DECRETO Nº 23.990, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003

DECRETO N.º 23.990, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2.003

Atos Relacionados

REGULAMENTA a Lei n.º 2.750, de 23 de setembro de 2.002, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 26 da Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2.002,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS

SEÇÃO I
DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO

Art. 1.º - Os requisitos de qualificação mínima para provimento e a descrição de atividades dos cargos que integram o Quadro de Pessoal Efetivo são os constantes do Anexo I deste Decreto.

§ 1º - O Secretário de Estado da Fazenda poderá, através de ato próprio e respeitado o disposto na Lei, especificar as atribuições dos cargos, visando maior eficiência da Instituição nos serviços que presta á sociedade;

§ 2º - O lançamento de tributos, através de lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal , é de competência privativa dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais.

SUBSEÇÃO I
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 2.º - O Plano de Capacitação Profissional do Servidor Fazendário, compreenderá cursos de formação, ambientação, aperfeiçoamento ou especialização, organizados e executados de forma integrada ao Plano de Carreiras e constituídos de módulos teóricos e práticos, e outros programas regulares de qualificação vinculados à natureza e à complexidade das atribuições das diferentes classes das respectivas carreiras, consistindo de uma carga horária mínima anual de 60 (sessenta) horas por servidor, com os seguintes objetivos:

I - nos cursos de formação, a preparação para o exercício das atribuições dos cargos mediante transmissão de conhecimento, métodos e técnicas específicas;

II - nos cursos de ambientação, a adaptação dos conhecimentos, habilidades e experiência profissional anteriormente adquiridos ao contexto organizacional da SEFAZ;

III - nos cursos regulares de aperfeiçoamento ou especialização, a atualização técnica permanente para o adequado desempenho das atribuições inerentes à classe à qual o servidor pertença, o aprimoramento dos padrões e procedimentos adotados e a habilitação para o exercício de funções de direção e assessoramento;

IV - em outros cursos, a aquisição de conhecimentos ligados à formação geral e ao desenvolvimento integral do servidor.

§ 1.º - Além dos objetivos especificados nos incisos I a IV deste artigo, os programas dos cursos de formação, capacitação, especialização e aperfeiçoamento devem propiciar o fortalecimento de uma cultura administrativa orientada para a eficácia organizacional, para a valorização do cliente-cidadão e da função pública, e para a responsabilidade ético-social do servidor.

§ 2.º - Os programas são formulados anualmente, para execução no exercício seguinte, pelo Comitê de Gestão Estratégica, órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda, a partir do levantamento das necessidades organizacionais e individuais de capacitação, cabendo sua execução ao órgão próprio de capacitação de pessoal da Secretaria.

§ 3.º - Qualquer dirigente poderá ser convocado a participar das reuniões do Comitê de Gestão Estratégica quando o assunto guardar pertinência com sua área.

§ 4.º - As solicitações de quaisquer cursos não previstos no plano anual de capacitação deverão ser submetidas á apreciação do Comitê de Gestão Estratégica que verificará a pertinência com os interesses da Instituição.

SUBSEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

Art. 3.º - A avaliação de desempenho, elemento básico para o desenvolvimento do servidor no Plano de Carreiras, é a analise do cumprimento de metas e do comportamento funcional observável no exercício do cargo, executada mediante sistema próprio que contemple os seguintes princípios e diretrizes:

I - consideração conjunta da contribuição do servidor para resultados do desempenho da organização e característica de sua atuação funcional no processo de trabalho;

II - qualidade do trabalho executado;

III - avaliação pelo usuário do serviço prestado, quando for o caso;

IV - objetividade dos processos e instrumentos de avaliação.

§ 1.º - A contribuição do servidor para o resultado do desempenho da organização será definida em plano de trabalho da Unidade Administrativa e previamente acordada com a chefia imediata, constituindo-se em plano individual de trabalho;

§ 2.º - A implementação dos dois planos será objeto de acompanhamento permanente pela chefia e pelo servidor, com o fim de ajusta-lo a dinâmica organizacional e à superveniência de fatos e acontecimentos que exijam sua redefinição, e de propiciar ao servidor informações que lhe possibilitem ajustar seu desempenho à efetiva execução dos planos referidos.

§ 3.º - As características de atuação funcional do servidor serão avaliadas mediante sua observação e análise em relação a fatores escolhidos e definidos, em consonância com os seguintes princípios:

I - adequabilidade à natureza das tarefas e metas;

II - possibilidade de mensuração; e

III - relevância para o processo de desenvolvimento do servidor e da organização.

