LEI Nº 2.750, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002
LEI N.º 2.750, DE 23 DE SETEMBRO DE 2.002
Atos RelacionadosDISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - Fica instituído, na forma desta Lei e seus anexos, o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ, destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento dos serviços fazendários com garantia de eficácia da ação e das funções do Estado cometidas à Secretaria, dos direitos do cidadão contribuinte e da qualificação profissional e valorização dos servidores fazendários, mediante a observância dos seguintes princípios e diretrizes:
I - vinculação à natureza das atividades e objetivos da Secretaria e ao nível de escolaridade requerido para o desempenho dos cargos;
II - ingresso na carreira condicionado à aprovação em concurso público;
Nota RemissivaRedação Original
II - ingresso na carreira condicionado à aprovação em concurso público realizado em duas etapas;
III - garantia de progressão e promoção funcional e salarial, nos termos desta Lei;
IV - vinculação do desenvolvimento funcional no cargo e do exercício de cargos em comissão e funções de confiança à capacitação profissional sistemática e à avaliação de desempenho;
V - adoção de sistema de capacitação que abranja programas de ambientação às atividades da organização, de formação técnica básica e de aperfeiçoamento técnico e gerencial;
VI - avaliação de desempenho mediante princípios e critérios que levem em conta os resultados do desempenho organizacional e do desempenho individual;
VII - compatibilização com a realidade da atividade fazendária e com o contexto regional.
VIII - obediência ao princípio constitucional de eficiência na Administração Pública, consubstanciado pela Retribuição de Produtividade, bem como pelo Índice de Desempenho Fazendário.
Nota RemissivaCAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS
SEÇÃO I
DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
Art. 2.º - O Plano de Carreiras da SEFAZ, consubstanciado no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria, é estruturado em Linhas de Atividades, Cargos, Carreiras, Classes, Padrões e quantidades constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei:
I - Linha de Atividades é o conjunto ações básicas e necessárias ao desempenho da missão e aos objetivos da Secretaria de Estado da Fazenda cujas atividades tenham natureza correlata ou afim;
II - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e retribuído pelos cofres do Estado;
III - Carreira é o agrupamento de classes da mesma denominação, escalonada segundo a hierarquia e a complexidade das responsabilidades inerentes às suas atribuições, para acesso privativo dos titulares de cargos que a integram;
IV - Classe é a subdivisão da carreira que agrupa os cargos e seus ocupantes em função das atribuições, bem como do grau e tipo de conhecimento e experiência para seu exercício;
V - Padrão é a posição do servidor na faixa de vencimentos da respectiva classe.
Art. 3.º - Integram o quadro de cargos de provimento efetivo no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas os seguintes:
Nota RemissivaRedação Original
Art. 3.º - Os requisitos de qualificação mínima para provimento, e a descrição de atividades dos cargos que integram o Quadro de Pessoal Efetivo é a constante do Anexo II desta Lei.
I - Auditor Fiscal de Tributos Estaduais;
Nota RemissivaII - Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual;
Nota RemissivaAlteração Anterior
II - Analista do Tesouro Estadual;
III - Gestor de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual;
Nota RemissivaAlteração Anterior
III - Analista de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual;
IV - Controlador de Arrecadação da Receita Estadual;
Nota RemissivaRedação Original
IV - Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais;
V - Analista da Fazenda Estadual;
Nota RemissivaAlteração Anterior
V - Técnico da Fazenda Estadual;
VI - Técnico Administrativo da Fazenda Estadual.
Nota RemissivaAlteração Anterior
VI - Assistente Administrativo da Fazenda Estadual.
§ 1º Os requisitos de qualificação mínima para provimento e a descrição de atividades dos cargos, que integram o Quadro de Pessoal Efetivo, são os constantes do Anexo II desta Lei.
Nota Remissiva§ 2º O lançamento de tributos, através de lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal, é de competência privativa dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais.
Nota RemissivaRedação Original
Parágrafo único - O lançamento de tributos, através de lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal, é de competência privativa dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais.
§ 3.º Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso I do § 1.º, o interstício mínimo previsto será menor, caso haja a realização de outro concurso público neste período, para os respectivos cargos.
Nota Remissiva§ 4.º O prazo de validade do concurso já homologado poderá ser suspenso, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, pelo período determinado pela Lei que impediu as nomeações, sendo retomada a contagem após o fim da restrição.;
Nota RemissivaSUBSEÇÃO I
DA TRANSPOSIÇÃO PARA O PLANO DE CARREIRAS
Art. 4.º - Transformados os cargos de provimento efetivo de acordo com as especificações do parágrafo único deste artigo, a transposição dos servidores da SEFAZ, da atual situação funcional para a prevista no Plano instituído por esta Lei, far-se-á, na forma da equivalência estabelecida no Anexo III.
Parágrafo único - Ficam transformados:
I - em Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais, os cargos de Auditor Tributário, Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais e de Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais;
II - em analista do Tesouro Estadual, os cargos de Auditor de Controle Interno, Consultor Fazendário, Técnico de Finanças Estaduais e de Técnico de Administração Fazendária;
III - em Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais, os cargos de Agente de Arrecadação;
IV - em Técnico da Fazenda Estadual, cargos de Assistente de Administração de Tributos Estaduais, Técnico Auxiliar de Finanças Estaduais e de Assistente Fazendário;
V - em Assistente Administrativo da Fazenda Estadual, os cargos de Auxiliar de Serviços Fazendários.
Art. 5.º - As carreiras de Motorista Fazendário e Técnico Auxiliar de Manutenção integram o Plano de Carreiras na condição de carreiras em extinção, devendo os cargos serem extintos à medida que forem vagando.
Parágrafo único - Fica vedado, a partir da vigência desta Lei, o ingresso nas carreiras a que se refere o caput, assegurando-se a seus atuais integrantes o pleno exercício de suas atividades profissionais e todos os direitos e vantagens previstos em leis anteriores, desde que não colidam com as presentes disposições.
Art. 6.º - Respeitada a garantia estabelecida no artigo anterior, as atividades de condução de veículos, de manutenção e conservação serão realizadas através de execução indireta, desde que atendido o interesse público e exista iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada ao desempenho desses encargos.
SUBSEÇÃO II
DO INGRESSO NO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
Art. 7.º - Respeitados os procedimentos estabelecidos nos artigos anteriores, o ingresso no Quadro de Pessoal Efetivo da SEFAZ dar-se-á no primeiro padrão da classe inicial do cargo, exclusivamente mediante habilitação em concurso público destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o ingresso no padrão inicial de cada carreira, atendidas as seguintes condições:
I - o concurso será realizado em caráter eliminatório e classificatório;
Nota RemissivaAlteração Anterior
Inciso I do art. 7º alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 4.013/2014.
I - o concurso será realizado em duas etapas, constituindo-se a primeira de prova, de caráter eliminatório e classificatório; e a segunda de curso de formação, de caráter apenas eliminatório, observado o disposto no inciso lV deste artigo;
Redação Original
I - o concurso será realizado em duas etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, constituindo-se a primeira de provas ou de provas e títulos, e a segunda de curso de formação;
II - os procedimentos exigidos para a inscrição e realização do concurso serão fixados em edital publicado na Integra no Diário Oficial do Estado e, em forma de extrato, em jornais diários de grande circulação;
Nota RemissivaAlteração Anterior
II - os procedimentos exigidos para a inscrição e realização do concurso serão fixados em edital publicado na íntegra no Diário Oficial do Estado e, em forma de extrato, em jornais diários de grande circulação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização do concurso;
Redação Original
II - os procedimentos exigidos para a inscrição e realização do concurso serão fixados em edital publicado na íntegra no Diário Oficial do Estado e, em forma de extrato, em jornais diários de grande circulação, com antecedência mínima de sessenta dias da realização da primeira etapa do concurso;
III - o edital de abertura de inscrição de cada concurso mencionará expressamente o número de vagas e o seu prazo de validade, que sempre será o máximo autorizado pela Constituição Federal, e especificará os requisitos de qualificação mínima para provimento do cargo postulado, na forma do Anexo II desta Lei;
Nota RemissivaRedação Original
III - o edital de abertura de inscrição de cada concurso mencionará expressamente o número de vagas e o seu prazo de validade, e especificará os requisitos de qualificação mínima para provimento do cargo postulado, na forma do Anexo II desta Lei, obrigatoriamente comprovados por ocasião da habilitação para a segunda etapa do concurso;
Nota Remissiva
Redação Original
IV - o número de candidatos submetidos à segunda etapa do concurso não poderá exceder a quantidade de vagas fixadas pelo edital;
Nota Remissiva
Redação Original
V - a não comprovação da escolaridade, no prazo previsto em edital, implicará na automática desclassificação do candidato, procedendo-se à sua imediata substituição, obedecida a ordem de classificação na primeira etapa do concurso;
Nota Remissiva
Redação Original
VI - os candidatos habilitados para a segunda etapa do concurso terão direito, a título de ajuda financeira, a uma bolsa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da parte fixa da remuneração inicial da carreira a que estiverem concorrendo, a partir do início do curso até o dia de sua conclusão ou eliminação;
Nota Remissiva
Redação Original
VII - se o candidato for servidor da Administração Pública estadual direta ou indireta, ser-lhe-á garantido o direito de afastamento para participar da segunda etapa do concurso, bem como a faculdade de optar pela ajuda financeira referida no caput deste artigo ou pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo ou emprego;
Nota Remissiva
Redação Original
VIII - concluída a segunda etapa do concurso, proceder-se-á à classificação final dos candidatos, para fins de homologação do resultado e posterior nomeação dos aprovados;
Nota Remissiva
Redação Original
IX - no prazo de validade do concurso, o candidato aprovado e classificado na forma deste artigo poderá ser nomeado, em caráter efetivo, para o padrão inicial da carreira para a qual haja concorrido;
Nota Remissiva
Redação Original
X - os habilitados em concurso portadores de deficiência serão nomeados para as vagas que lhes foram destinadas, observada a compatibilidade da deficiência com as atribuições do respectivo cargo, conforme dispuser o edital correspondente.
§ 1.º - O processo de provimento dos diversos cargos da Secretaria de Estado da Fazenda, além das regras previstas no caput deste artigo, deverá observar:
Nota RemissivaAlteração Anterior
§ 1º do art. 7º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 2.865/2003.§ 1.º - Ressalvadas as hipóteses de cargos cujas atribuições sejam desempenhadas exclusivamente na capital, o início do exercício se dará obrigatoriamente por meio de lotação no interior do Estado.
I - no caso do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e do cargo de Controlador de Arrecadação da Receita Estadual:
Nota RemissivaAlteração Anterior
I - no caso do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e do cargo de Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais:
a) será estabelecido em edital:
Nota Remissiva1. o quantitativo de vagas destinadas à região metropolitana e aos demais municípios do interior do Estado;
Nota Remissiva2. a necessidade ou não da opção de concorrência no ato da inscrição do concurso;
Nota RemissivaAlteração Anterior
2. a necessidade de opção de concorrência no ato da inscrição do concurso;
b) a remoção para a Capital, conforme necessidade da Administração, observará interstício mínimo de 05 (cinco) anos, por meio de processo transparente, amplo e específico a ser disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
Nota RemissivaII - no caso dos outros cargos, ressalvadas as hipóteses de cargos cujas atribuições sejam desempenhadas exclusivamente na capital, o início do exercício se dará, preferencialmente, por meio de lotação no interior do Estado, conforme especificação constante no edital.
Nota Remissiva§ 2.º - O preenchimento de vagas existentes na capital observará necessariamente a ordem de antigüidade dos servidores em exercício no interior, respeitada a opção pela permanência no lugar de lotação.
Nota Remissiva§ 3.º - Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso I do § 1.º, o interstício mínimo previsto será menor, caso haja a realização de outro concurso público neste período, para os respectivos cargos.
Nota Remissiva§ 4.º - O prazo de validade do concurso já homologado poderá ser suspenso, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, pelo período determinado pela Lei que impediu as nomeações, sendo retomada a contagem após o fim da restrição.
Nota RemissivaSUBSEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 8.º - Após a nomeação e a posse, o servidor cumprirá estágio probatório de trinta e seis meses, durante o qual serão avaliadas sua capacidade, idoneidade e aptidão para o exercício do cargo e não poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança
Atos Relacionados§ 1.º - A análise do desempenho do servidor em estágio probatório será realizada a cada período de seis meses e basear-se-á na observação de fatos concretos e objetivos, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos em ato próprio do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2.º - Na avaliação final expedir-se-á parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o desempenho do servidor, importando sua exoneração de ofício, na hipótese de reprovação e, se aprovado, sua efetivação, com direito automático às progressões devidas no período.
SUBSEÇÃO IV
DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS
Art. 9.º - O desenvolvimento do servidor na respectiva carreira dar-se-á através dos institutos da progressão e da promoção, respeitado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 10 - Progressão é a mudança do servidor de um padrão para o imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, que ocorrerá automática e obrigatoriamente a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício do servidor, independentemente da existência de vaga.
Nota RemissivaAlteração Anterior
Art. 10 - Progressão é a mudança do servidor de um padrão para o imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, que ocorrerá automática e obrigatoriamente a cada dezoito meses, independentemente da existência de vaga.
Redação Original
Art. 10 - Progressão é a mudança do servidor de um padrão para o imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, independendo da existência de vaga e exigido o interstício mínimo de dezoito meses.
