Governo do Estado do Amazonas

SERVIÇOS: DESEMBARAÇO POR MEIO DA DECLARAÇÃO AMAZONENSE DE IMPORTAÇÃO - DAI

Detalhamento

1. O QUE É?

Conforme o Decreto nº 32.128, de 16 de fevereiro de 2012:

Art. 11. As informações relativas às operações de importação de mercadorias ou bens do exterior deverão ser fornecidas à SEFAZ, por meio da Declaração Amazonense de Importação – DAI, em até 72 (setenta e duas) horas após o desembaraço aduaneiro.

(...)

§ 4º A emissão do Comprovante da Declaração de Importação CDAI configura o início do desembaraço fiscal eletrônico da documentação referente às operações declaradas na DAI.

 

2. QUEM DEVE UTILIZAR ESSE SERVIÇO?

Todo contribuinte de ICMS que opera com importação.

 

3. COMO PROCEDER (PASSO A PASSO)?

O contribuinte deverá acessar o site da Secretaria de Estado da Fazenda na opção Domicilio Tributário Eletrônico – DT-e e seguir o caminho Declarações> Declaração Amazonense de Importação – DAI.

 

4. TAXA COBRADA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Não há cobrança de taxa.

 

5. COMO ACOMPANHAR O ANDAMENTO DO SERVIÇO?

O contribuinte poderá acompanhar a situação do cancelamento de desembaraço pelo próprio Domicilio Tributário Eletrônico – DT-e.

 

6. QUAL A LEGISLAÇÃO APLICADA?

- Decreto nº 32.128, de 16 de fevereiro de 2012, o qual disciplina as obrigações fiscais acessórias relativas a desembaraço fiscal eletrônico, vistoria física e documental de bens e mercadorias, bem como o seu trânsito, credenciamento de instituição para perícia técnica e credenciamento de portos e terminais de carga e descarga.

- Resolução nº 04/2012 – GSEFAZ, de 12 de março de.2012, relaciona os contribuintes do ICMS obrigados à emissão da Declaração Amazonense de Importação – DAI e dá outras providências

 

7. QUAL A UNIDADE RESPONSÁVEL?

Subgerência de Controle de Acompanhamento da DAI - SGAD, subordinada ao Departamento de Controle de Entrada de Mercadorias – DECEM


Documentação


Contato
Telefone: (92) 2121-1891
E-mail: apoio.dai@sefaz.am.gov.br