Solicitar Reanálise de Tributação de Nota Fiscal para Contribuinte
- Pessoa Jurídica
A reanálise somente poderá ser solicitada pelo destinatário da mercadoria ou bem, que seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA e esteja credenciado ao uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, exceto em se tratando do ICMS DIFAL Não Contribuinte.
A solicitação de reanálise deverá ser apresentada:
a) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à data da apresentação à Sefaz do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, da operação correspondente, quando for possível a geração do Extrato mensal consolidado;
b) antes da geração do Extrato, nos demais casos.
A solicitação de reanálise deverá ser justificada de forma clara e concisa, expondo as razões de fato e de direito que fundamentam a sua pretensão, anexando-se eletronicamente os documentos probatórios da modificação pretendida.
A solicitação que não contenha os elementos necessários e obrigatórios definidos nas tabelas mencionadas será indeferida.
Ao pedido de reanálise será admitido um único pedido de reconsideração e desde que dele constem novos elementos que comprovem a justificativa do interessado.
No DTE o contribuinte deverá acessar o caminho NF-e> REANÁLISE MÚLTIPLA DE NOTAS.
A solicitação de reanálise de nota fiscal com extrato gerado pago ou não pago requer pagamento de taxa de 50,00 pelo reprocessamento de extrato.
R$ 50,00
Taxa de desembaraço de nota fiscal eletrônica, conforme item 35 da tabela do artigo 168 da LC nº 19/97. As empresas optantes pelo Simples Nacional são isentas dessa taxa, conforme o artigo 163 da mesma Lei.
Resolução nº 26/2020-GSEFAZ, de 12/08/2020.
Esta resolução define os procedimentos para: Reanálise e reprocessamento de extratos; Retificação de extrato pago; Correções e geração de extrato de ofício; todos relacionados à tributação e ao desembaraço de documentos fiscais de operações realizadas em outras unidades da Federação e no exterior.