§ 1º O interstício previsto no caput apenas será suspenso nos casos de:
Nota RemissivaAlteração Anterior
Parágrafo único. O interstício previsto no caput apenas será suspenso nos casos de:
I - licença para tratamento de interesse particular;
Nota RemissivaII - licença por motivo de afastamento do cônjuge, sendo este funcionário civil, militar ou servidor de autarquia.
Nota RemissivaIII - registro de falta sem motivo justificado pelo servidor.
Nota Remissiva§ 2º O interstício previsto no caput apenas será suspenso nos casos de:
Nota RemissivaArt. 11 - A promoção é a passagem do servidor de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente seguinte do mesmo cargo, condicionada à existência de vaga.
Nota RemissivaAlterações Anteriores
Art. 11 - Promoção é a passagem do servidor de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente seguinte da mesma carreira, condicionada à existência de vaga e exigido o interstício mínimo de cinqüenta e quatro meses na classe.
Art. 11 alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.865/2003.Art. 11 - Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente seguinte da mesma carreira, condicionada à existência de vaga e exigido o interstício mínimo de cinqüenta e quatro meses na classe.
Redação Original
Art. 11 - Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente seguinte da mesma carreira, condicionada à existência de vaga e exigido o interstício mínimo de cinqüenta e quatro meses.
Parágrafo único. Para concorrer às promoções, o servidor deverá cumprir os seguintes interstícios:
Nota RemissivaI - 54 (cinquenta e quatro) meses, no mínimo, para o critério de merecimento;
Nota RemissivaAlteração Anterior
I - 54 (cinquenta e quatro) meses, no mínimo, para o critério de merecimento;
II - 90 (noventa) meses, para o critério de antiguidade.
Nota RemissivaAlteração Anterior
II - 108 (cento e oito) meses, para o critério de antiguidade.
Art. 12 - As promoções obedecerão, alternadamente, aos critérios de merecimento e antiguidade na mesma apuração, e somente por este último poderá ser promovido o servidor em exercício de mandato legislativo ou sindical.
Nota RemissivaAlteração Anterior
Art. 12 - As promoções obedecerão, alternadamente, aos critérios de merecimento e antiguidade, e somente por este último poderá ser promovido o servidor em exercício de mandato legislativo ou sindical.
Art. 12 - As promoções obedecerão aos critérios de merecimento e, subsidiariamente, de antigüidade, e somente por este último critério poderá ser promovido o servidor em exercício de mandato legislativo ou sindical.
§ 1.º - As promoções por merecimento dependerão do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Nota RemissivaRedação Original
§ 1.º - A promoção por merecimento dependerá do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - atingimento da carga horária mínima de 270 (duzentas e setenta) horas, ou de 135 (cento e trinta e cinco) horas, caso o servidor tenha desempenhado cargo ou função de confiança por, no mínimo, 12 (doze) meses, a serem aferidas no período de apuração correspondente a 54 (cinquenta e quatro) meses de efetivo exercício, conforme descrições previstas nos itens 1 ou 2 do Anexo V, em:
Nota RemissivaAlteração Anterior
I - atingimento da carga horária mínima de 270 (duzentas e setenta) horas, a serem aferidas no período de apuração correspondente a 54 (cinquenta e quatro) meses, conforme descrição prevista no item I do Anexo V, em:
Redação Original
I - O atingimento da carga horária mínima anual e a conclusão, com aproveitamento, dos cursos previstos no Plano de Capacitação do Servidor Fazendário de que trata o artigo 16 desta Lei, oferecidos pela SEFAZ, diretamente ou por meio de outras instituições;
a) cursos previstos no Plano de Capacitação do Servidor Fazendário de que trata o artigo 16 desta Lei oferecidos pela SEFAZ, diretamente ou por meio de outras instituições, concluídos com aprovação;
Nota Remissivab) cursos ministrados a título gratuito por servidor e patrocinados pela SEFAZ;
Nota RemissivaII - avaliação de desempenho conclusiva e específica para promoção por merecimento, estabelecida em pontos, com critérios e procedimentos previstos no Anexo V.
Nota RemissivaRedação Original
II - avaliação de desempenho conclusiva, estabelecida em pontos, favorável à promoção;
III - existência de vaga na classe imediatamente superior;
IV - cumprimento do interstício mínimo fixado nesta Lei.
§ 2.º - No caso de empate na promoção por merecimento, terá preferência o servidor que tiver a maior quantidade de horas-aula nos cursos oferecidos pela SEFAZ, direta ou indiretamente, durante o período de permanência do servidor na classe.
Nota RemissivaRedação Original
§ 2.º - No caso de empate na promoção por merecimento, terá preferência o servidor que tiver a maior média final obtida nos cursos de especialização e aperfeiçoamento oferecidos pela Instituição durante o período de permanência do servidor na classe.
§ 3.º - Terá preferência para ingresso nos cursos de que trata o inciso do § 1.º deste artigo o servidor com maior tempo de exercício na classe e, em caso de empate, o servidor com melhor média nas avaliações dos últimos cinqüenta e quatro meses.
Nota RemissivaCorreto: inciso I
Art. 13 - A promoção por antiguidade dar-se-á automaticamente, observado o limite máximo de um terço das vagas disponíveis da classe imediatamente superior, no caso de ter o servidor cumprido o interstício mínimo de 90 (noventa) meses na classe que ocupa.
Nota RemissivaAlteração Anterior
Art. 13 - A promoção por antiguidade dar-se-á automaticamente, observado o limite máximo de um terço das vagas disponíveis da classe imediatamente superior, no caso de ter o servidor cumprido o interstício mínimo de 108 (cento e oito) meses na classe que ocupa.
Redação Original
Art. 13 - A promoção por antigüidade dar-se-á automaticamente, observado o limite máximo de um terço das vagas disponíveis no primeiro padrão da classe imediatamente superior, no caso de ter o servidor cumprido o interstício mínimo de cento e oito meses na classe que ocupa.
§ 1.º - Ocorrendo empate na promoção por antiguidade, terá preferência à promoção o servidor que, sucessivamente, tiver:
Nota RemissivaRedação Original
Nota Remissiva
II - maior tempo de serviço na Secretaria de Estado da Fazenda;
Nota RemissivaIII - maior tempo no serviço público estadual;
Nota RemissivaIV - maior tempo no serviço público;
Nota RemissivaNota Remissiva
§ 2.º O interstício previsto no caput apenas será suspenso nos casos de:
Nota RemissivaI - licença para tratamento de interesse particular;
Nota RemissivaII - licença por motivo de afastamento do cônjuge, sendo este funcionário civil, militar ou servidor de autarquia.
Nota RemissivaIII - registro de falta sem motivo justificado pelo servidor.
Nota RemissivaArt. 14 - O processamento das promoções ficará a cargo da Comissão Permanente de Promoção, instituída para esse fim, integrada por servidores designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, garantida a participação de um representante de cada entidade oficial representativa de classe e de um representante de cada cargo do quadro de pessoal da SEFAZ.
Nota RemissivaRedação Original
Art. 14 - O processamento das promoções ficará a cargo de Comissão instituída para esse fim, integrada por servidores designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, garantida a participação de um representante de cada entidade oficial representativa de classe, respeitando-se estritamente o resultado final dos respectivos cursos de aperfeiçoamento ou especialização, ou, no caso da promoção por antigüidade, o disposto no artigo 13 desta Lei.
§ 1.º - A participação nos trabalhos da Comissão é considerada serviço relevante, não cabendo retribuição ou pagamento a qualquer título.
§ 2.º - O dirigente da área administrativa será membro nato da Comissão e a presidirá, competindo ao órgão de pessoal elaborar e fornecer, antes do início dos trabalhos, a relação de vagas em cada classe e dos servidores que concorrem às promoções.
§ 3º - A primeira apuração de promoções a se realizar após a publicação desta Lei obedecerá ao critério de antiguidade e considerará, para fins de classificação, o tempo de serviço do servidor desde a realização das últimas promoções.
Nota RemissivaRedação Original
§ 3.º - A primeira apuração de promoções e a se realizar após a publicação desta Lei obedecerá ao critério de antiguidade e considerará, para fins de classificação, o tempo de serviço no cargo, na classe e na referência em que se encontrava o servidor sob a égide da Lei n.º 2.343, de 19 de julho de 1.995.
§ 4.º - As promoções serão apuradas pela Comissão Permanente de Promoção a cada 18 (dezoito) meses.
Nota RemissivaArt. 15 - Concluídos os trabalhos de apuração das promoções pela Comissão Permanente de Promoção, será dado conhecimento prévio do resultado aos servidores, por meio de listas nominais, homologadas pela referida Comissão e divulgadas no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ.
Nota RemissivaRedação Original
Art. 15 - Concluídos os trabalhos da Comissão, será dado conhecimento prévio do resultado aos servidores através publicação no Diário Oficial do Estado e afixação no quadro de avisos de cada uma das unidades da Secretaria da Fazenda.
Correto: através de
§ 1.º - O servidor que se julgar prejudicado poderá apresentar pedido de reconsideração à Comissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação das listagens de que trata o caput deste artigo.
Nota RemissivaRedação Original
§ 1.º - O servidor que se julgar prejudicado poderá apresentar pedido de reconsideração à Comissão, no prazo de trinta dias, se lotado na Capital e de quarenta e cinco dias, se tiver exercício no Interior, contados da data de publicação das listagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2.º - O pedido de reconsideração será examinado pela Comissão, que emitirá parecer fundamentado e, se o pedido for considerado procedente, retificará a listagem no prazo de quinze dias, dando ciência ao interessado, qualquer que seja a decisão.
§ 3.º - Concluído o exame dos pedidos de reconsideração, o Presidente da Comissão Permanente de Promoção encaminhará a proposta de promoção ao Secretário de Estado da Fazenda, para homologação e publicação no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ, não cabendo a impetração de novos recursos.
Nota RemissivaRedação Original
§ 3.º - Concluído o exame dos pedidos de reconsideração, o presidente da Comissão encaminhará a proposta de promoção ao Secretário, que a apresentará ao Chefe do Poder Executivo para aprovação e publicação no Diário Oficial.
§ 4.º Após o relatório final da Comissão ser homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ, a matéria será encaminhada à decisão final do Governador do Estado, para edição dos atos de promoção.
Nota RemissivaSUBSEÇÃO V
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 16 - A capacitação do Servidor Fazendário compreenderá cursos de formação, ambientação, aperfeiçoamento ou especialização, organizados e executados de forma direta ou indireta pela Secretaria de Estado da Fazenda, vinculados à natureza e à complexidade das atribuições dos respectivos cargos, consistindo de uma carga horária média anual de 60 (sessenta) horas por servidor, cujos objetivos serão definidos em portaria.
Nota RemissivaRedação Original
Art. 16 - O Plano de Capacitação Profissional do Servidor Fazendário compreenderá cursos de formação, ambientação, aperfeiçoamento ou especialização organizados e executados de forma integrada ao Plano de Carreiras e constituídos de módulos teóricos e práticos e outros programas regulares de qualificação vinculados à natureza e à complexidade das atribuições das diferentes classes das respectivas carreiras, consistindo de uma carga horária mínima anual de 60 horas por servidor, com os seguintes objetivos:
Nota Remissiva
Redação Original
I - nos cursos de formação, a preparação para o exercício das atribuições dos cargos mediante transmissão de conhecimentos, métodos e técnicas específicos;
Nota Remissiva
Redação Original
II - nos cursos de ambientação, a adaptação dos conhecimentos, habilidades e experiência profissional anteriormente adquiridos ao contexto organizacional da SEFAZ;
Nota Remissiva
Redação Original
III - nos cursos regulares de aperfeiçoamento ou especialização, a atualização técnica permanente para o adequado desempenho das atribuições inerentes à classe à qual o servidor pertença, o aprimoramento dos padrões e procedimentos adotados e a habilitação para o exercício de funções de direção e assessoramento;
Nota Remissiva
Redação Original
IV - em outros cursos, a aquisição de conhecimentos ligados à formação geral e ao desenvolvimento integral do servidor.
Nota Remissiva
Redação Original
§ 1.º - Além dos objetivos especificados nos incisos I a IV deste artigo, os programas dos cursos de formação, capacitação, especialização e aperfeiçoamento devem propiciar o fortalecimento de uma cultura administrativa orientada para a eficácia organizacional, para a valorização do cliente-cidadão e da função pública e para a responsabilidade ético-social do servidor.
Nota Remissiva
Redação Original
§ 2.º - Os programas serão formulados anualmente pelo orgão colegiado instituído para este fim, para o exercício seguinte, a partir do levantamento das necessidades organizacionais e individuais de capacitação, cabendo sua execução ao órgão próprio de capacitação de pessoal da Secretaria da Fazenda.
Nota Remissiva
Redação Original
§ 3.º - As solicitações de quaisquer cursos não previstos no plano anual de capacitação deverão ser submetidas à apreciação do orgão colegiado que verificará a pertinência com os interesses da Instituição.
SUBSEÇÃO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 17 - A avaliação de desempenho é a análise do comportamento funcional observável no exercício do cargo, executada mediante sistema próprio que contemple os seguintes princípios e diretrizes, cujos conceitos serão definidos em portaria:
Nota RemissivaRedação Original
Art. 17 - A avaliação de desempenho, elemento básico para desenvolvimento do servidor no Plano de Carreiras, é a análise do cumprimento de metas e do comportamento funcional observável no exercício do cargo, executada mediante sistema próprio que contemple os seguintes princípios e diretrizes:
Nota Remissiva
Redação Original
I - consideração conjunta da contribuição do servidor para resultados do desempenho da organização e característica de sua atuação funcional no processo de trabalho;
Nota Remissiva
Redação Original
II - qualidade do trabalho executado;
Nota Remissiva
Redação Original
III - avaliação pelo usuário do serviço prestado, quando for o caso;
Nota Remissiva
Redação Original
IV - objetividade dos processos e instrumentos de avaliação.
