Pedido de redução da base de cálculo do IPVA de 50% destinado aos veículos de propriedade e adaptados para Pessoa Portadora da Deficiência Física - PCD.
O benefício será concedido ao veículo automotor com características específicas para ser dirigido por pessoa portadora de deficiência física, sendo a deficiência física do proprietário do veículo atestada em laudo de perícia médica e registrada na Carteira Nacional de Habilitação.
O benefício será concedido apenas em relação a 1 (um) veículo por beneficiário.
A Lei Promulgada Nº 241/2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, no artigo 4º, II, considera como deficiência física: "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções".
Como proceder (passo a passo) para solicitar o serviço?
Protocolo Virtual:
1) Clicar no botão localizado no canto superior direito desta tela;
2) Entrar com login e senha da Nota Fiscal Amazonense ou por meio de certificado digital; (Se você ainda não tem acesso ao programa da Nota Fiscal Amazonense, clique aqui para realizar seu cadastro)
3) Anexar a documentação necessária, no formato PDF, e clicar na opção: "Assinar Documentos e Gerar Processo".
OBS: Você também poderá acessar o “Protocolo Virtual” pelo link localizado no site da Secretaria do Estado da Fazenda.
Para maiores informações visualizar o Manual de Uso do Protocolo Virtual.
Atendimento Presencial:
1) Efetuar o pagamento da Taxa de Expediente (código 3573) no valor de R$ 2,50; clique aqui
2) Comparecer à Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC/ SEFAZ ou Postos e Agências de Arrecadação da SEFAZ, com a documentação necessária.
Lei Complementar Nº 19/97, artigo 151, parágrafo 7º; Decreto Nº 26.428/06 (RIPVA), artigo 10º, parágrafo 7º, 8º e 9º.