§ 4.º - Os fatores poderão ser agrupados em conjuntos, de acordo com sua natureza técnica, administrativa e comportamental propriamente dita, e deverão ter ponderação diferenciada em função de sua importância para os resultados organizacionais.

§ 5.º - O Secretário de Estado da Fazenda, designará Comissão a ser coordenada pelo Secretário Executivo de Assuntos Administrativos para, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação deste Decreto, avaliar e propor alterações na metodologia da avaliação de desempenho e de sua correlação com a percepção das Retribuições de Produtividade.

CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I
DAS RETRIBUIÇÕES

Art. 4.º - As Retribuições de Produtividade de que trata o artigo 19 da Lei n.º 2.750, de 23 de setembro de 2.002.

I - serão devidas pelo efetivo exercício do cargo e pelo desempenho funcional individual, e integrarão a remuneração para efeito de aposentadoria, pensão, férias, nojo, gala, serviços obrigatórios por lei, participação autorizada pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Fazenda, em cursos de aperfeiçoamento profissional, exercício de cargos eletivos de direção de entidade sindical, licença especial e licença à maternidade, paternidade e para tratamento de saúde;

II - somente serão pagas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras da SEFAZ em exercício na Secretaria, bem como quando no desempenho de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da Administração Pública, ressarcido o Estado do correspondente valor nas hipóteses de disposição para a União, outra unidade da Federação ou Município de outro Estado, em caso de opção pela remuneração da origem.

§ 1.º - O Secretário de Estado da Fazenda, ouvidos os Secretários Executivos e os titulares das unidades administrativas vinculadas diretamente ao seu Gabinete, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano Estratégico da Secretaria, fixará metas periódicas que serão utilizadas para fins de apuração de parcelas das Retribuições de Produtividade conforme estabelecido neste Decreto.

§ 2.º - Enquanto não forem fixadas as metas de que trata o parágrafo anterior, as parcelas da remuneração a elas vinculadas serão pagas com base no desempenho funcional individual.

§ 3.º - Sobre o vencimento e a parte fixa das retribuições incidirão descontos pelo descumprimento de obrigações funcionais, na seguinte forma:

I - da parte fixa da Retribuição de Produtividade de Ação Fiscal - RPAF:

a) o valor equivalente ao quantitativo de pontos fixados para a tarefa específica, constante do Anexo II, pelo descumprimento dos prazos legais ou regulamentares, estabelecidos em ato administrativo, para o trâmite do Processo Tributário-Administrtivo - PTA ou atividade para a qual o servidor tenha sido formalmente designado;

b) o valor equivalente a 150 (cento e cinqüenta) pontos, pela ausência à Secretaria da Fazenda, seja nos dias de comparecimento obrigatório, seja pela convocação formal das respectivas chefias;

c) nos termos do inciso II deste parágrafo, quando o ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais estiver no exercício de atividades internas, exclusive aqueles nomeados para o exercício da atividade de julgamento do Processo Tributário Administrativo - PTA, em primeira instância, aos quais se aplicam as regras constantes das alíneas a e b deste inciso.

II - da parte fixa da Retribuição de Produtividade de Arrecadação - RPA e da Retribuição de Produtividade Fazendária - RPF:

a) 5% (cinco por cento), por 1 (uma) falta não abonada;

b) 25% (vinte e cinco por cento), por 2 (duas) faltas não abonadas;

c) 100% (cem por cento), por 3 (três) ou mais faltas não abonadas;

d) 25% (vinte e cinco por cento), do valor equivalente a 1(um) dia de trabalho, por atraso ou saída antecipada sem autorização.

§ 4.º - Considera-se abonada a falta por motivo legal ou de doença nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

§ 5.º - Para fins do disposto na alínea d do inciso II do § 3.º deste artigo, considera-se:

a) atraso, o comparecimento ao serviço na hora seguinte ao início do expediente;

b) saída antecipada, a saída não autorizada no transcorrer da última hora do expediente.

§ 6.º - A saída não autorizada no intervalo compreendido no início do expediente e o início da última hora deste, será computada como falta.

§ 7.º - Para os fins do que dispõe a alínea a do inciso I do § 3.º deste artigo, o Departamento de Administração emitirá mensalmente a relação de processos em atraso por servidor, enquanto não for implantado o sistema informatizado.