V - tempestividade do trabalho;
Nota RemissivaVI - iniciativa e criatividade;
Nota RemissivaVII - comportamento e disciplina;
Nota RemissivaVIII - relacionamento e comunicação;
Nota RemissivaNota Remissiva
X - comprometimento com o trabalho.".
Nota RemissivaNota Remissiva
Redação Original
§ 1.º - A contribuição do servidor para o resultado do desempenho da organização será definida em plano de trabalho da Unidade Administrativa e previamente acordada com a chefia imediata, constituindo-se em plano individual de trabalho.
Nota Remissiva
Redação Original
§ 2.º - A implementação dos dois planos será objeto de acompanhamento permanente pela chefia e pelo servidor, com o fim de ajustá-lo à dinâmica organizacional e à superveniência de fatos e acontecimentos que exijam sua redefinição e de propiciar ao servidor informações que lhe possibilitem ajustar seu desempenho à efetiva execução dos planos referidos.
Nota Remissiva
Redação Original
§ 3.º - As características de atuação funcional do servidor serão avaliadas mediante sua observação e análise em relação a fatores escolhidos e definidos, em consonância com os seguintes princípios:
Nota Remissiva
Redação Original
I - adequabilidade à natureza das tarefas e metas;
Nota Remissiva
Redação Original
II - possibilidade de mensuração; e
Nota Remissiva
Redação Original
III - relevância para o processo de desenvolvimento do servidor e da organização.
Nota Remissiva
Redação Original
§ 4.º - Os fatores poderão ser agrupados em conjuntos, de acordo com sua natureza técnica administrativa e comportamental propriamente dita e deverão ter ponderação diferenciada em função de sua importância para os resultados organizacionais.
Art. 18 - A remuneração dos servidores da SEFAZ, observados, a classe, a referência e o padrão do servidor, é composta, por vencimento básico, retribuições e vantagens previstas em lei, na forma dos regulamentos específicos.
§ 1.º - É fixado o vencimento básico em R$136,00 (cento e trinta e seis reais) para todos os níveis da SEFAZ, valor a ser reajustado por lei que disciplina os vencimentos dos servidores públicos do Estado do Amazonas.
§ 2.º - Sobre o vencimento e a parte fixa das retribuições incidirão descontos, na razão ascendente, pelo descumprimento de obrigações funcionais, nos termos estabelecidos no regulamento.
§ 3º - Estendem-se aos aposentados e pensionistas da SEFAZ o que dispões o caput deste artigo.
Nota RemissivaCorreto:Estende-se ...... dispõe
Art. 19 - Como estímulo à eficiência individual, são devidas aos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, na quantidade de quotas - partes fixa e variável - constantes das Tabelas 1 a 6 do Anexo IV desta Lei, as seguintes retribuições:
I - Retribuição de Produtividade de Ação Fiscal - RPAF, devida aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais;
II - Retribuição de Produtividade de Arrecadação - RPA, devida aos ocupantes do cargo de Controlador de Arrecadação da Receita Estadual;
Nota RemissivaRedação Original
II - Retribuição de Produtividade de Arrecadação - RPA, devida aos ocupantes do cargo de Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais; e
III - Retribuição de Produtividade Fazendária - RPF, devida aos ocupantes dos Cargos de Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual, Gestor de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual, Analista da Fazenda Estadual, Técnico Administrativo da Fazenda Estadual, Motorista Fazendário e Técnico Auxiliar de Manutenção;
Nota RemissivaRedação Original
III - Retribuição de Produtividade Fazendária - RPF, devida aos ocupantes dos Cargos de Analista do Tesouro Estadual, Analista de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual, Técnico da Fazenda Estadual, Assistente Administrativo da Fazenda Estadual, Motorista Fazendário e Técnico Auxiliar de Manutenção.
IV - Gratificação de Atividade Judicante, devida pelo exercício da atividade de julgamento em primeira instância do Processo Tributário-Administrativo e corresponderá a 2.000 quotas.
Parágrafo Único - Além das quotas previstas na Tabela 1, do Anexo IV, serão atribuídas 200 quotas adicionais à Retribuição de Produtividade de Ação Fiscal - RPAF, ao servidor em exercício de atividade externa de fiscalização;
Ato RelacionadoArt. 20 - As Retribuições de Produtividade de que trata o artigo anterior:
I - serão devidas pelo efetivo exercício do cargo e pelo desempenho funcional individual e integrarão a remuneração para efeito de aposentaria, pensão, férias, nojo, gala, serviços obrigatórios por lei, participação autorizada pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Fazenda, em cursos de aperfeiçoamento profissional, exercício de cargos eletivos de direção de entidade sindical, licença especial e licenças à maternidade, paternidade e para tratamento de saúde;
II - somente serão pagas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras da SEFAZ em exercício na Secretaria, bem como quando no desempenho de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da Administração Pública, ressarcido o Estado do correspondente valor nas hipóteses de disposição para a União, outra Unidade da Federação ou Município de outro Estado, em caso de opção pela remuneração da origem.
Nota RemissivaRedação Original
II - somente serão pagas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras da SEFAZ em efetivo exercício na Secretaria, bem como, quando no exercício de cargo em comissão no âmbito da Administração Pública Estadual, com ônus para o órgão de destino.
Art. 21 - O regulamento desta lei, disporá sobre a forma de aferição da Retribuição de Produtividade de Ação Fiscal - RPAF e da Gratificação de Atividade Judicante.
Parágrafo único - A atividade judicante dar-se-á por período de dois anos, mediante designação feita por ato do Secretário de Estado da Fazenda, não podendo o servidor, neste período, exercer atividade de fiscalização direta ou indireta.
Art. 22 - A parte variável da Retribuição de Produtividade de Arrecadação - RPA corresponde à parcela atribuída proporcionalmente ao servidor pelo seu desempenho funcional individual e pelo atingimento de metas, até a quantidade máxima de quotas estabelecidas na Tabela 3 do Anexo IV desta Lei, distribuídas na forma abaixo:
I - até 67% (sessenta e sete por cento) pelo desempenho funcional individual, nas atividades de arrecadação direta e indireta, conforme disposto no regulamento;
II - até 33% (trinta e três por cento) pelo atingimento das metas programadas para a Unidade Regional ou, inexistindo esta, para a Unidade Administrativa a que o servidor estiver vinculado.
Art. 23 - A parte variável da Retribuição de Produtividade Fazendária - RPF, corresponde à parcela atribuída proporcionalmente ao servidor pelo desempenho funcional individual e pelo atingimento de metas, até a quantidade máxima de quotas estabelecidas nas respectivas tabelas do Anexo IV desta Lei, assim distribuídas.
Nota RemissivaRedação Original
Art. 23 - A parte variável da Retribuição de Produtividade Fazendária - RPF, corresponde à parcela atribuída proporcionalmente ao servidor pelo desempenho funcional individual e pelo atingimento de metas, até a quantidade máxima de quotas estabelecidas na Tabela 4 do Anexo IV desta Lei, assim distribuídas:
I - até 60% (sessenta por cento) pelo desempenho funcional individual, aferido na forma do disposto no regulamento;
II - até 40% (quarenta por cento) pelo atingimento de metas fixadas para o órgão a que o servidor estiver vinculado, conforme disposto no regulamento.
SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE
Art. 24 - A Gratificação de Localidade será devida, como quotas adicionais ao constante no Anexo IV, aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais, Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais e Assistente Administrativo da Fazenda Estadual pelo efetivo exercício das atribuições do cargo em Agências e Postos Fiscais da Fazenda em municípios do Interior do Estado, agrupados de acordo com o grau de precariedade, ausência de infra-estrutura, dificuldade de acesso e de comunicação, conforme disposto no regulamento.
Nota RemissivaRedação Original
Art. 24 - Gratificação de Localidade será devida, como quotas adicionais no percentual constante no Anexo IV, aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais, Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais e Assistente Administrativo da Fazenda Estadual pelo efetivo exercício das atribuições do cargo em Agências e Postos Fiscais da Fazenda em Municípios do Interior do Estado, agrupados de acordo com o grau de precariedade, ausência de infra-estrutura, dificuldade de acesso e de comunicação, conforme disposto no regulamento.
Atos Relacionados
SEÇÃO IV
DO PRÊMIO ANUAL DE PRODUTIVIDADE
Art. 25 - O Prêmio Anual de Produtividade previsto no artigo 18 da Lei n.º 2343, de 19 de julho de 1.995, com vistas ao estímulo coletivo para o atingimento e a superação de metas, passa a ser disciplinado pelas seguintes regras:
I - somente será devido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda se, no ano de referência, a Receita Tributária Realizada, atualizada, for superior à obtida no ano anterior em, no mínimo, 3% (três por cento) e equivalerá a uma remuneração do mês de pagamento, devendo ser pago até o mês de fevereiro de cada ano;
Nota RemissivaRedação Original
I - somente será devido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Secretaria da Fazenda se, no ano anterior, a Receita Tributária Realizada for igual ou superior a R$-1.700.000.000,00 (hum bilhão e setecentos milhões de reais) e equivalerá a uma remuneração do mês de pagamento, devendo ser pago até o mês de fevereiro de cada ano;
Ato Relacionado
II - se a Receita Tributária Realizada atualizada for igual ou superior a 5% (cinco por cento), o valor do Prêmio Anual de Produtividade será acrescido de 50% (cinqüenta por cento);
Nota RemissivaIII - a atualização prevista neste artigo será feita, mês a mês, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para o mês de dezembro do ano de referência.
Nota RemissivaRedação Original
III - se a Receita Tributária Realizada for igual ou superior a R$- 1.800.000.000,00 (hum bilhão e oitocentos milhões de reais), o prêmio anual será equivalente a uma remuneração e meia do mês de pagamento;
Ato Relacionado
Nota Remissiva
Redação Original
IV - os valores fixados para as diversas hipóteses de percepção do Prêmio Anual de Produtividade serão atualizados, a partir de dezembro de 2002, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice oficial de medição de inflação que venha a substituí-lo;
Nota Remissiva
Redação Original
V - para fins do cálculo da atualização prevista no inciso anterior, será feita a atualização da arrecadação de cada mês para o mês de dezembro do ano de referência pela variação do índice referido no mesmo dispositivo.
Parágrafo Único - Ficam excluídos do cálculo da Receita Tributária Realizada, para o fim do disposto neste artigo, os valores referentes ao do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, cujo produto da arrecadação pertence ao Estado, nos termos do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal.
Nota RemissivaRedação Original
Parágrafo único - Ficam excluídos no calculo da Receita Tributária Realizada, para o fim do disposto neste artigo, os valores referentes ao do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, cujo produto da arrecadação pertence ao Estado nos termos do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 - O Chefe do Poder Executivo, através de ato próprio, editado no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, estabelecerá as instruções e os instrumentos necessários e complementares à implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, dispondo, especialmente, sobre:
Ato RelacionadoII - atribuições inerentes aos cargos;
III - critérios de aferição das retribuições de produtividade;
V - definição dos grupos de Municípios para fins de percepção da gratificação de localidade.
VI - as regras para percepção do prêmio, devendo observar que o valor devido a cada servidor será condicionado:
a) à avaliação de desempenho e à respectiva Retribuição de Produtividade percebida durante o ano-base, considerada esta última em relação ao total que o servidor poderia atingir, excluídos ganhos eventuais;
b) ao tempo de serviço, nas mesmas hipóteses e condições previstas no artigo 20 desta Lei para as Retribuições de Produtividade:
§ 1.º - Observar-se-á, em relação ao cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, a seguinte distribuição de atribuições entre suas classes:
I - 5ª, 4ª e 3ª Classes - vistoria e fiscalização de mercadorias em trânsito e instrução processual oriunda dessas atividades, orientação e supervisão em unidades descentralizadas;
Nota RemissivaRedação Original
I - 4.ª e 3.ª Classes - vistoria e fiscalização de mercadorias em trânsito e instrução processual oriunda dessas atividades, orientação e supervisão em unidades descentralizadas;
a) além das previstas no inciso anterior, as atividades relacionadas com gestão tributária, auditoria fiscal e contábil em estabelecimentos, julgamento do processo administrativo tributário; e
b) subsidiariamente, as atividades de tributação, revisão fiscal, estudos econômicos-tributários e, quando cabível, corregedoria funcional.
III - 1.ª Classe - com preferência sobre a 2.ª Classe, as atividades previstas na alínea b, do inciso anterior, além das previstas na alínea a do mesmo inciso.
Nota RemissivaRedação Original
III - 1.ª Classe e Classe Especial - com preferência sobre a 2.ª Classe, as atividades previstas na alínea b, do inciso anterior, além das previstas na alínea a do mesmo inciso.
Nota Remissiva
Redação Original
§ 2.º - Fica assegurado aos atuais ocupantes do cargo de Auditor Tributário o exercício da atividade de julgamento do processo administrativo tributário.
§ 3.º - É vedado aos servidores fazendários, sob pena de responsabilização, atender a contribuintes fora das dependências da Secretaria de Estado da Fazenda ou dos estabelecimentos destes, salvo a especificação diversa no documento oficial autorizativo da ação fiscal.
Nota RemissivaArt. 27 - O valor unitário das quotas estabelecidas no Anexo IV desta Lei é de R$-1,6120 (um inteiro e seis mil, cento e vinte milésimos de real), no mês de dezembro de 2001.
