SEFAZ

Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas

Pedir Ressarcimento de ICMS: Substituição Tributária

  • Pessoa Jurídica

É a devolução, total ou parcial, do ICMS retido por substituição tributária ou recolhido por antecipação com encerramento de fase de tributação ao contribuinte substituído

O pedido de ressarcimento de ICMS - Substituição Tributária pode ser motivado pela não ocorrência do fato gerador presumido ou pela retenção de valor a maior pelo contribuinte substituto devido a erro de cálculo do imposto.

Se deferido, total ou parcialmente, o pedido implicará na emissão de uma "CARTA DE CRÉDITO". Esta carta pode ser utilizada para aproveitamento do crédito reconhecido junto à SEFAZ de uma das seguintes formas:

  1. Como crédito fiscal na escrita fiscal;
  2. Mediante emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário no Estado do Amazonas que seja fornecedor do contribuinte substituído (não aplicável aos casos de restituição de indébito, somente em Ressarcimento –ST);
  3. Para quitação de débitos tributários e de contribuições financeiras;
  4. Recebimento em espécie.

Maiores informações, acessar o CARTA DE CREDITO – CARTILHA - RESOLUÇÃO GSEFAZ 009/2021.

Clique no botão "INICIAR DT-e"

Em seguida acesse "PEDIDO ELETRÔNICO DE RESSARCIMENTO DO ICMS-ST">> "NOVO PEDIDO ELETRÔNICO DE RESSARCIMENTO"

 

O solicitante será notificado da decisão sobre seu pedido de ressarcimento através de notificação a ser anexada em seu processo, o qual deverá ser consultado por meio do DT-e, opção

    DT-e
  • RequerimentoObrigatório
  • PlanilhaObrigatório
  • ComprovanteObrigatório
  • Comprovante de recolhimento de ICMS-ST para o AMObrigatório

    Arquivos digitais constantes nos anexos I, II e III da Resolução 005/2019-GSEFAZ:

    • Arquivo de Produtos;
    • Arquivo de Pedidos;
    • Complemento e Ressarcimento pela diferença de bases do ICMS-ST” do sistema Ressarcimento Eletrônico

    10 dias uteis

    Artigos 306 a 310 da LC 19/97 (Código Tributário Estadual); Artigos 373, 374-A a 374-G do Decreto Estadual Nº 20.686/99 (RICMS); Resoluções GSEFAZ Nº 005/2019 e 009/2021.

    1) Qual a diferença entre REDAR-RETIFICAÇÃO DE PAGAMENTO, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO e RESSARCIMENTO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- ST?

    A RETIFICAÇÃO DE PAGAMENTO (REDAR) é a solicitação efetuada pelo contribuinte para a correção de erro formal no pagamento de tributo, penalidade ou contribuição financeira.

    Considera-se erro formal a incorreção de informações do Documento de Arrecadação – DAR ou da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais – GNRE que ocasione a não conciliação com o respectivo débito de tributo ou contribuição financeira. Legislação Aplicável: RESOLUÇÃO GSEFAZ 027/2020;

    Para acessar serviços de retificação de pagamento acesse a página Correção de Pagamentos (REDAR)

    Não se confunde com a RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO e nem com o RESSARCIMENTO ST, pois no caso do REDAR o pagamento do débito é devido, mas foi feito com incorreção (erro formal), ao contrário dos dois outros institutos, em que o pagamento é indevido, total ou parcialmente.

    A RESTITUIÇÃO se diferencia do RESSARCIMENTO pelo fato de este ser cabível somente na hipótese de não realização do fato gerador presumido nos casos do ICMS retido por substituição tributária ou recolhido por antecipação com encerramento de fase

    2) Quais são os órgãos competentes para decisão?

    Auditoria Tributária: quando for pleiteada, pelo requerente, a devolução do valor em espécie;

    Departamentos da Secretaria Executiva da Receita - SER, nas demais formas de restituição (escrita fiscal, NF-e fornecedor, quitação de débitos), nos termos do artigo 5º da Resolução 009/2021-GSEFAZ;

    Observação:

    Na hipótese de decisão favorável ao sujeito passivo pela restituição de indébito ou ressarcimento de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), será exigida:

    • a interposição de recurso de ofício ao Conselho de Recursos Fiscais – CRF, em caso de decisão proferida pela Auditoria Tributária ;
    • a homologação da decisão pelo Secretário Executivo da Receita, na hipótese de a decisão ter sido proferida por departamento da Secretaria Executiva da Receita - SER

    3) Como tomar conhecimento da DECISÃO da SEFAZ sobre o pedido de Ressarcimento ST?