Art. 5.º - Para os servidores no exercício das atividades de fiscalização direta, a parte fixa da Retribuição de Produtividade Fiscal - RPAF será aferida pela atribuição de pontos por tarefa, de acordo com a tabela constante do Anexo II deste Decreto.

Nota Remissiva
Art. 5º alterado pelo art. 1º do Decreto nº 24.960/2005.

Redação Original

Art. 5.º - Para os servidores no exercício das atividades de fiscalização direta, a parte variável da Retribuição de Produtividade de Ação Fiscal - RPAF será aferida pela atribuição de pontos por tarefa, de acordo com a tabela constante do Anexo II deste Decreto.


Art. 5º-A. A parte variável da Retribuição de Produtividade da Ação Fiscal - RPAF será atribuída, proporcionalmente, ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais pelo seu desempenho funcional individual, conforme Anexo II deste Decreto, até a quantidade máxima de quotas estabelecidas na Tabela I do Anexo IV da Lei nº 2.750, de 2002, calculada da seguinte forma:

QV= QFx (QVmax/QFmax)

QV = Quotas da parte variável alcançadas no mês
QF = Quotas da parte fixa alcançadas no mês
QVmax = Quotas máximas no mês da parte variada (constante na tabela I do Anexo IV)
QFmax = Quotas máximas no mês da parte fixa (constante na tabela I do Anexo IV)

Nota Remissiva
Art. 5º-A acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 36.308/2015.

Art. 5º-B. Para efeitos do art. 5º-A, cada ponto auferido pela execução das atividades descritas no Anexo II deste Decreto equivale a 1 (uma) quota.

Nota Remissiva
Art. 5º-B acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 36.308/2015.

Art. 6.º - A parte variável da Retribuição de Produtividade de Arrecadação - RPA corresponde à parcela atribuída proporcionalmente ao servidor pelo seu desempenho funcional individual, e pelo atingimento de metas, até a quantidade máxima de quotas estabelecidas na Tabela III do Anexo IV da Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002, atribuídas na forma abaixo:

I - até 67% (sessenta e sete por cento) pelo desempenho funcional individual, em avaliação feita segundo critérios e formulários instituídos pelo Secretário de Estado da Fazenda;

II - até 33% (trinta e três por cento) pelo atingimento das metas programadas para a Unidade Regional ou, inexistindo esta, para a Unidade Administrativa a que o servidor estiver vinculado.

Art. 7.º - A parte variável da Retribuição de Produtividade Fazendária - RPF corresponde à parcela atribuída proporcionalmente ao servidor pelo desempenho funcional individual e pelo atingimento de metas, até a quantidade máxima de quotas estabelecidas nas tabelas II, IV, V, VI, e VII, do Anexo IV, da Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002, distribuídas na forma abaixo:

I - até 60% (sessenta por cento) pelo desempenho funcional individual aferido em avaliação feita segundo critérios e formulários instituídos pelo Secretário de Estado da Fazenda;

II - até 40% (quarenta por cento) pelo atingimento de metas fixadas para o órgão a que o servidor estiver vinculado, conforme o disposto no § 1º do artigo 4º deste Decreto.

SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE

Art. 8.º - A Gratificação de Localidade será devida, como quotas adicionais, aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais, Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais e Assistente Administrativo da Fazenda Estadual, pelo efetivo exercício das atribuições do cargo em Agências e Postos Fiscais da Fazenda em Municípios do Interior do Estado, agrupados de acordo com o grau de precariedade, ausência de infra-estrutura, dificuldade de acesso e de comunicação, de acordo com os valores constantes do Anexo III, deste Decreto.

Parágrafo único - O afastamento não autorizado do Município em que o servidor presta serviço implicará na perda automática da gratificação prevista no caput deste artigo.

SEÇÃO III
DO PRÊMIO ANUAL DE PRODUTIVIDADE

Art. 9.º - O Prêmio Anual de Produtividade, estabelecido com vistas ao estímulo coletivo para o atingimento e a superação de metas, somente será devido aos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo que tenham exercido suas atividades funcionais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda durante o ano subseqüente, observando-se ainda as seguintes condições:

I - se a Receita Tributária Realizada for igual ou superior a R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais), o Prêmio de que trata o caput equivalerá a 1 (uma) remuneração do mês de pagamento.