§ 1.º - A partir do mês de janeiro de 2.002, o valor a que se refere o caput deste artigo será obtido através da multiplicação do valor da quota do mês anterior pelo Índice de Desempenho Fazendário, obtido pela seguinte fórmula:
n-1 (INi + Di)
i=n-4
If = __________________
n-2 (INi + Di)
n=n-5
Portaria nº 306/2018 - GSEFAZ
Portaria nº 167/2017 - GSEFAZ
Portaria nº 360/2016 - GSEFAZ
Portaria nº 286/2016 - GSEFAZ
Portaria nº 285/2016 - GSEFAZ
Portaria nº 284/2016 - GSEFAZ
Portaria nº 283/2016 - GSEFAZ
Portaria nº 282/2016 - GSEFAZ
Portaria nº 342/2015 - GSEFAZ
Portaria nº 329/2015 - GSEFAZ
Portaria nº 305A/2015 - GSEFAZ
Portaria nº 444/2013 - GSEFAZ
Portaria nº 392/2013 - GSEFAZ
Portaria nº 358/2013 - GSEFAZ
Portaria nº 326/2013 - GSEFAZ
Portaria nº 300/2013 - GSEFAZ
Portaria nº 250/2013 - GSEFAZ
Portaria nº 219/2013 - GSEFAZ
Portaria nº 183/2013 - GSEFAZ
Portaria nº 124/2013 - GSEFAZ
Portaria nº 088/2013 - GSEFAZ
Portaria nº 045/2013 - GSEFAZ
Portaria nº 007/2013 - GSEFAZ
Portaria nº 091/2012 - GSEFAZ
Portaria nº 045/2012 - GSEFAZ
Portaria nº 004/2012 - GSEFAZ
Portaria nº 329/2011 - GSEFAZ
Portaria nº 303/2011 - GSEFAZ
Portaria nº 281/2011 - GSEFAZ
Portaria nº 254/2011 - GSEFAZ
Portaria nº 229/2011 - GSEFAZ
Portaria nº 198/2011 - GSEFAZ
Portaria nº 162/2011 - GSEFAZ
Portaria nº 134/2011 - GSEFAZ
Portaria nº 106/2011 - GSEFAZ
Portaria nº 079/2011 - GSEFAZ
Portaria nº 065/2011 - GSEFAZ
Portaria nº 040/2011 - GSEFAZ
Portaria nº 007/2011 - GSEFAZ
Portaria nº 402/2010 - GSEFAZ
Portaria nº 345/2010 - GSEFAZ
Portaria nº 132/2010 - GSEFAZ
Portaria nº 039/2010 - GSEFAZ
Portaria nº 439/2008 - GSEFAZ
Portaria nº 354/2009 - GSEFAZ
Portaria nº 323/2009 - GSEFAZ
Portaria nº 294/2009 - GSEFAZ
Portaria nº 252/2009 - GSEFAZ
Portaria nº 208/2009 - GSEFAZ
Portaria nº 179/2009 - GSEFAZ
Portaria nº 152/2009 - GSEFAZ
Portaria nº 113/2009 - GSEFAZ
Portaria nº 068/2009 - GSEFAZ
Portaria nº 042/2009 - GSEFAZ
Portaria nº 001/2009 - GSEFAZ
Portaria nº 356/2008 - GSEFAZ
Portaria nº 105/2008 - GSEFAZ
Portaria nº 0752/2006 - GSEFAZ
§ 2.º - Os elementos que compõem a fórmula enunciada no parágrafo anterior têm o seguinte significado:
Ato RelacionadoI - If = Índice de Desempenho Fazendário no mês de referência (mês para o qual se obterá o valor da quota);
II - INi = Desempenho Fazendário na atividade de desembaraço e controle de mercadorias e serviços, constantes dos registros oficiais;
III - Di = Desempenho Fazendário na atividade de controle do movimento econômico dos contribuintes referentes às saídas de mercadorias e serviços, constantes dos registros oficiais;
IV - n-1 a n-4 = período compreendido entre o 1.º e o 4.º mês imediatamente anteriores ao de referência;
V - n-2 a n-5 = período compreendido entre o 2.º e o 5.º mês imediatamente anteriores ao de referência;
§ 3.º - A apuração do valor da quota deve ocorrer mês a mês e o valor obtido na forma do parágrafo anterior será adotado como valor para quota do mês de referência, que será publicado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Nota RemissivaRedação Original
§ 3.º - Quando o valor obtido na forma do parágrafo anterior for inferior a R$-1,1272 (um inteiro e um mil, duzentos e setenta e dois décimos de milésimos de real), será adotado este valor para a quota do mês de referência.
Nota Remissiva
Alteração Anterior
§ 4.º - O valor referido no parágrafo anterior será atualizado mensalmente, a partir de dezembro de 2.001, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice oficial de medição de inflação que venha a substituí-lo.
Redação Original
§ 4.º - O valor referido no parágrafo anterior será atualizado mensalmente, a partir de dezembro de 2.001, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice oficial de medição de inflação que venha a substituí-lo.
§ 5.º - O valor unitário das quotas será atualizado e implementado anualmente, com vigência a partir de 1.º de setembro de cada ano, tendo como base o valor da quota para retribuição de produtividade o mês de setembro, por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Nota Remissiva§ 6.º - O valor unitário das quotas será atualizado e implementado anualmente, com vigência a partir de 1.º de setembro de cada ano, tendo como base o valor da quota para retribuição de produtividade o mês de setembro, por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Nota RemissivaArt. 28 - As diferenças a menor verificadas entre a quantidade de quotas fixadas no Anexo IV desta Lei e as correspondentes quotas estabelecidas pela Lei n.º 2.343, de 19 de julho de 1.995, serão incorporadas aos respectivos vencimentos ou proventos, a título de vantagem pessoal, obedecida a correlação entre padrões estabelecida por esta Lei.
Art. 29 - Fica mantida a Gratificação de Responsabilidade, autorizada pelo artigo 53 da Lei n.º 2.343, de 19 de julho de 1.995, atribuída aos ocupantes dos cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.
Atos RelacionadosArt. 30 - Revogadas as Leis n.º 1.898, de 1.º de fevereiro de 1.989, e 2.343, de 19 de julho de 1.995, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de de 2.002.
Nota RemissivaCorreto: 23 de setembro
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado Coordenador de Administração,
Recursos Humanos e Previdência
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO: ATIVIDADES FAZENDÁRIAS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO: ATIVIDADES FAZENDÁRIAS
LINHA DE ATIVIDADES |
CARGO/CARREIRA |
CLASSE/QUANTIDADE |
NÍVEL |
PADRÃO |
|
TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO |
AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS |
1ª |
90 |
FT-1 |
V |
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
2ª |
90 |
FT-2 |
V |
||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
3ª |
90 |
FT-3 |
V |
||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
4ª |
120 |
FT-4 |
V |
||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
5ª |
120 |
FT-5 |
V |
||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
FINANÇAS E PLANEJAMENTO |
AUDITOR DE FINANÇAS E CONTROLE DO TESOURO ESTADUAL |
1ª |
20 |
AT-1 |
V |
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
2ª |
20 |
AT-2 |
V |
||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
3ª |
30 |
AT-3 |
V |
||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
4ª |
35 |
AT-4 |
V |
||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
5ª |
35 |
AT-5 |
V |
||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
ARRECADAÇÃO |
CONTROLADOR DE ARRECADAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL |
1ª |
45 |
CA-1 |
V |
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
2ª |
45 |
CA-2 |
V |
||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
3ª |
45 |
CA-3 |
V |
||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
4ª |
25 |
CA-4 |
V |
||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
5ª |
25 |
CA-5 |
V |
||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA |
GESTOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL |
1ª |
08 |
GT-1 |
V |
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
2ª |
11 |
GT-2 |
V |
||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
3ª |
11 |
GT-3 |
V |
||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
4ª |
15 |
GT-4 |
V |
||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
5ª |
15 |
GT-5 |
V |
||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
ARRECADAÇÃO |
CONTROLADOR DE ARRECADAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL |
1ª |
45 |
CA-1 |
V |
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
2ª |
45 |
CA-2 |
V |
||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
3ª |
45 |
CA-3 |
V |
||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
4ª |
25 |
CA-4 |
V |
||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
5ª |
25 |
CA-5 |
V |
||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA |
GESTOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL |
1ª |
08 |
GT-1 |
V |
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
2ª |
11 |
GT-2 |
V |
||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
3ª |
11 |
GT-3 |
V |
||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
4ª |
15 |
GT-4 |
V |
||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
5ª |
15 |
GT-5 |
V |
||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA |
ANALISTA DA FAZENDA ESTADUAL |
1ª |
95 |
AF-1 |
V |
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
2ª |
95 |
AF-2 |
V |
||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
3ª |
95 |
AF-3 |
V |
||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
4ª |
80 |
AF-4 |
V |
||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
5ª |
80 |
AF-5 |
V |
||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA FAZENDA ESTADUAL |
1ª |
80 |
TA-1 |
V |
|
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
2ª |
85 |
TA-2 |
V |
||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
3ª |
85 |
TA-3 |
V |
||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
4ª |
115 |
TA-4 |
V |
||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
5ª |
115 |
TA-5 |
V |
||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I |
Nota Remissiva
Alterações Anteriores
LINHA DE | CARGO/CARREIRA | CLASSE/ | NÍVEL | PADRÃO | |
TRIBUTAÇÃO | AUDITOR-FISCAL | 1ª | 130 | FT-1 | V |
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
2ª | 160 | FT-2 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
3ª | 100 | FT-3 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
4ª | 120 | FT-4 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
FINANÇAS | ANALISTA DO | 1ª | 35 | AT-1 | V |
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
2ª | 35 | AT-2 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
3ª | 35 | AT-3 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
4ª | 35 | AT-4 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I |
LINHA DE | CARGO/CARREIRA | CLASSE/ | NÍVEL | PADRÃO | |
ARRECADAÇÃO | TÉCNICO DE | 1ª | 110 | FA-1 | V |
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
2ª | 25 | TA-2 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
3ª | 25 | TA-3 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
4ª | 25 | TA-4 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
ADMINISTRAÇÃO | ANALISTA DE | 1ª | 15 | ATI-1 | V |
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
2ª | 15 | ATI-2 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
3ª | 15 | ATI-3 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
4ª | 15 | ATI-4 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
ADMINISTRAÇÃO | TÉCNICO DA | 1ª | 205 | TF-1 | V |
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
2ª | 80 | TF-2 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
3ª | 80 | TF-3 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
4ª | 80 | TF-4 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
ASSISTENTE | 1ª | 80 | AA-1 | V | |
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
2ª | 100 | AA-2 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
3ª | 120 | AA-3 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
4ª | 180 | AA-4 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I |
Anexo I alterado pelo art. 2º da Lei nº 2.956/2005, na forma do seu Anexo Único.
LINHA DE | CARGO/CARREIRA | CLASSE/ | NÍVEL | PADRÃO | |
TRIBUTAÇÃO | AUDITOR-FISCAL | 1ª | 130 | FT-1 | V |
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
2ª | 160 | FT-2 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
3ª | 100 | FT-3 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
4ª | 120 | FT-4 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
FINANÇAS | ANALISTA DO | 1ª | 35 | AT-1 | V |
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
2ª | 35 | AT-2 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
3ª | 35 | AT-3 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
4ª | 35 | AT-4 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I |
LINHA DE | CARGO/CARREIRA | CLASSE/ | NÍVEL | PADRÃO | |
ARRECADAÇÃO | TÉCNICO DE | 1ª | 110 | FA-1 | V |
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
2ª | 25 | TA-2 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
3ª | 25 | TA-3 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
4ª | 25 | TA-4 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
ADMINISTRAÇÃO | ANALISTA DE | 1ª | 15 | ATI-1 | V |
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
2ª | 15 | ATI-2 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
3ª | 15 | ATI-3 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
4ª | 15 | ATI-4 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
ADMINISTRAÇÃO | TÉCNICO DA | 1ª | 65 | TF-1 | V |
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
2ª | 80 | TF-2 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
3ª | 100 | TF-3 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
4ª | 200 | TF-4 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
ASSISTENTE | 1ª | 80 | AA-1 | V | |
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
2ª | 100 | AA-2 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
3ª | 120 | AA-3 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
4ª | 180 | AA-4 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I |
Anexo I alterado pelo art. 2º da Lei nº 2.865/2003.