    O solicitante será notificado da decisão sobre seu pedido de ressarcimento através de notificação a ser anexada em seu processo, o qual deverá ser consultado por meio do DT-e>> Processos;

    Se a decisão for FAVORÁVEL, será emitida a “Carta de Reconhecimento de Direito Creditório - CARTA DE CRÉDITO”;

    Se a decisão DENEGAR, no todo ou em parte, a restituição ou o ressarcimento pleiteado, o solicitante terá o prazo de até 20 (vinte) dias, a partir da notificação, para:

    • Apresentar impugnação contra decisão, a qual será processada e julgada segundo as normas estabelecidas no RPTA - Regulamento do Processo Tributário-Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979; ou
    • Manifestar sua anuência expressa à decisão proferida.

    IMPORTANTE: Uma vez manifestada a anuência expressa pelo solicitante ou encerrado o prazo da notificação (vinte dias), sem apresentação de recurso, considerar-se-á DEFINITIVA a decisão que denegar, no todo ou em parte, a restituição ou o ressarcimento pleiteado, procedendo-se:

    a) A lavratura da certidão do trânsito em julgado administrativo;

    b) A emissão da CARTA DE CRÉDITO (quando a denegação for parcial);

    c) A notificação do solicitante para ciência;

    4) Como consultar as CARTAS DE CRÉDITO emitidas pela SEFAZ/AM?

    Pessoas jurídicas com DT-e (ICMS ou contribuições):

     Por meio do DTe é possível consultar as CARTAS DE CRÉDITO por meio da opção “DÉBITOS FISCAIS” / “PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E CARTA DE CRÉDITO (NOVO)” / “CARTAS DE CRÉDITO”;

    5) De que formas podem ser utilizados os créditos da CARTA DE CRÉDITO – Ressarcimento -ST?

    • Na escrita fiscal, como crédito fiscal na apuração a partir do mês em que for proferida a decisão ou;
    • Mediante emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário no Estado do Amazonas que seja fornecedor do contribuinte substituído, no caso de ressarcimento, para “Carta de Crédito - Ressarcimento de ICMS-ST” ou;
    • Quitação de débitos tributários, na seguinte ordem cronológica: a) Vencidos, do mais antigo para o mais recente; b) Vincendos, do vencimento mais curto para o mais longo; c) Futuros, quando restar saldo da “Carta de Crédito” após quitação dos débitos vencidos e vincendos, permanecendo o valor registrado no Sistema da Carta de Crédito para sua utilização pela mesma forma;
    • Recebimento em espécie. Só pode ser deferido o crédito em espécie na hipótese de não ser cabível quaisquer uma das modalidades anteriores;

    6) Quais os procedimentos para utilizar os créditos da Carta de Crédito – Ressarcimento ST?

    • Informar o valor do crédito fiscal utilizado como ajuste a crédito no Registro E110 ou no Registro 1920, de acordo com a apuração em que será apropriado (É obrigatória a apropriação do crédito fiscal relativo à “Carta de Crédito” em apenas uma das apurações: ou E110 ou 1920);
    • Discriminar o crédito fiscal no Registro E111 ou no Registro 1921, com a utilização do código de ajuste AM020010, no caso de ressarcimento.
    • No campo 03 do Registro E112 ou do Registro 1922 identificar o número da “Carta de Crédito”, no formato “NNNNNNAAAA”, onde:
      a) “NNNNNN” corresponde ao número sequencial da “Carta de Crédito”;
      b) “AAAA” corresponde ao ano de emissão da “Carta de Crédito”. 

    COMPENSAÇÃO – QUITAÇÃO DE DÉBITOS: Para utilização do crédito fiscal da CARTA DE CRÉDITO na quitação de débitos tributários, o sujeito passivo deverá efetuar a solicitação à SEFAZ mediante os seguintes procedimentos:

    Para quitação de débitos fiscais do ICMS: 
    •    Acessar o serviço “Carta de Crédito – quitação de débitos”, disponível no DT-e; 
    •    Selecionar a “Carta de Crédito” a ser utilizada na quitação do débito; 
    •    Indicar o débito do ICMS registrado na sua “Conta Corrente Fiscal”; 

    ESPÉCIE: O ressarcimento em espécie do valor registrado na Carta de Crédito somente será admitido quando for comprovado não ser possível a utilização do crédito fiscal:

    • Na escrita fiscal, como crédito fiscal na apuração a partir do mês em que for proferida a decisão ou;
    • Mediante emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário no Estado do Amazonas que seja fornecedor do contribuinte substituído, no caso de ressarcimento, para “Carta de Crédito - Ressarcimento de ICMS-ST” ou;
    • Na Quitação de débitos tributários.

    Nesta hipótese, uma vez emitida a CARTA DE CRÉDITO, caberá ao DEFIN (Departamento Financeiro da SEFAZ/AM) notificar ao sujeito passivo e adotar providências para devolução dos valores em espécie.

    7) É cabível atualização monetária do valor ressarcido ao contribuinte?

    Sim. Os valores ressarcidos ao sujeito passivo devem ser atualizados monetariamente, segundo os mesmos critérios aplicados ao tributo, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão final concessória.

    Setor Responsável: GPAE - GERENCIA DE PLANEJAMENTO E ACOMPANHAMENTO ESTRATEGICO

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