II - se a Receita Tributária Realizada for inferior ao valor fixado no Inciso anterior, mas igual ou superior a 90% (noventa por cento) do mesmo, o Prêmio será pago na mesma proporção;

III - se a Receita Tributária Realizada for igual ou superior a R$ 1.800.000.000,00 (um bilhão e oitocentos milhões de reais), o prêmio anual será equivalente a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) remuneração do mês de pagamento;

IV - os valores fixados para as diversas hipóteses de percepção do Prêmio Anual de Produtividade serão atualizadas, partir de dezembro de 2002, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro Índice oficial de medição de inflação que venha a substituí-lo;

V - para fins de verificação do atingimento dos valores previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, a Receita Tributária Realizada de cada mês, será atualizada para o mês de dezembro do ano de referência pela variação do índice referido no inciso anterior.

§ 1.º - Ficam excluídos do cálculo da Receita Tributária Realizada, para os fins do disposto neste artigo, os valores referentes ao Imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, cujo produto da arrecadação pertence ao Estado, nos termos do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal.

§ 2.º - O pagamento do Prêmio Anual de Produtividade será proporcional à percepção da respectiva Retribuição de Produtividade durante o ano de referência.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10 - Observar-se-á, em relação ao cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, a seguinte distribuição de atribuições entre suas classes:

I - 4.ª e 3.ª Classes - vistoria e fiscalização de mercadorias em trânsito e instrução processual oriunda dessas atividades, orientação e supervisão em unidades descentralizadas, preferencialmente no interior do Estado;

II - 2.ª Classe:

a) além das previstas no inciso anterior, as atividades relacionadas com gestão tributária, auditoria fiscal e contábil em estabelecimentos, julgamento do processo administrativo-tributário; e

b) subsidiariamente, as atividades de tributação, revisão fiscal, estudos econômico-tributários e, quando cabível, corregedoria funcional.

III - 1.ª Classe - com preferência sobre a 2ª Classe, as atividades previstas na alínea b, do Inciso anterior, além das previstas na alínea a do mesmo Inciso.

Art. 11 - As diferenças a menor verificadas entre a quantidade de quotas fixadas no Anexo IV da Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002, e as correspondentes quotas estabelecidas pela Lei n.º 2.343, de 19 de julho de 1.995, serão incorporadas, a título de vantagem pessoal, aos respectivos vencimentos ou proventos dos servidores ativos e inativos da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - A vantagem pessoal de que trata o caput deste artigo variará na quantidade de quotas estabelecidas no Anexo IV deste Decreto, conforme o desenvolvimento do servidor na respectiva carreira.

Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 17.111, de 18 de março de 1996, e o Decreto n.º 20.687, de 28 de dezembro de 1.999, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2.003.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

JORGE NELSON SMORIGO
Secretário de Estado de Administração,
Recursos Humanos e Previdência

ANEXO I

REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO MÍNIMA E DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES

QUALIFICAÇÃ
O
MÍNIMA

CARGO

DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES

NÍVEL
SUPERIOR
COMPLETO

AUDITOR FISCAL DE
TRIBUTOS ESTADUAIS

Encargos relacionados à gestão tributária,
auditoria fiscal e contábil em
estabelecimentos, julgamento no
processo administrativo tributário, vistoria
e fiscalização de mercadorias em trânsito,
instrução processual, orientação e
supervisão em unidades descentralizadas.

ANALISTA DO TESOURO
ESTADUAL

Encargos relacionados a atividades de
gestão, planejamento, execução
orçamentária, financeira, contábil e
controle interno da administração direta e
indireta do Estado, orientação, supervisão
e atendimento especializado ao público e
às unidades gestoras do Estado.

TÉCNICO DE
ARRECADAÇÃO DE
TRIBUTOS ESTADUAIS

Encargos de gestão de arrecadação,
referentes às atividades de controle e
auditoria na rede arrecadadora, execução
e controle de processos de arrecadação,
cadastro, cobrança administrativa, serviço
administrativo do desembaraço de
documentos fiscais e atendimento
especializado ao público.

ANALISTA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO DA
FAZENDA ESTADUAL

Encargos relacionados a atividades de
gestão, controle, planejamento e
supervisão da execução dos contratos e
serviços referentes à utilização da
Tecnologia da Informação.

TÉCNICO DA FAZENDA
ESTADUAL

Encargos relacionados ao apoio técnico
especializado, nas atividades de gestão
tributária, administrativa e financeira da
fazenda estadual, e atendimento ao público.

NÍVEL
MÉDIO
COMPLETO

ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO DA
FAZENDA ESTADUAL

Encargos relacionados à execução de
serviços auxiliares de natureza
administrativa e de atendimento ao
público.