LINHA DE ATIVIDADE |
CARGO/ CARREIRA |
CLASSE/ QUANTIDADE |
NÍVEL | PADRÃO | |
TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO |
AUDITOR- FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS |
1ª | 130 | FT-1 | V |
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
2ª | 160 | FT-2 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
3ª | 80 | FT-3 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
4ª | 100 | FT-4 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
FINANÇAS E PLANEJAMENTO |
ANALISTA DO TESOURO ESTADUAL |
1ª | 25 | AT-1 | V |
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
2ª | 25 | AT-2 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
3ª | 25 | AT-3 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
4ª | 25 | AT-4 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
ARRECADAÇÃO |
TÉCNICO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS |
1ª | 105 | TA-1 | V |
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
2ª | 25 | TA-2 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
3ª | 25 | TA-3 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
4ª | 25 | TA-4 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA |
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL |
1ª | 15 | ATI-1 | V |
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
2ª | 15 | ATI-2 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
3ª | 15 | ATI-3 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
4ª | 15 | ATI-4 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA |
TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL |
1ª | 60 | TF-1 | V |
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
2ª | 80 | TF-2 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
3ª | 100 | TF-3 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
4ª | 200 | TF-4 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA FAZENDA ESTADUAL |
1ª | 80 | AA-1 | V | |
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
2ª | 100 | AA-2 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
3ª | 120 | AA-3 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
4ª | 150 | AA-4 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I |
Redação Original
LINHA DE ATIVIDADES |
CARGO/CARREIRA |
CLASSE/ QUANTIDADE |
NÍVEL | PADRÃO | |
TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO |
AUDITOR-FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS |
Especial | 120 | FT-1 | V |
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
1.ª | 130 | FT-2 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
2.ª | 160 | FT-3 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
3.ª | 80 | FT-4 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
4.ª | 100 | FT-5 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
FINANÇAS E PLANEJAMENTO |
ANALISTA DO TESOURO ESTADUAL |
Especial | 25 | AT-1 | V |
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
1.ª | 25 | AT-2 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
2.ª | 25 | AT-3 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
3.ª | 25 | AT-4 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
4.ª | 25 | AT-5 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I |
LINHA DE ATIVIDADES |
CARGO/CARREIRA |
CLASSE/ QUANTIDADE |
NÍVEL | PADRÃO | |
ARRECADAÇÃO |
TÉCNICO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS |
Especial | 95 | TA-1 | V |
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
1.ª | 105 | TA-2 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
2.ª | 25 | TA-3 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
3.ª | 25 | TA-4 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
4.ª | 25 | TA-5 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA |
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL |
Especial | 15 | ATI-1 | V |
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
1.ª | 15 | ATI-2 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
2.ª | 15 | ATI-3 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
3.ª | 15 | ATI-4 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
4.ª | 15 | ATI-5 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I |
LINHA DE ATIVIDADES |
CARGO/CARREIRA |
CLASSE/ QUANTIDADE |
NÍVEL | PADRÃO | |
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA |
TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL |
Especial | 40 | TF-1 | V |
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
1.ª | 60 | TF-2 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
2.ª | 80 | TF-3 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
3.ª | 100 | TF-4 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
4.ª | 200 | TF-5 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
ASISTENTE ADMINISTRATIVO DA FAZENDA ESTADUAL |
Especial | 60 | AA-1 | V | |
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
1.ª | 80 | AA-2 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
2.ª | 100 | AA-3 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
3.ª | 120 | AA-4 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I | |||||
4.ª | 150 | AA-5 | V | ||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I |
Ato Relacionado
REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO MÍNIMA E DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES
QUALIFICAÇÃO MÍNIMA |
CARGO |
DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES |
NÍVEL SUPERIOR COMPLETO |
AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS |
Encargos relacionados à gestão tributária, auditoria fiscal e contábil em estabelecimentos, julgamento no processo administrativo tributário, vistoria e fiscalização de mercadorias em trânsito, instrução processual, orientação e supervisão em unidades descentralizadas. |
AUDITOR DE FINANÇAS E CONTROLE DO TESOURO ESTADUAL |
Encargos relacionados a atividades de gestão, planejamento, execução orçamentária, financeira, contábil e controle interno da administração direta e indireta de Estado, orientação, supervisão e atendimento especializado ao público e às unidades gestoras do Estado. |
|
CONTROLADOR DE ARRECADAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL |
Encargos de gestão da arrecadação, referente às atividades de controle e auditoria na rede arrecadadora, execução e controle de processos de arrecadação, cadastro, cobrança administrativa, serviço administrativo do desembaraço de documentos fiscais e atendimento especializado ao público. |
|
GESTOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL |
Encargos relacionados a atividades de gestão, controle, planejamento e supervisão da execução dos contratos e serviços referentes à utilização da Tecnologia da Informação. |
|
ANALISTA DA FAZENDA ESTADUAL |
Encargos relacionados ao apoio técnico especializado, nas atividades de gestão tributária, administrativa e financeira da fazenda estadual, e atendimento ao público. |
|
NÍVEL MÉDIO COMPLETO |
TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA FAZENDA ESTADUAL |
Encargos relacionados à execução de serviços auxiliares de natureza administrativa e de atendimento ao público. |
Nota Remissiva
Alteração Anterior
REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO MÍNIMA E DESCRIÇÃO DE
ATIVIDADES
QUALIFICAÇÃO MÍNIMA |
CARGO |
DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES |
NÍVEL SUPERIOR COMPLETO |
AUDITOR- FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS |
Encargos relacionados à gestão tributária, auditoria fiscal e contábil em estabelecimentos, julgamento no processo administrativo tributário, vistoria e fiscalização de mercadorias em trânsito, instrução processual, orientação e supervisão em unidades descentralizadas. |
ANALISTA DO TESOURO ESTADUAL |
Encargos relacionados a atividades de gestão, planejamento, execução orçamentária, financeira, contábil e controle interno da administração direta é indireta de Estado, orientação, supervisão e atendimento especializado ao público e às unidades gestoras do Estado. |
|
TÉCNICO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS |
Encargos de gestão da arrecadação, referente às atividades de controle e auditoria na rede arrecadadora, execução e controle de processos de arrecadação, cadastro, cobrança administrativa, serviço administrativo do desembaraço de documentos fiscais e atendimento especializado ao público. |
|
NÍVEL SUPERIOR COMPLETO |
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL |
Encargos relacionados a atividades de gestão, controle, planejamento e supervisão da execução dos contratos e serviços referentes à utilização da Tecnologia da Informação. |
TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL |
Encargos relacionados ao apoio técnico especializado, nas atividades de gestão tributária, administrativa e financeira da fazenda estadual, e financeira da fazenda estadual, e atendimento ao público. |
|
NÍVEL MÉDIO COMPLETO |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA FAZENDA ESTADUAL |
Encargos relacionados à execução de serviços auxiliares de natureza administrativa e de atendimento ao público. |
Redação Original
QUALIFICAÇÃO MÍNIMA |
CARGO | DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES |
NÍVEL SUPERIOR COMPLETO |
AUDITOR-FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS |
Encargos relacionados à gestão tributária, auditoria fiscal e contábil em estabelecimentos, julgamento no processo administrativo tributário, vistoria e fiscalização de mercadorias em trânsito, instrução processual, orientação e supervisão em unidades descentralizadas |
ANALISTA DO TESOURO ESTADUAL |
Encargos relacionados a atividades de gestão, planejamento, execução orçamentária, financeira, contábil e controle interno da administração direta e indireta do Estado, orientação, supervisão e atendimento especializado ao público e às unidades gestoras do Estado. |
|
TÉCNICO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS |
Encargos de gestão da arrecadação, referente às atividades de controle e auditoria na rede arrecadadora, execução e controle de processos de arrecadação, cadastro, cobrança administrativa, serviço administrativo do desembaraço de documentos fiscais e atendimento especializado ao público. |
|
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL |
Encargos relacionados a atividades de gestão, controle, planejamento e supervisão da execução dos contratos e serviços referentes à utilização da Tecnologia da Informação. |
|
TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL |
Encargos relacionados ao apoio técnico especializado, nas atividades de gestão tributária, administrativa e financeira da fazenda estadual, e atendimento ao público. |
|
NÍVEL MÉDIO COMPLETO |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA FAZENDA ESTADUAL |
Encargos relacionados à execução de serviços auxiliares de natureza administrativa e de atendimento ao público |
ANEXO III
QUADRO DE EQUIVALÊNCIA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | |||||
CARGO | NÍVEL | CLASSE | REF. | Padrão | Classe | CARGO |
AUDITOR TRIBUTÁRIO INSPETOR FISCAL |
AF- 11 |
ÚNICA | III | V | 1ª |
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais |
II | IV | |||||
I | III | |||||
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS |
AF- 10 |
1ª | III | II | ||
II | I | |||||
I | V | 2ª | ||||
AF- 09 |
2ª | III | IV | |||
II | III | |||||
I | II | |||||
AF- 08 |
3ª | III | I | |||
II | V | 3ª | ||||
I | IV | |||||
FISCAL AUXILIAR DE TRIBUTOS ESTADUAIS |
AF- 09 |
1ª | III | III | ||
II | II | |||||
I | I | |||||
AF-08 | 2ª | III | V | 4ª | ||
II | IV | |||||
