SEFAZ

Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas

Pedir Restituição de Indébito de ICMS e Contribuição Financeira

  • Pessoa Jurídica

Devolução, total ou parcial, do ICMS, penalidades ou Contribuições Financeiras (FTI/ FMPES/ FPS/ UEA)

A restituição de indébito é a devolução, total ou parcial, do ICMS, penalidades ou Contribuições Financeiras (FTI/FMPES/FPS/UEA) motivada:

a) pela cobrança ou pagamento espontâneo de tributo, penalidade ou contribuição financeira, em duplicidade, indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

b) por erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Se deferida, total ou parcialmente, implicará na emissão de “CARTA DE CRÉDITO”, a ser utilizada para aproveitamento do crédito reconhecido junto à SEFAZ, por uma das seguintes formas:

a) na escrita fiscal, como crédito fiscal;

b) quitação de débitos tributários e de contribuições financeiras;

c) recebimento em espécie.

Maiores esclarecimentos consultar Cartilha “CARTA DE CRÉDITO – RESOLUÇÃO 009-2021"

Clique no botão "INICAR DT-e" na parte superior da página. Em seguida, "DÉBITOS FISCAIS">> "CARTA DE CRÉDITO" >> "SOLICITAR RESTITUIÇÃO"

O solicitante será notificado da decisão sobre seu pedido de restituição através de notificação a ser anexada em seu processo, o qual deverá ser consultado por meio do DT-e, opção.

      • DAR/ GNRE;
      • Comprovante de Pagamento;
      • Documentos diversos comprobatórios do direito à restituição.

      10 dias uteis

      Artigos 306 a 310 da LC 19/97 (Código Tributário Estadual); Artigos 374-A a 374-G do Decreto Estadual Nº 20.686/99 (RICMS); Resolução GSEFAZ Nº 009/2021.

      1) Qual a diferença entre REDAR-RETIFICAÇÃO DE PAGAMENTO, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO e RESSARCIMENTO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- ST?

      A RETIFICAÇÃO DE PAGAMENTO (REDAR) é a solicitação efetuada pelo contribuinte para a correção de erro formal no pagamento de tributo, penalidade ou contribuição financeira.

      Considera-se erro formal a incorreção de informações do Documento de Arrecadação – DAR ou da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais – GNRE que ocasione a não conciliação com o respectivo débito de tributo ou contribuição financeira.

      Legislação Aplicável: RESOLUÇÃO GSEFAZ 027/2020;

      Maiores orientações e procedimentos do REDAR podem ser obtidos do serviço REDAR, no Portfólio de serviços da SEFAZ (link)

      Não se confunde com a RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO e nem com o RESSARCIMENTO ST, pois no caso do REDAR o pagamento do débito é devido, mas foi feito com incorreção (erro formal), ao contrário dos dois outros institutos, em que o pagamento é indevido, total ou parcialmente.

      A RESTITUIÇÃO se diferencia do RESSARCIMENTO pelo fato de este ser cabível somente na hipótese de não realização do fato gerador presumido nos casos do ICMS retido por substituição tributária ou recolhido por antecipação com encerramento de fase

      2) Quais são os órgãos competentes para decisão?

      Auditoria Tributária, quando for pleiteada, pelo requerente, a devolução do valor em espécie;

      Departamentos da Secretaria Executiva da Receita - SER, nas demais formas de restituição (escrita fiscal, NF-e fornecedor, quitação de débitos), nos termos do artigo 5º da Resolução 009/2021-GSEFAZ;

      Observação:

      Na hipótese de decisão favorável ao sujeito passivo pela restituição de indébito ou ressarcimento de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), será exigida:

      • a interposição de recurso de ofício ao Conselho de Recursos Fiscais – CRF, em caso de decisão proferida pela Auditoria Tributária ;
      • a homologação da decisão pelo Secretário Executivo da Receita, na hipótese de a decisão ter sido proferida por departamento da Secretaria Executiva da Receita - SER

      3) Como tomar conhecimento da DECISÃO da SEFAZ sobre o pedido de RESTITUIÇÃO?

      O solicitante será notificado da decisão sobre seu pedido de restituição através de notificação a ser anexada em seu processo, o qual deverá ser consultado por meio do DT-e>> Processos;

      Se a decisão for FAVORÁVEL, será emitida a “Carta de Reconhecimento de Direito Creditório - CARTA DE CRÉDITO”;

      Se a decisão DENEGAR, no todo ou em parte, a restituição ou o ressarcimento pleiteado, o solicitante terá o prazo de até 20 (vinte) dias, a partir da notificação, para:

      • Apresentar impugnação contra decisão, a qual será processada e julgada segundo as normas estabelecidas no RPTA - Regulamento do Processo Tributário-Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979; ou
      • Manifestar sua anuência expressa à decisão proferida.

      IMPORTANTE: Uma vez manifestada a anuência expressa pelo solicitante ou encerrado o prazo da notificação (vinte dias), sem apresentação de recurso, considerar-se-á DEFINITIVA a decisão que denegar, no todo ou em parte, a restituição ou o ressarcimento pleiteado, procedendo-se:

      a) A lavratura da certidão do trânsito em julgado administrativo;

      b) A emissão da CARTA DE CRÉDITO (quando a denegação for parcial);

      c) A notificação do solicitante para ciência;

      4) Como consultar as CARTAS DE CRÉDITO emitidas pela SEFAZ/AM?

      Pessoas jurídicas com DT-e (ICMS ou contribuições): Por meio do DT-e é possível consultar as CARTAS DE CRÉDITO por meio da opção “DÉBITOS FISCAIS” / “PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E CARTA DE CRÉDITO (NOVO)” / “CARTAS DE CRÉDITO”.