ANEXO II

TAREFAS PARA AFERIÇÃO DA RETRIBUIÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE AÇÃO FISCAL - RPAF

ITEM

1-PELA LAVRATURA

QT. DE PONTOS

1

Termo de lacre

50

  

ITEM

2-POR INFORMAÇÃO EM PROCESSO FISCAL DE:

QT. DEPONTOS

2.1

Baixa, com movimento até R$ 500.000,00

120

2.2

Baixa com movimento entre R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00

200

2.3

Baixa com movimento acima de R$ 2.000.000,01

300

2.4

Restituição até R$ 50.000,00

120

2.5

Restituição de R$ 50.000,01 até R$ 500.000,00

200

2.6

Restituição acima de R$ 500.000,01

300

2.7

Todos os demais não contemplados nos itens 1 a 6

120

  

ITEM

3-OUTRAS TAREFAS FISCAIS

QT. DE PONTOS

3.01

Plantão fiscal em estabelecimento, por dia

150

3.02

Diligência fiscal - Auditoria Tributária ou Conselho de Recursos Fiscais

120

3.03

Plantão fiscal por dia de plantão (12h)

120

3.04

Blitz fiscal - Trânsito (por dia)

200 (mais os pontos do AINF)

3.05

Blitz fiscal- Estabelecimento (por dia)

150 (Mais os pontos do AINF)

  

ITEM

4 - PELO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM PROCESSO FISCAL / DAF

QT. DE PONTOS

4.01

Até R$ 1.000,00

25

4.02

De R$ 1.000,01 a 10.000,00

50

4.03

De R$ 10.001,00 a R$ 50.000,00

200

4.04

Acima de R$ 50.000,00

300

  

ITEM

5 - MAF - MANDADO DE AÇÃO FISCAL

QT. DE PONTOS

5.01

MAF I - ESTABELECIMENTO - BX. COMPLEXIDADE

120

5.02

MAF II - TRÂNSITO - BX COMPLEXIDADE

120

5.03

MAF III - MÉDIA COMPLEXIDADE

200

5.04

MAF IV - ALTA COMPLEXIDADE

300

5.05

MAF V - AUDITORIA EM PROFUNDIDADE

400



Nota Remissiva
Anexo II alterado pelo art. 1º do Decreto nº 36.308/2015.

Redação Original

ITEM

1 - PELA LAVRATURA DE:

QT. DE
PONTOS

1.01

Termo de início de fiscalização

50

1.02

Termo de encerramento de fiscalização

50

1.03

Termo de ocorrência

50

1.04

Termo de arrecadação

50

1.05

Termo de depósito

50

1.06

Termo de lacre

50

1.07

Notificação fiscal

50



ITEM

2 - POR INFORMAÇÃO EM PROCESSO FISCAL DE:

QT. DE
PONTOS

2.01

Regime especial e consulta

250

2.02

Comunicado de quebra de seqüência numérica

50

2.03

Extravio de documentos fiscais

50

2.04

Lançamento de crédito fiscal extemporâneo, por grupo de 10 (dez) notas

50

2.05

Pedido de restituição de tributos

150

2.06

Incineração de mercadorias ou matérias-primas

150

2.07

Pedido de alteração de estimativa

200

2.08

Pedido de mudança de regime de pagamento

200

2.09

Pedido de cadastramento

200

2.10

Pedido de alteração cadastral

200

2.11

Pedido de baixa de inscrição - sem movimento

100

2.12

Pedido de baixa de inscrição - com movimento

250

2.13

Pedido de reativação

200

2.14

Pedido de substituição de DAM

150

2.15

Pedido de autorização e outros comunicados

50

2.16

Pedido para uso, alteração e cessão de uso de máquina
registradora

100

2.17

Pedido para uso, alteração e cessão de uso de terminal
de vendas

100

2.18

Pedido de autorização, alteração e desistência de uso de
sistema de processamento de dados

100

2.19

Pedido de revalidação de certificado de registro de
máquina registradora.