I | III | |||||
II | ||||||
I |
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO/ CONSULTOR FAZENDÁRIO |
AF- 11 |
ÚNICA | III | V | 1ª |
Analista do Tesouro Estadual |
II | IV | |||||
I | III | |||||
TÉCNICO DE FINANÇAS ESTADUAIS TÉCNICO DE |
AF- 10 |
1ª | III | II | ||
II | I | |||||
I | V | 2ª | ||||
AF- 09 |
2ª | I | IV | |||
II | III | |||||
I | II | |||||
I | ||||||
V | 3ª | |||||
IV | ||||||
III | ||||||
II | ||||||
I | ||||||
V | 4ª | |||||
IV | ||||||
III | ||||||
II | ||||||
I |
AGENTE DE ARRECADAÇÃO |
AF- 09 |
1ª | III | V | 1ª |
Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais |
II | IV | |||||
I | III | |||||
AF- 08 |
2ª | III | II | |||
II | I | |||||
I | V | 2ª | ||||
IV | ||||||
III | ||||||
II | ||||||
I | ||||||
V | 3ª | |||||
IV | ||||||
III | ||||||
II | ||||||
I | ||||||
V | 4ª | |||||
IV | ||||||
III | ||||||
II | ||||||
I |
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
ASSISTENTE |
AF-09 | 1ª | III | V | 1ª |
Técnico da Fazenda Estadual |
II | IV | |||||
I | III | |||||
AF- 08 |
2ª | III | II | |||
II | I | |||||
I | V | 2ª | ||||
AF- 07 |
3ª | III | IV | |||
II | III | |||||
I | II | |||||
AF- 06 |
1ª | III | I | |||
II | V | 3ª | ||||
I | IV | |||||
AF- 05 |
2ª | III | III | |||
II | II | |||||
I | I | |||||
AF-04 | 3ª | III | V | 4ª | ||
II | IV | |||||
I | III | |||||
II | ||||||
I |
AUXILIAR DE SERVIÇOS FAZENDÁRIOS |
AF-03 | 1ª | III | V | 1ª |
Assistente Administrativo da Fazenda Estadual |
II | IV | |||||
I | III | |||||
AF- 02 |
2ª | III | II | |||
II | I | |||||
I | V | 2ª | ||||
AF- 01 |
2ª | III | IV | |||
II | III | |||||
I | II | |||||
I | ||||||
V | 3ª | |||||
IV | ||||||
III | ||||||
II | ||||||
I | ||||||
V | 4ª | |||||
IV | ||||||
III | ||||||
II | ||||||
I |
Nota Remissiva
Redação Original
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | |||||
CARGO | NÍVEL | CLASSE | REF. | Padrão | Classe | CARGO |
V | Especial |
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais |
||||
IV | ||||||
III | ||||||
II | ||||||
I | ||||||
AUDITOR TRIBUTÁRIO INSPETOR FISCAL |
AF-11 | ÚNICA | III | V | 1.ª | |
II | IV | |||||
I | III | |||||
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS |
AF-10 | 1a. | III | II | ||
II | I | |||||
I | V | 2.ª | ||||
AF-09 | 2a. | III | IV | |||
II | III | |||||
I | II | |||||
AF-08 | 3a. | III | I | |||
II | V | 3.ª | ||||
I | IV | |||||
FISCAL AUXILIAR DE TRIBUTOS ESTADUAIS |
AF-09 | 1a. | III | III | ||
II | II | |||||
I | I | |||||
AF-08 | 2a. | III | V | 4.ª | ||
II | IV | |||||
I | III | |||||
II | ||||||
I |
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | |||||
CARGO | NÍVEL | CLASSE | REF. | Padrão | Classe | CARGO |
V | Especial |
Analista do Tesouro Estadual |
||||
IV | ||||||
III | ||||||
II | ||||||
I | ||||||
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO / CONSULTOR FAZENDÁRIO |
AF-11 | ÚNICA | III | V | 1.ª | |
II | IV | |||||
I | III | |||||
TÉCNICO DE FINANÇAS ESTADUAIS TÉCNICO DE |
AF-10 | 1a. | III | II | ||
II | I | |||||
I | V | 2.ª | ||||
AF-09 | 2a. | III | IV | |||
II | III | |||||
I | II | |||||
I | ||||||
V | 3.ª | |||||
IV | ||||||
III | ||||||
II | ||||||
I | ||||||
V | 4.ª | |||||
IV | ||||||
III | ||||||
II | ||||||
I |
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | |||||
CARGO | NÍVEL | CLASSE | REF. | Padrão | Classe | CARGO |
V | Especial | Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais |
||||
IV | ||||||
III | ||||||
II | ||||||
I | ||||||
AGENTE DE ARRECADAÇÃO |
AF-09 | 1a. | III | V | 1.ª | |
II | IV | |||||
I | III | |||||
AF-08 | 2a. | III | II | |||
II | I | |||||
I | V | 2.ª | ||||
IV | ||||||
III | ||||||
II | ||||||
I | ||||||
V | 3.ª | |||||
IV | ||||||
III | ||||||
II | ||||||
I | ||||||
V | 4.ª | |||||
IV | ||||||
III | ||||||
II | ||||||
I |
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | |||||
CARGO | NÍVEL | CLASSE | REF. | Padrão | Classe | CARGO |
V | Especial | Técnico da Fazenda Estadual |
||||
IV | ||||||
III | ||||||
II | ||||||
I | ||||||
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS TÉCNICO AUXILIAR DE FINANÇAS ASSISTENTE FAZENDÁRIO |
AF-09 | 1a. | III | V | 1.ª | |
II | IV | |||||
I | III | |||||
AF-08 | 2a. | III | II | |||
II | I | |||||
I | V | 2.ª | ||||
AF-07 | 3a. | III | IV | |||
II | III | |||||
I | II | |||||
AF-06 | 1a. | III | I | |||
II | V | 3.ª | ||||
I | IV | |||||
AF-05 | 2a. | III | III | |||
II | II | |||||
I | I | |||||
AF-04 | 3a. | III | V | 4.ª | ||
II | IV | |||||
I | III | |||||
II | ||||||
I |
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | |||||
CARGO | NÍVEL | CLASSE | REF. | Padrão | Classe | CARGO |
V | Especial |
Assistente Administrativo da Fazenda Estadual |
||||
IV | ||||||
III | ||||||
II | ||||||
I | ||||||
AUXILIAR DE SERVIÇOS FAZENDÁRIOS |
AF-03 | 1a. | III | V | 1.ª | |
II | IV | |||||
I | III | |||||
AF-02 | 2a. | III | II | |||
II | I | |||||
I | V | 2.ª | ||||
AF-01 | 2a. | III | IV | |||
II | III | |||||
I | II | |||||
I | ||||||
V | 3.ª | |||||
IV | ||||||
III | ||||||
II | ||||||
I | ||||||
V | 4.ª | |||||
IV | ||||||
III | ||||||
II | ||||||
I |
ANEXO IV - Produtividade
Tabela I - Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
CARGO |
RPAF (Art. 19, inc. III) |
||||
Denominação |
Classe |
Padrão |
QUOTAS |
||
Parte Fixa |
Parte Variável |
Total |
|||
Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual |
1ª |
V |
2.700 |
3.931 |
6.631 |
IV |
2.700 |
3.831 |
6.531 |
||
III |
2.700 |
3.731 |
6.431 |
||
II |
2.700 |
3.631 |
6.331 |
||
I |
2.700 |
3.531 |
6.231 |
||
2ª |
V |
2.700 |
3.070 |
5.770 |
|
IV |
2.700 |
2.970 |
5.670 |
||
III |
2.700 |
2.870 |
5.570 |
||
II |
2.700 |
2.770 |
5.470 |
||
I |
2.700 |
2.670 |
5.370 |
||
3ª |
V |
2.700 |
2.225 |
4.925 |
|
IV |
2.700 |
2.075 |
4.775 |
||
III |
2.700 |
1.925 |
4.625 |
||
II |
2.700 |
1.775 |
4.475 |
||
I |
2.700 |
1.625 |
4.325 |
||
4ª |
V |
2.700 |
1.000 |
3.700 |
|
IV |
2.700 |
800 |
3.500 |
||
III |
2.700 |
600 |
3.300 |
||
II |
2.700 |
400 |
3.100 |
||
I |
2.700 |
400 |
2.900 |
||
5ª |
V |
2.700 |
300 |
2.600 |
|
IV |
2.700 |
300 |
2.400 |
||
III |
2.700 |
300 |
2.200 |
||
II |
2.700 |
300 |
2.000 |
||
I |
2.700 |
300 |
1.800 |
Nota Remissiva
Alteração Anterior
CARGO | RPAF (Art. 19, inc. I) | ||||
Denominação | Classe | Padrão | QUOTAS | ||
Parte Fixa |
Parte Variável |
Total | |||
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais |
1ª | V | 2.700 | 3.931 | 6.631 |
IV | 2.700 | 3.831 | 6.531 | ||
III | 2.700 | 3.731 | 6.431 | ||
II | 2.700 | 3.631 | 6.331 | ||
I | 2.700 | 3.531 | 6.231 | ||
2ª | V | 2.700 | 3.070 | 5.770 | |
IV | 2.700 | 2.970 | 5.670 | ||
III | 2.700 | 2.870 | 5.570 | ||
II | 2.700 | 2.770 | 5.470 | ||
I | 2.700 | 2.670 | 5.370 | ||
3ª | V | 2.700 | 2.225 | 4.925 | |
IV | 2.700 | 2.075 | 4.775 | ||
III | 2.700 | 1.925 | 4.625 | ||
II | 2.700 | 1.775 | 4.475 | ||
I | 2.700 | 1.625 | 4.325 | ||
4ª | V | 2.700 | 1.300 | 4.000 | |
IV | 2.700 | 1.100 | 3.800 | ||
III | 2.700 | 900 | 3.600 | ||
II | 2.700 | 700 | 3.400 | ||
I | 2.700 | 500 | 3.200 |
Redação Original
Anexo IV - Produtividade
TABELA 1 - Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
CARGO | RPAF (Art. 19, inc. I) | ||||
Denominação | Classe | Padrão | QUOTAS | ||
Parte Fixa |
Parte Variável |
Total | |||
Auditor Fiscal de Tributos Estadual |
Especial | V | 2.700,00 | 5.917,00 | 8.617,00 |
IV | 2.700,00 | 5.617,00 | 8.317,00 | ||
III | 2.700,00 | 5.317,00 | 8.017,00 | ||
II | 2.700,00 | 5.017,00 | 7.717,00 | ||
I | 2.700,00 | 4.717,00 | 7.417,00 | ||
1.ª | V | 2.700,00 | 3.931,00 | 6.631,00 | |
IV | 2.700,00 | 3.831,00 | 6.531,00 | ||
III | 2.700,00 | 3.731,00 | 6.431,00 | ||
II | 2.700,00 | 3.631,00 | 6.331,00 | ||
I | 2.700,00 | 3.531,00 | 6.231,00 | ||
2.ª | V | 2.700,00 | 3.070,00 | 5.770,00 | |
IV | 2.700,00 | 2.970,00 | 5.670,00 | ||
III | 2.700,00 | 2.870,00 | 5.570,00 | ||
II | 2.700,00 | 2.770,00 | 5.470,00 | ||
I | 2.700,00 | 2.670,00 | 5.370,00 | ||
3.ª | V | 2.700,00 | 2.225,00 | 4.925,00 | |
IV | 2.700,00 | 2.075,00 | 4.775,00 | ||
III | 2.700,00 | 1.925,00 | 4.625,00 | ||
II | 2.700,00 | 1.775,00 | 4.475,00 | ||
I | 2.700,00 | 1.625,00 | 4.325,00 | ||
4.ª | V | 2.700,00 | 1.300,00 | 4.000,00 | |
IV | 2.700,00 | 1.100,00 | 3.800,00 | ||
III | 2.700,00 | 900,00 | 3.600,00 | ||
II | 2.700,00 | 700,00 | 3.400,00 | ||
I | 2.700,00 | 500,00 | 3.200,00 |
ANEXO IV - Produtividade
Tabela II - Analista do Tesouro Estadual
CARGO |
RPAF (Art. 19, inc. III) |
||||
Denominação |
Classe |
Padrão |
QUOTAS |
||
Parte Fixa |
Parte Variável |
Total |
|||
Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual |
1ª |
V |
2.652 |
2.652 |
5.304 |
IV |
2.612 |
2.612 |
5.224 |
||
III |
2.572 |
2.572 |
5.144 |
||
II |
2.532 |
2.532 |
5.064 |
||
I |
2.492 |
2.492 |
4.984 |
||
2ª |
V |
2.308 |
2.308 |
4.616 |
|
IV |
2.268 |
2.268 |
4.536 |
||
III |
2.228 |
2.228 |
4.456 |
||
II |
2.188 |
2.188 |
4.376 |
||
I |
2.148 |
2.148 |
4.296 |
||
3ª |
V |
1.970 |
1.970 |
3.940 |
|
IV |
1.910 |
1.910 |
3.820 |
||
III |
1.850 |
1.850 |
3.700 |
||
II |
1.790 |
1.790 |
3.580 |
||
I |
1.730 |
1.730 |
3.460 |
||
4ª |
V |
1.480 |
1.480 |
2.960 |
|
IV |
1.400 |
1.400 |
2.800 |
||
III |
1.320 |
1.320 |
2.640 |
||
II |
1.240 |
1.240 |
2.480 |
||
I |
1.160 |
1.160 |
2.320 |
||
5ª |
V |
1.040 |
1.040 |
2.080 |
|
IV |
960 |
960 |
1.920 |
||
III |
880 |
880 |
1.760 |
||
II |
800 |
800 |
1.600 |
||
I |
720 |
720 |
1.440 |
Nota Remissiva
Alteração Anterior
CARGO | RPAF (Art. 19, inc. III) | ||||
Denominação | Classe | Padrão | QUOTAS | ||
Parte Fixa |
Parte Variável |
Total | |||
Analista do Tesouro Estadual |
1ª | V | 2.652 | 2.652 | 5.304 |
IV | 2.612 | 2.612 | 5.224 | ||
III | 2.572 | 2.572 | 5.144 | ||
II | 2.532 | 2.532 | 5.064 | ||
I | 2.492 | 2.492 | 4.984 | ||
2ª | V | 2.308 | 2.308 | 4.616 | |
IV | 2.268 | 2.268 | 4.536 | ||
III | 2.228 | 2.228 | 4.456 | ||
II | 2.188 | 2.188 | 4.376 | ||
I | 2.148 | 2.148 | 4.296 | ||
3ª | V | 1.970 | 1.970 | 3.940 | |
IV | 1.910 | 1.910 | 3.820 | ||
III | 1.850 | 1.850 | 3.700 | ||
II | 1.790 | 1.790 | 3.580 | ||
I | 1.730 | 1.730 | 3.460 | ||
4ª | V | 1.600 | 1.600 | 3.200 | |
IV | 1.520 | 1.520 | 3.040 | ||
III | 1.440 | 1.440 | 2.880 | ||
II | 1.360 | 1.360 | 2.720 | ||
I | 1.280 | 1.280 | 2.560 |
Redação Original
Anexo IV - Produtividade
TABELA II - Analista do Tesouro Estadual
CARGO | RPAF (Art. 19, inc. III) | ||||
Denominação | Classe | Padrão | QUOTAS | ||
Parte Fixa |
Parte Variável |
Total | |||
Analista do Tesouro Estadual |
Especial | V | 3.447,00 | 3.447,00 | 6.893,00 |
IV | 3.327,00 | 3.327,00 | 6.653,00 | ||
III | 3.207,00 | 3.207,00 | 6.413,00 | ||
II | 3.087,00 | 3.087,00 | 5.173,00 | ||
I | 2.967,00 | 2.967,00 | 5.933,00 | ||
1.ª | V | 2.652,00 | 2.652,00 | 5.304,00 | |
IV | 2.612,00 | 2.612,00 | 5.224,00 | ||
III | 2.572,00 | 2.572,00 | 5.144,00 | ||
II | 2.532,00 | 2.532,00 | 5.064,00 | ||
I | 2.492,00 | 2.492,00 | 4.984,00 | ||
2.ª | V | 2.308,00 | 2.308,00 | 4.616,00 | |
IV | 2.268,00 | 2.268,00 | 4.536,00 | ||
III | 2.228,00 | 2.228,00 | 4.456,00 | ||
II | 2.188,00 | 2.188,00 | 4.376,00 | ||
I | 2.148,00 | 2.148,00 | 4.296,00 | ||
3.ª | V | 1.970,00 | 1.970,00 | 3.940,00 | |
IV | 1.910,00 | 1.910,00 | 3.820,00 | ||
III | 1.850,00 | 1.850,00 | 3.700,00 | ||
II | 1.790,00 | 1.790,00 | 3.580,00 | ||
I | 1.730,00 | 1.730,00 | 3.460,00 | ||
4.ª | V | 1.600,00 | 1.600,00 | 3.200,00 | |
IV | 1.520,00 | 1.520,00 | 3.040,00 | ||
III | 1.440,00 | 1.440,00 | 2.880,00 | ||
II | 1.360,00 | 1.360,00 | 2.720,00 | ||
I | 1.280,00 | 1.280,00 | 2.560,00 |
ANEXO IV - Produtividade
