadação da

Receita Estadual

V

IV

III

II

I

V

IV

III

II

I

V

IV

III

II

I

V

IV

III

II

I

V

IV

III

II

I



CARGO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Classe

Padrão

Analista de

Tecnologia da

Informação da

Fazenda Estadual

Gestor de

Tecnologia da

Informação da

Fazenda Estadual

V

IV

III

II

I

V

IV

III

II

I

V

IV

III

II

I

V

IV

III

II

I

V

IV

III

II

I



CARGO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Classe

Padrão

Técnico da Fazenda

Estadual

Analista da

Fazenda Estadual

V

IV

III

II

I

V

IV

III

II

I

V

IV

III

II

I

V

IV

III

II

I

V

IV

III

II

I



CARGO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Classe

Padrão

Assistente Administrativo da Fazenda Estadual

Técnico Administrativo da Fazenda Estadual

V

IV

III

II

I

V

IV

III

II

I

V

IV

III

II

I

V

IV

III

II

I

V

IV

III

II

I



Nota Remissiva

Publicação:
D.O.E. de 23/09/2002

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