100

2.20

Pedido de credenciamento para intervenção em máquina
e terminal ponto de venda

100

2.21

Cancelamento de notificação p/ processo

200

2.22

Outras informações

50



ITEM

3 - OUTRAS TAREFAS FISCAIS

QT. DE
PONTOS

3.01

Exame de escrita fiscal, por exercício

200

3.02

Exame de escrita contábil, por exercício

200

3.03

Plantão fiscal em estabelecimento, por dia

100

3.04

Levantamento físico de estoque, por exercício

400

3.05

Levantamento documental de estoque, por exercício

400

3.06

Exame de atestado de intervenção de máquina
registradora e terminal ponto de venda

100

3.07

Documento de ação fiscal (DAF) - AIDF

200

3.08

Documento de ação fiscal (DAF) - Cobrança

150

3.09

Documento de ação fiscal (DAF) - Diligência fiscal

200

3.10

Documento de ação fiscal (DAF) - Vistoria de mercadoria
nacional (deslacre)

200

3.11

Documento de ação fiscal (DAF) - Vistoria de mercadoria
importada (deslacre)

200

3.12

Diligência fiscal - Auditoria Tributária ou Conselho de Recursos Fiscais

200

3.13

Réplica fiscal

200

3.14

Plantão fiscal, por hora

30

3.15

Blitz fiscal

250



ITEM

4 - PELO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
EM PROCESSO FISCAL / DAF

QT. DE
PONTOS

4.01

Até R$ 10.000,00

200

4.02

De R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00

300

4.03

Acima de R$ 50.000,00

600




ANEXO III

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE

GRUPO

MUNICÍPIOS

AFTE

TATE

AAFE

1

Tefé, Maués, Coari, Humaitá, Tabatinga, Parintins.

450

400

250

2

Borba, Codajás, Autazes, Benjamin Constant, Novo Aripuanã, Manicoré, Nhamundá e Urucará.

500

450

300

3

Boca do Acre, Guajará, Lábrea, São Gabriel da Cachoeira, Eirunepé, Carauari, Barcelos, Fonte Boa, Maraã, Santo Antônio do Içá.

550

500

380

AFTE - Auditor Fiscal de Tributos Estaduais

TATE - Técnico De Arrecadação De Tributos Estaduais

AAFE - Assistente Administrativo da Fazenda Estadual



Nota Remissiva
Tabela do Anexo III alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.564/2021.

Redação Original

GRUPO

MUNICÍPIOS

AFTE

TATE

AAFE

1

Tafé, Maués, Coari, Humaitá, Tabatinga, Parintins.

970

630

240

2

Borba, Codajás, Autazes, Benjamin Constant, Novo Aripuanã, Manicoré, Nhamundá e Urucará

1200

780

300

3

Boca do Acre, Guajará, Lábrea, São Gabriel da Cachoeira, Eirunepé, Carauari, Barcelos, Fonte Boa, Maraã, Sano Antônio do Içá

1540

1000

380

AFTE - Auditor Fiscal de Tributos Estaduais

TATE - Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais

AAFE - Assistente Administrativo da Fazenda Estadual




ANEXO IV

CARGO

Vantagem
Pessoal

Denominação

Classe

Padrão

Qtd. quotas

Auditor Fiscal de
Tributos Estaduais

FT - 1

V

372

IV

360

III

352

II

46

I

50

FT - 2

V

418

IV

428

III

440

II

454

I

471

FT - 3

V

834

IV

905

III

978

II

1.053

I

1.130

FT - 4

V

1.384

IV

1.514

III

1.647

II

-

I

-



Analista do Tesouro
Estadual

AT - 1

V

-

IV

-

III

-

II

-

I

-

AT - 2

V

-

IV

-

III

-

II

-

I

-

AT - 3

V

-

IV

-

III

-

II

-

I

-

AT - 4

V

-

IV

-

III

-

II

-

I

-



Técnico de
Arrecadação de
Tributos Estaduais

TA - 1

V

163

IV

104

III

45

II

-

I

-

TA - 2

V

102

IV

-

III

-

II

-

I

-

TA - 3

V

-

IV

-

III

-

II

-

I

-

TA - 4

V

-

IV

-

III

-

II

-

I

-



Técnico da Fazenda
Estadual

TF - 1

V

143

IV

91

III

41

II

-

I

-

TF - 2

V

-

IV

-

III

-

II

-

I

-

TF - 3

V

-

IV

-

III

-

II

-

I

-

TF - 4

V

94

IV

144

III

192

II

-

I

-



Assistente
Administrativo da
Fazenda Estadual

AA - 1

V

95

IV

91

III

89

II

-

I

-

AA - 2

V

-

IV

-

III

-

II

-

I

-

AA - 3

V

-

IV

-

III

-

II

-

I

-

AA - 4

V

-

IV

-

III

-

II

-

I

-



Publicação:
D.O.E. de 22/12/2003

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