Tabela III - Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais
CARGO |
RPAF (Art. 19, inc. III) |
||||
Denominação |
Classe |
Padrão |
QUOTAS |
||
Parte Fixa |
Parte Variável |
Total |
|||
Controlador de Arrecadação da Receita Estadual |
1ª |
V |
2.155 |
2.155 |
4.310 |
IV |
2.122 |
2.122 |
4.244 |
||
III |
2.090 |
2.090 |
4.180 |
||
II |
2.057 |
2.057 |
4.114 |
||
I |
2.025 |
2.025 |
4.050 |
||
2ª |
V |
1.875 |
1.875 |
3.750 |
|
IV |
1.843 |
1.843 |
3.686 |
||
III |
1.810 |
1.810 |
3.620 |
||
II |
1.778 |
1.778 |
3.556 |
||
I |
1.745 |
1.745 |
3.490 |
||
3ª |
V |
1.601 |
1.601 |
3.202 |
|
IV |
1.552 |
1.552 |
3.104 |
||
III |
1.503 |
1.503 |
3.006 |
||
II |
1.454 |
1.454 |
2.908 |
||
I |
1.406 |
1.406 |
2.812 |
||
4ª |
V |
1.199 |
1.199 |
2.398 |
|
IV |
1.134 |
1.134 |
2.268 |
||
III |
1.069 |
1.069 |
2.138 |
||
II |
1.005 |
1.005 |
2.010 |
||
I |
940 |
940 |
1.880 |
||
5ª |
V |
843 |
843 |
1.686 |
|
IV |
778 |
778 |
1.556 |
||
III |
713 |
713 |
1.426 |
||
II |
648 |
648 |
1.296 |
||
I |
583 |
583 |
1.166 |
Nota Remissiva
Alteração Anterior
CARGO | RPAF (Art. 19, inc. II) | ||||
Denominação | Classe | Padrão | QUOTAS | ||
Parte Fixa |
Parte Variável |
Total | |||
Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais |
1ª | V | 2.155 | 2.155 | 4.310 |
IV | 2.122 | 2.122 | 4.244 | ||
III | 2.090 | 2.090 | 4.180 | ||
II | 2.057 | 2.057 | 4.114 | ||
I | 2.025 | 2.025 | 4.050 | ||
2ª | V | 1.875 | 1.875 | 3.750 | |
IV | 1.843 | 1.843 | 3.686 | ||
III | 1.810 | 1.810 | 3.620 | ||
II | 1.778 | 1.778 | 3.556 | ||
I | 1.745 | 1.745 | 3.490 | ||
3ª | V | 1.601 | 1.601 | 3.202 | |
IV | 1.552 | 1.552 | 3.104 | ||
III | 1.503 | 1.503 | 3.006 | ||
II | 1.454 | 1.454 | 2.908 | ||
I | 1.406 | 1.406 | 2.812 | ||
4ª | V | 1.300 | 1.300 | 2.600 | |
IV | 1.235 | 1.235 | 2.470 | ||
III | 1.170 | 1.170 | 2.340 | ||
II | 1.105 | 1.105 | 2.210 | ||
I | 1.040 | 1.040 | 2.080 |
Redação Original
Anexo IV - Produtividade
TABELA III - Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais
CARGO | RPAF (Art. 19, inc. III) | ||||
Denominação | Classe | Padrão | QUOTAS | ||
Parte Fixa |
Parte Variável |
Total | |||
Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais |
Especial | V | 2.800,00 | 2.800,00 | 5.600,00 |
IV | 2.703,00 | 2.703,00 | 5.405,00 | ||
III | 2.605,00 | 2.605,00 | 5.210,00 | ||
II | 2.508,00 | 2.508,00 | 5.015,00 | ||
I | 2.410,00 | 2.410,00 | 4.820,00 | ||
1.ª | V | 2.155,00 | 2.155,00 | 4.309,00 | |
IV | 2.122,00 | 2.122,00 | 4.244,00 | ||
III | 2.090,00 | 2.090,00 | 4.179,00 | ||
II | 2.057,00 | 2.057,00 | 4.114,00 | ||
I | 2.025,00 | 2.025,00 | 4.049,00 | ||
2.ª | V | 1.875,00 | 1.875,00 | 3.750,00 | |
IV | 1.843,00 | 1.843,00 | 3.685,00 | ||
III | 1.810,00 | 1.810,00 | 3.620,00 | ||
II | 1.778,00 | 1.778,00 | 3.555,00 | ||
I | 1.745,00 | 1.745,00 | 3.490,00 | ||
3.ª | V | 1.601,00 | 1.601,00 | 3.210,00 | |
IV | 1.552,00 | 1.552,00 | 3.103,00 | ||
III | 1.503,00 | 1.503,00 | 3.006,00 | ||
II | 1.454,00 | 1.454,00 | 2.908,00 | ||
I | 1.406,00 | 1.406,00 | 2.811,00 | ||
4.ª | V | 1.300,00 | 1.300,00 | 2.600,00 | |
IV | 1.235,00 | 1.235,00 | 2.470,00 | ||
III | 1.170,00 | 1.170,00 | 2.340,00 | ||
II | 1.105,00 | 1.105,00 | 2.210,00 | ||
I | 1.040,00 | 1.040,00 | 2.080,00 |
ANEXO IV - Produtividade
Tabela IV - Analista de Tecnologia da Informação de Fazenda Estadual
CARGO |
RPAF (Art. 19, inc. III) |
||||
Denominação |
Classe |
Padrão |
QUOTAS |
||
Parte Fixa |
Parte Variável |
Total |
|||
Gestor de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual |
1ª |
V |
2.652 |
2.652 |
5.304 |
IV |
2.612 |
2.612 |
5.224 |
||
III |
2.572 |
2.572 |
5.144 |
||
II |
2.532 |
2.532 |
5.064 |
||
I |
2.492 |
2.492 |
4.984 |
||
2ª |
V |
2.308 |
2.308 |
4.616 |
|
IV |
2.268 |
2.268 |
4.536 |
||
III |
2.228 |
2.228 |
4.456 |
||
II |
2.188 |
2.188 |
4.376 |
||
I |
2.148 |
2.148 |
4.296 |
||
3ª |
V |
1.970 |
1.970 |
3.940 |
|
IV |
1.910 |
1.910 |
3.820 |
||
III |
1.850 |
1.850 |
3.700 |
||
II |
1.790 |
1.790 |
3.580 |
||
I |
1.730 |
1.730 |
3.460 |
||
4ª |
V |
1.480 |
1.480 |
2.960 |
|
IV |
1.400 |
1.400 |
2.800 |
||
III |
1.320 |
1.320 |
2.640 |
||
II |
1.240 |
1.240 |
2.480 |
||
I |
1.160 |
1.160 |
2.320 |
||
5ª |
V |
1.040 |
1.040 |
2.080 |
|
IV |
960 |
960 |
1.920 |
||
III |
880 |
880 |
1.760 |
||
II |
800 |
800 |
1.600 |
||
I |
720 |
720 |
1.440 |
Nota Remissiva
Alteração Anterior
CARGO | RPAF (Art. 19, inc. III) | ||||
Denominação | Classe | Padrão | QUOTAS | ||
Parte Fixa |
Parte Variável |
Total | |||
Analista de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual |
1ª | V | 2.652 | 2.652 | 5.304 |
IV | 2.612 | 2.612 | 5.224 | ||
III | 2.572 | 2.572 | 5.144 | ||
II | 2.532 | 2.532 | 5.064 | ||
I | 2.492 | 2.492 | 4.984 | ||
2ª | V | 2.308 | 2.308 | 4.616 | |
IV | 2.268 | 2.268 | 4.536 | ||
III | 2.228 | 2.228 | 4.456 | ||
II | 2.188 | 2.188 | 4.376 | ||
I | 2.148 | 2.148 | 4.296 | ||
3ª | V | 1.970 | 1.970 | 3.940 | |
IV | 1.910 | 1.910 | 3.820 | ||
III | 1.850 | 1.850 | 3.700 | ||
II | 1.790 | 1.790 | 3.580 | ||
I | 1.730 | 1.730 | 3.460 | ||
4ª | V | 1.600 | 1.600 | 3.200 | |
IV | 1.520 | 1.520 | 3.040 | ||
III | 1.440 | 1.440 | 2.880 | ||
II | 1.360 | 1.360 | 2.720 | ||
I | 1.280 | 1.280 | 2.560 |
Redação Original
Anexo IV - Produtividade
TABELA IV - Analista de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual
CARGO | RPAF (Art. 19, inc. III) | ||||
Denominação | Classe | Padrão | QUOTAS | ||
Parte Fixa |
Parte Variável |
Total | |||
Analista de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual |
Especial | V | 3.447,00 | 3.447,00 | 6.893,00 |
IV | 3.327,00 | 3.327,00 | 6.653,00 | ||
III | 3.207,00 | 3.207,00 | 6.413,00 | ||
II | 3.207,00 | 3.207,00 | 6.173,00 | ||
I | 2.967,00 | 2.967,00 | 5.933,00 | ||
1.ª | V | 2.652,00 | 2.652,00 | 5.304,00 | |
IV | 2.612,00 | 2.612,00 | 5.224,00 | ||
III | 2.572,00 | 2.572,00 | 5.144,00 | ||
II | 2.532,00 | 2.532,00 | 5.064,00 | ||
I | 2.492,00 | 2.492,00 | 4.984,00 | ||
2.ª | V | 2.308,00 | 2.308,00 | 4.616,00 | |
IV | 2.268,00 | 2.268,00 | 4.536,00 | ||
III | 2.228,00 | 2.228,00 | 4.456,00 | ||
II | 2.188,00 | 2.188,00 | 4.376,00 | ||
I | 2.148,00 | 2.148,00 | 4.296,00 | ||
3.ª | V | 1.970,00 | 1.970,00 | 3.940,00 | |
IV | 1.910,00 | 1.910,00 | 3.820,00 | ||
III | 1.850,00 | 1.850,00 | 3.700,00 | ||
II | 1.790,00 | 1.790,00 | 3.580,00 | ||
I | 1.730,00 | 1.730,00 | 3.460,00 | ||
4.ª | V | 1.600,00 | 1.600,00 | 3.200,00 | |
IV | 1.520,00 | 1.520,00 | 3.040,00 | ||
III | 1.440,00 | 1.440,00 | 2.880,00 | ||
II | 1.360,00 | 1.360,00 | 2.720,00 | ||
I | 1.280,00 | 1.280,00 | 2.560,00 |
ANEXO IV - Produtividade
Tabela V - Técnico da Fazenda Estadual
CARGO |
RPAF (Art. 19, inc. III) |
||||
Denominação |
Classe |
Padrão |
QUOTAS |
||
Parte Fixa |
Parte Variável |
Total |
|||
Analista da Fazenda Estadual |
1ª |
V |
1.724 |
1.724 |
3.448 |
IV |
1.698 |
1.698 |
3.396 |
||
III |
1.672 |
1.672 |
3.344 |
||
II |
1.646 |
1.646 |
3.292 |
||
I |
1.620 |
1.620 |
3.240 |
||
2ª |
V |
1.500 |
1.500 |
3.000 |
|
IV |
1.474 |
1.474 |
2.948 |
||
III |
1.448 |
1.448 |
2.896 |
||
II |
1.422 |
1.422 |
2.844 |
||
I |
1.396 |
1.396 |
2.792 |
||
3ª |
V |
1.281 |
1.281 |
2.562 |
|
IV |
1.242 |
1.242 |
2.484 |
||
III |
1.203 |
1.203 |
2.406 |
||
II |
1.164 |
1.164 |
2.328 |
||
I |
1.125 |
1.125 |
2.250 |
||
4ª |
V |
959 |
959 |
1.918 |
|
IV |
907 |
907 |
1.814 |
||
III |
855 |
855 |
1.710 |
||
II |
804 |
804 |
1.608 |
||
I |
752 |
752 |
1.504 |
||
5ª |
V |
674 |
674 |
1.348 |
|
IV |
622 |
622 |
1.244 |
||
III |
570 |
570 |
1.140 |
||
II |
518 |
518 |
1.036 |
||
I |
466 |
466 |
932 |
Nota Remissiva
Alteração Anterior
CARGO | RPAF (Art. 19, inc. III) | ||||
Denominação | Classe | Padrão | QUOTAS | ||
Parte Fixa |
Parte Variável |
Total | |||
Técnico da Fazenda Estadual |
1ª | V | 1.724 | 1.724 | 3.448 |
IV | 1.698 | 1.698 | 3.396 | ||
III | 1.672 | 1.672 | 3.344 | ||
II | 1.646 | 1.646 | 3.292 | ||
I | 1.620 | 1.620 | 3.240 | ||
2ª | V | 1.500 | 1.500 | 3.000 | |
IV | 1.474 | 1.474 | 2.948 | ||
III | 1.448 | 1.448 | 2.896 | ||
II | 1.422 | 1.422 | 2.844 | ||
I | 1.396 | 1.396 | 2.792 | ||
3ª | V | 1.281 | 1.281 | 2.562 | |
IV | 1.242 | 1.242 | 2.484 | ||
III | 1.203 | 1.203 | 2.406 | ||
II | 1.164 | 1.164 | 2.328 | ||
I | 1.125 | 1.125 | 2.250 | ||
4ª | V | 1.040 | 1.040 | 2.080 | |
IV | 988 | 988 | 1.976 | ||
III | 936 | 936 | 1.872 | ||
II | 884 | 884 | 1.768 | ||
I | 832 | 832 | 1.664 |
Redação Original
Anexo IV - Produtividade
TABELA V - Técnico da Fazenda Estadual
CARGO | RPAF (Art. 19, inc. III) | ||||
Denominação | Classe | Padrão | QUOTAS | ||
Parte Fixa |
Parte Variável |
Total | |||
Técnico da Fazenda Estadual |
Especial | V | 2.240,00 | 2.240,00 | 4.480,00 |
IV | 2.162,00 | 2.162,00 | 4.324,00 | ||
III | 2.084,00 | 2.084,00 | 4.168,00 | ||
II | 2.006,00 | 2.006,00 | 4.012,00 | ||
I | 1.928,00 | 1.928,00 | 3.856,00 | ||
1.ª | V | 1.724,00 | 1.724,00 | 3.447,00 | |
IV | 1.698,00 | 1.698,00 | 3.395,00 | ||
III | 1.672,00 | 1.672,00 | 3.343,00 | ||
II | 1.646,00 | 1.646,00 | 3.291,00 | ||
I | 1.620,00 | 1.620,00 | 3.239,00 | ||
2.ª | V | 1.500,00 | 1.500,00 | 3.000,00 | |
IV | 1.474,00 | 1.474,00 | 2.948,00 | ||
III | 1.448,00 | 1.448,00 | 2.896,00 | ||
II | 1.422,00 | 1.422,00 | 2.844,00 | ||
I | 1.396,00 | 1.396,00 | 2.792,00 | ||
3.ª | V | 1.281,00 | 1.281,00 | 2.561,00 | |
IV | 1.242,00 | 1.242,00 | 2.483,00 | ||
III | 1.203,00 | 1.203,00 | 2.405,00 | ||
II | 1.164,00 | 1.164,00 | 2.327,00 | ||
I | 1.125,00 | 1.125,00 | 2.249,00 | ||
4.ª | V | 1.040,00 | 1.040,00 | 2.080,00 | |
IV | 988,00 | 988,00 | 1.976,00 | ||
III | 936,00 | 936,00 | 1.872,00 | ||
II | 884,00 | 884,00 | 1.768,00 | ||
I | 832,00 | 832,00 | 1.664,00 |
Ato Relacionado
ANEXO IV - Produtividade
Tabela VI - Assistente Administrativo da Fazenda Estadual
CARGO |
RPAF (Art. 19, inc. III) |
||||
Denominação |
Classe |
Padrão |
QUOTAS |
||
Parte Fixa |
Parte Variável |
Total |
|||
Técnico Administrativo da Fazenda Estadual |
1ª |
V |
730 |
730 |
1.460 |
IV |
719 |
719 |
1.438 |
||
III |
708 |
708 |
1.416 |
||
II |
697 |
697 |
1.394 |
||
I |
686 |
686 |
1.372 |
||
2ª |
V |
577 |
577 |
1.154 |
|
IV |
567 |
567 |
1.134 |
||
III |
557 |
557 |
1.114 |
||
II |
547 |
547 |
1.094 |
||
I |
537 |
537 |
1.074 |
||
3ª |
V |
462 |
462 |
924 |
|
IV |
448 |
448 |
896 |
||
III |
434 |
434 |
868 |
||
II |
420 |
420 |
840 |
||
I |
405,50 |
405,50 |
811 |
||
4ª |
V |
375 |
375 |
750 |
|
IV |
356,50 |
356,50 |
713 |
||
III |
337,50 |
337,50 |
675 |
||
II |
319 |
319 |
638 |
||
I |
300 |
300 |
600 |
||
5ª |
V |
270 |
270 |
540 |
|
IV |
249 |
249 |
498 |
||
III |
228 |
228 |
456 |
||
II |
207 |
207 |
414 |
||
I |
187 |
187 |
374 |
Nota Remissiva
Alterações Anteriores
CARGO |
RPAF (Art. 19, inc. III |
||||
Denominação |
Classe |
Padrão |
QUOTAS |
||
Parte Fixa |
Parte Variável |
Total |
|||
Assistente Administrativo da Fazenda Estadual |
1ª |
V |
730,00 |
730,00 |
1.460 |
IV |
719,00 |
719,00 |
1.438 |
||
III |
708,00 |
708,00 |
1.416 |
||
II |
697,00 |
697,00 |
1.394 |
||
I |
686,00 |
686,00 |
1.372 |
||
2ª |
V |
577,00 |
577,00 |
1.154 |
|
IV |
567,00 |
597,00 |
1.134 |
||
III |
557,00 |
557,00 |
1.114 |
||
II |
547,00 |
547,00 |
1.094 |
||
I |
537,00 |
537,00 |
1.074 |
||
3ª |
V |
462,00 |
462,00 |
924 |
|
IV |
448,00 |
448,00 |
896 |
||
III |
434,00 |
434,00 |
868 |
||
II |
420,00 |
420,00 |
840 |
||
I |
405,50 |
405,50 |
811 |
||
4ª |
V |
375,00 |
375,00 |
750 |
|
IV |
356,50 |
356,50 |
713 |
||
III |
337,50 |
337,50 |
675 |
||
II |
319,00 |
319,00 |
638 |
||
I |
300,00 |
300,00 |
600 |
Tabela VI do Anexo IV alterada pelo art. 2º da Lei nº 2.865/2003.
