NF-e : Validação de Código GTIN-Grupo IV
A Secretaria da Fazenda informa que, conforme a Nota Técnica 2021.003 – versão 1.40, será obrigatória, a partir de 1º de outubro de 2025, a informação do código GTIN (Global Trade Item Number) nos documentos fiscais eletrônicos (NF-e) para os produtos pertencentes ao Grupo IV, conforme definido pela Lei Complementar nº 214/2025.
Essa medida visa garantir maior rastreabilidade, padronização e controle fiscal sobre os produtos beneficiados com redução de alíquotas do IBS e da CBS, conforme previsto na Reforma Tributária.
O que muda?
- Os campos cEAN e cEANTrib da NF-e e NFC-e deverão ser preenchidos com o GTIN válido do produto.
- Para produtos sem código de barras, deve ser informado o literal “SEM GTIN”.
- A validação será feita automaticamente pelos sistemas da Sefaz, com base no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG).
- A ausência ou incorreção do GTIN resultará em rejeição da NF-e.
Entre os produtos abrangidos (Grupo IV), conforme os anexos da LC 214/2025, destacam-se:
- Produtos destinados à alimentação humana
- Dispositivos médicos e de acessibilidade
- Fórmulas nutricionais especiais
- Produtos de higiene pessoal e limpeza
- Insumos agropecuários e aquícolas
- Medicamentos
- Produtos hortícolas, frutas e ovos
Recomendações:
- Verifique se seus produtos estão enquadrados no Grupo IV.
- Atualize o cadastro de produtos com GTINs válidos junto à GS1 Brasil.
- Adeque seus sistemas emissores de NF-e para atender às novas regras de validação.
Para mais informações, clique aqui para acessar a NT 2021.003, v. 1.40