      5) De que formas podem ser utilizados os créditos da CARTA DE CRÉDITO – Restituição de indébito?

      • Na escrita fiscal, como crédito fiscal na apuração a partir do mês em que for proferida a decisão ou;
      • Quitação de débitos tributários e de contribuições financeiras, na seguinte ordem cronológica: a) Vencidos, do mais antigo para o mais recente; b) Vincendos, do vencimento mais curto para o mais longo; c) Futuros, quando restar saldo da “Carta de Crédito” após quitação dos débitos vencidos e vincendos, permanecendo o valor registrado no Sistema da Carta de Crédito para sua utilização pela mesma forma; ou
      • Recebimento em espécie. Só pode ser deferido o crédito em espécie na hipótese de não ser cabível quaisquer uma das modalidades anteriores.

      6) Quais os procedimentos para utilizar os créditos da Carta de Crédito – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO?

      NA ESCRITA FISCAL: O sujeito passivo deverá adotar os seguintes procedimentos relativos a sua Escrituração Fiscal Digital – EFD: 

      • Informar o valor do crédito fiscal utilizado como ajuste a crédito no Registro E110 ou no Registro 1920, de acordo com a apuração em que será apropriado (É obrigatória a apropriação do crédito fiscal relativo à “Carta de Crédito” em apenas uma das apurações: ou E110 ou 1920); 
      • Discriminar o crédito fiscal no Registro E111 ou no Registro 1921, com a utilização do código de ajuste AM020006.
      • No campo 03 do Registro E112 ou do Registro 1922 identificar o número da “Carta de Crédito”, no formato “NNNNNNAAAA”, onde: 
        a) “NNNNNN” corresponde ao número sequencial da “Carta de Crédito”;
        b) “AAAA” corresponde ao ano de emissão da “Carta de Crédito”. 

      COMPENSAÇÃO – QUITAÇÃO DE DÉBITOS: Para utilização do crédito fiscal da CARTA DE CRÉDITO na quitação de débitos tributários, o sujeito passivo deverá efetuar a solicitação à SEFAZ mediante os seguintes procedimentos:

      Para quitação de débitos fiscais do ICMS: 

      • Acessar o serviço “Carta de Crédito – quitação de débitos”, disponível no DT-e; 
      • Selecionar a “Carta de Crédito” a ser utilizada na quitação do débito; 
      • Indicar o débito do ICMS registrado na sua “Conta Corrente Fiscal”. 

      Para quitar débitos de contribuições financeiras à UEA, ao FTI, ao FMPES e ao FPS: 

      • Acessar o serviço “Carta de Crédito – quitação de débitos”, disponível no DT-e; 
      • Selecionar a “Carta de Crédito a ser utilizada na quitação do débito; 
      • Indicar o débito da contribuição financeira registrado em sua “Conta Corrente Fiscal”. 

      ESPÉCIE: A restituição em espécie do valor registrado na Carta de Crédito somente será admitido quando for comprovado não ser possível a utilização do crédito fiscal:

      Na escrita fiscal, como crédito fiscal na apuração a partir do mês em que for proferida a decisão ou na quitação de débitos tributários e de contribuições financeiras;

      Nesta hipótese, uma vez emitida a CARTA DE CRÉDITO, caberá ao DEFIN (Departamento Financeiro da SEFAZ/AM) notificar ao sujeito passivo e adotar providências para devolução dos valores em espécie.

      AS INFORMAÇÕES PODEM SER ACESSADAS EM SUA ÍNTEGRA NA CARTILHA DA CARTA DE CRÉDITO CLICANDO AQUI

      7) É cabível atualização monetária do valor restituído ao contribuinte?

      Sim. Os valores restituídos ao sujeito passivo devem ser atualizados monetariamente, segundo os mesmos critérios aplicados ao tributo, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão final concessória.

      8) Como fica a situação dos pedidos de RESTITUIÇÃO formalizados ANTES do início da vigência da Resolução GSEFAZ 009/2021? 

      O disposto na Resolução GSEFAZ 009/2021 aplica-se aos pedidos de RESTITUIÇÃO que ainda estão pendentes de decisão administrativa com resolução de mérito.

      Nesta hipótese o sujeito passivo deverá obrigatoriamente apresentar novo pedido, na forma estabelecida no art. 1º, identificando o número do processo relativo ao pedido anterior;

      A inobservância deste procedimento implicará no indeferimento do pedido apresentado anteriormente, sem prejuízo da apresentação de novo pedido na forma e condições estabelecidas na Resolução.

      Caso já tenha sido proferida decisão administrativa com resolução de mérito, ainda que não em caráter definitivo, o processo terá prosseguimento segundo as normas estabelecidas no RPTA, em observância ao princípio da segurança jurídica.

      Na hipótese de o sujeito passivo possuir decisão definitiva favorável ao seu pedido de restituição ou de ressarcimento, e houver solicitado junto à SEFAZ a quitação de débito tributário ou de contribuição financeira entre o dia 10 de julho de 2020 e a data em que a Resolução GSEFAZ 009/2021 entrou em vigor (14 de maio de 2021), deverá ser observada a seguinte disciplina:

      • Será emitida a “CARTA DE CRÉDITO” pelo setor competente da SEFAZ/AM;
      • O setor competente pela emissão da “Carta de Crédito” notificará o sujeito passivo para que utilize a CARTA DE CRÉDITO na quitação de débitos tributários e de contribuições financeiras, os quais serão atualizados monetariamente até a data da solicitação.

      Setor Responsável: GCAR - GERENCIA DE CONTROLE DA ARRECADACAO

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