CARGO | RPAF (Art. 19, inc. III) | ||||
Denominação | Classe | Padrão | QUOTAS | ||
Parte Fixa |
Parte Variável |
Total | |||
Assistente Administrativo da Fazenda |
1ª | V | 730 | 730 | 1.459 |
IV | 719 | 719 | 1.437 | ||
III | 708 | 708 | 1.415 | ||
II | 697 | 697 | 1.393 | ||
I | 686 | 686 | 1.372 | ||
2ª | V | 577 | 577 | 1.154 | |
IV | 567 | 567 | 1.134 | ||
III | 557 | 557 | 1.114 | ||
II | 547 | 547 | 1.094 | ||
I | 537 | 537 | 1.074 | ||
3ª | V | 370 | 370 | 740 | |
IV | 358 | 358 | 716 | ||
III | 347 | 347 | 694 | ||
II | 336 | 336 | 672 | ||
I | 325 | 325 | 650 | ||
4ª | V | 300 | 300 | 600 | |
IV | 285 | 285 | 570 | ||
III | 270 | 270 | 540 | ||
II | 255 | 255 | 510 | ||
I | 240 | 240 | 480 |
Redação Original
Anexo IV - Produtividade
TABELA VI - Assistente Administrativo da Fazenda Estadual
CARGO | RPAF (Art. 19, inc. III) | ||||
Denominação | Classe | Padrão | QUOTAS | ||
Parte Fixa |
Parte Variável |
Total | |||
Assistente Administrativo da Fazenda |
Especial | V | 1.077,00 | 1.077,00 | 2.154,00 |
IV | 1.040,00 | 1.040,00 | 2.079,00 | ||
III | 1.002,00 | 1.002,00 | 2.004,00 | ||
II | 965,00 | 965,00 | 1.929,00 | ||
I | 927,00 | 927,00 | 1.824,00 | ||
1.ª | V | 730,00 | 730,00 | 1.459,00 | |
IV | 719,00 | 719,00 | 1.437,00 | ||
III | 708,00 | 708,00 | 1.415,00 | ||
II | 697,00 | 697,00 | 1.393,00 | ||
I | 686,00 | 686,00 | 1.371,00 | ||
2.ª | V | 577,00 | 577,00 | 1.154,00 | |
IV | 567,00 | 567,00 | 1.134,00 | ||
III | 557,00 | 557,00 | 1.114,00 | ||
II | 547,00 | 547,00 | 1.094,00 | ||
I | 537,00 | 537,00 | 1.074,00 | ||
3.ª | V | 370,00 | 370,00 | 739,00 | |
IV | 358,00 | 358,00 | 716,00 | ||
III | 347,00 | 347,00 | 694,00 | ||
II | 336,00 | 336,00 | 671,00 | ||
I | 325,00 | 325,00 | 649,00 | ||
4.ª | V | 300,00 | 300,00 | 600,00 | |
IV | 285,00 | 285,00 | 570,00 | ||
III | 270,00 | 270,00 | 540,00 | ||
II | 255,00 | 255,00 | 510,00 | ||
I | 240,00 | 240,00 | 480,00 |
ANEXO IV - Produtividade
Tabela VII - Motorista Fazendário e Técnico Auxiliar de Manutenção
CARGO | RPF (Art. 19, inc. III) | |||||
Denominação | Nível | Classe | Ref. | Parte Fixa |
Parte Variável |
Total |
Motorista Fazendário |
AF-05 | 1.ª | III | 1.007 | 1.007 | 2.014 |
II | 947 | 947 | 1.894 | |||
I | 917 | 917 | 1.834 | |||
AF-04 | 2.ª | III | 866 | 866 | 1.732 | |
II | 814 | 814 | 1.628 | |||
I | 789 | 789 | 1.578 | |||
AF-03 | 3.ª | III | 777 | 777 | 1.554 | |
II | 764 | 764 | 1.528 | |||
I | 752 | 752 | 1.504 | |||
Técnico Auxiliar de Manutenção |
AF-05 | 1.ª | III | 1.007 | 1.007 | 2.014 |
II | 947 | 947 | 1.894 | |||
I | 917 | 917 | 1.834 | |||
AF-04 | 2.ª | III | 866 | 866 | 1.732 | |
II | 814 | 814 | 1.628 | |||
I | 789 | 789 | 1.578 | |||
AF-03 | 3.ª | III | 777 | 777 | 1.554 | |
II | 764 | 764 | 1.528 | |||
I | 752 | 752 | 1.504 |
Nota Remissiva
Redação Original
ANEXO IV - Produtividade
Tabela VII - Motorista Fazendário e Técnico Auxiliar de Manutenção
CARGO | RPAF (Art. 19, inc. III) | |||||
Denominação | Nível | Classe | Ref. | QUOTAS | ||
Parte Fixa |
Parte Variável |
Total | ||||
Motorista Fazendário |
AF-05 | 1.ª | III | 1.007,00 | 1.007,00 | 2.014,00 |
II | 947,00 | 947,00 | 1.89,004 | |||
I | 917,00 | 917,00 | 1.834,00 | |||
AF-04 | 2.ª | III | 866,00 | 866,00 | 1.732,00 | |
II | 814,00 | 814,00 | 1.628,00 | |||
I | 789,00 | 789,00 | 1.578,00 | |||
AF-03 | 3.ª | III | 777,00 | 777,00 | 1.554,00 | |
II | 764,00 | 764,00 | 1.528,00 | |||
I | 752,00 | 752,00 | 1.504,00 | |||
Técnico Auxiliar de Manutenção |
AF-05 | 1.ª | III | 1.007,00 | 1.007,00 | 2.014,00 |
II | 947,00 | 947,00 | 1.894,00 | |||
I | 917,00 | 917,00 | 1.834,00 | |||
AF-04 | 2.ª | III | 866,00 | 866,00 | 1.732,00 | |
II | 814,00 | 814,00 | 1.628,00 | |||
I | 789,00 | 789,00 | 1.578,00 | |||
AF-03 | 3.ª | III | 777,00 | 777,00 | 1.554,00 | |
II | 764,00 | 764,00 | 1.528,00 | |||
I | 752,00 | 752,00 | 1.504,00 |
Correto: 1.894,00
ANEXO V - Critérios para Promoção por Merecimento
Critério |
Descrição |
|||
1 |
270 horas mínimas de curso de aperfeiçoamento |
(SIM OU NÃO) |
Para cada período de apuração serão somadas as hipóteses de carga horária previstas no art. 12, § 1.º, inciso I, alíneas a e b, da Lei n. 2.750/02, a fim de se obter o mínimo de 270 horas. |
|
Critério de Avaliação de Desempenho Conclusiva |
Descrição |
Pontos |
||
2 |
BAD e RPAF |
(SIM OU NÃO) |
< 100% |
5 |
100% |
10 |
|||
3 |
Cursos realizados por iniciativa do servidor, no interesse da SEFAZ (autorizados em Portaria) |
Graduação (somente 1.º graduação - válido para o cargo de nível médio) |
1 |
|
Aperfeiçoamento menor que 360h |
2 |
|||
Especialização |
3 |
|||
Mestrado |
4 |
|||
Doutorado e Pós-doutorado |
5 |
|||
4 |
Fatores negativos |
Repressão |
-3 |
|
Suspensão |
-10 |
Nota Remissiva
QUADRO DE REDENOMINAÇÃO DE CARGOS
CARGO | |||
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
Classe |
Padrão |
Analista do Tesouro Estadual |
Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual |
1ª |
V |
IV | |||
III | |||
II | |||
I | |||
2ª |
V |
||
IV | |||
III | |||
II | |||
I | |||
3ª |
V |
||
IV | |||
III | |||
II | |||
I | |||
4ª |
V |
||
IV | |||
III | |||
II | |||
I | |||
5ª |
V |
||
IV | |||
III | |||
II | |||
I |
CARGO | |||
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
Classe |
Padrão |
Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais |
Controlador de Arrecadação da Receita Estadual |
1ª |
V |
IV | |||
III | |||
II | |||
I | |||
2ª |
V |
||
IV | |||
III | |||
II | |||
I | |||
3ª |
V |
||
IV | |||
III | |||
II | |||
I | |||
4ª |
V |
||
IV | |||
III | |||
II | |||
I | |||
5ª |
V |
||
IV | |||
III | |||
II | |||
I |
CARGO | |||
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
Classe |
Padrão |
Analista de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual |
Gestor de Tecnologia da Informação da Fazenda Estadual |
1ª |
V |
IV | |||
III | |||
II | |||
I | |||
2ª |
V |
||
IV | |||
III | |||
II | |||
I | |||
3ª |
V |
||
IV | |||
III | |||
II | |||
I | |||
4ª |
V |
||
IV | |||
III | |||
II | |||
I | |||
5ª |
V |
||
IV | |||
III | |||
II | |||
I |
CARGO | |||
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
Classe |
Padrão |
Técnico da Fazenda Estadual |
Analista da Fazenda Estadual |
1ª |
V |
IV | |||
III | |||
II | |||
I | |||
2ª |
V |
||
IV | |||
III | |||
II | |||
I | |||
3ª |
V |
||
IV | |||
III | |||
II | |||
I | |||
4ª |
V |
||
IV | |||
III | |||
II | |||
I | |||
5ª |
V |
||
IV | |||
III | |||
II | |||
I |
CARGO | |||
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
Classe |
Padrão |
Assistente Administrativo da Fazenda Estadual |
Técnico Administrativo da Fazenda Estadual |
1ª |
V |
IV | |||
III | |||
II | |||
I | |||
2ª |
V |
||
IV | |||
III | |||
II | |||
I | |||
3ª |
V |
||
IV | |||
III | |||
II | |||
I | |||
4ª |
V |
||
IV | |||
III | |||
II | |||
I | |||
5ª |
V |
||
IV | |||
III | |||
II | |||
I |
Nota Remissiva
Publicação:
D.O.E. de 23/09/2002